TJGO - 5851385-44.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:33
Processo Arquivado
-
28/03/2025 14:33
TRÂNSITO-28/03/2025
-
06/03/2025 07:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em Ação de Repactuação de Dívidas, determinando a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, observada a ordem cronológica dos contratos.
A embargante alega omissão quanto à especificação individualizada da aplicação desse percentual em relação aos descontos a serem realizados por instituição financeira envolvida no feito, bem como requer o afastamento de eventuais penalidades ou sanções. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à especificação individualizada da limitação dos descontos consignados para cada instituição financeira; e, ii) analisar se há previsão de penalidades ou sanções a serem afastadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração possuem função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado esclarece que a limitação dos descontos deve observar a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, priorizando a quitação dos empréstimos mais antigos, sem necessidade de especificação individualizada para cada instituição financeira. 5.
Não há omissão a ser sanada, pois a metodologia de aplicação da limitação dos descontos já está devidamente esclarecida no acórdão, dispensando-se a especificação individualizada dos valores atribuídos a cada instituição financeira.6.
O pedido de afastamento de penalidades ou sanções não merece acolhimento, pois o acórdão embargado não impôs qualquer penalidade às instituições financeiras. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A determinação da limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor não exige a especificação individualizada do percentual correspondente a cada instituição financeira, bastando a observância da ordem cronológica dos contratos. 2.
A ausência de previsão expressa de penalidades ou sanções no acórdão embargado torna desnecessário o pedido de afastamento formulado nos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5851385-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEMBARGADO: LEANDRO CARDOSO FERREIRARELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em Ação de Repactuação de Dívidas, determinando a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, observada a ordem cronológica dos contratos.
A embargante alega omissão quanto à especificação individualizada da aplicação desse percentual em relação aos descontos a serem realizados por instituição financeira envolvida no feito, bem como requer o afastamento de eventuais penalidades ou sanções. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à especificação individualizada da limitação dos descontos consignados para cada instituição financeira; e, ii) analisar se há previsão de penalidades ou sanções a serem afastadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração possuem função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado esclarece que a limitação dos descontos deve observar a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, priorizando a quitação dos empréstimos mais antigos, sem necessidade de especificação individualizada para cada instituição financeira. 5.
Não há omissão a ser sanada, pois a metodologia de aplicação da limitação dos descontos já está devidamente esclarecida no acórdão, dispensando-se a especificação individualizada dos valores atribuídos a cada instituição financeira.6.
O pedido de afastamento de penalidades ou sanções não merece acolhimento, pois o acórdão embargado não impôs qualquer penalidade às instituições financeiras. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A determinação da limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor não exige a especificação individualizada do percentual correspondente a cada instituição financeira, bastando a observância da ordem cronológica dos contratos. 2.
A ausência de previsão expressa de penalidades ou sanções no acórdão embargado torna desnecessário o pedido de afastamento formulado nos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 3º.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Dr.
Dioran Jacobina Rodrigues, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão (mov. 52), que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO CARDOSO FERREIRA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, movida em desfavor de SANTANDER BRASIL, BANCO SAFRA, BANCO PAN, TWIN INVESTIMENTOS, RENNER S/A, CARREFOUR, C&A MODAS S/A, CREDZ LTDA. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora embargante. O acórdão possui a seguinte ementa (mov. 52): “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EXCEDENTES A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por consumidor que alegou comprometimento de sua remuneração líquida com descontos referentes a empréstimos consignados, pleiteando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se os descontos realizados excedem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante, violando o mínimo existencial; e, (ii) determinar se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.181/2021 visa prevenir e tratar o superendividamento, protegendo o mínimo existencial e promovendo a repactuação de dívidas por meio de instrumentos conciliatórios e judiciais.4.
O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, exclui os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h").
Contudo, a jurisprudência admite a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), com base no Princípio da Razoabilidade e na Proteção à Dignidade da Pessoa Humana.5.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos realizados no contracheque do agravante estão ao limite legal de 35%, previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, o que configura o comprometimento de sua subsistência e de sua família.6.
A probabilidade do direito decorre da violação ao limite legal de comprometimento da renda, estabelecido em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, assegurando o mínimo existencial ao devedor.7.
O perigo de dano é evidente, pois o comprometimento excessivo da remuneração compromete as necessidades básicas do agravante, violando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito fundamental à subsistência.8.
A concessão da tutela provisória não implica irreversibilidade, uma vez que os contratos de empréstimos consignados permanecerão vigentes, com cumprimento escalonado e limitação à margem consignável legalmente permitida. IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
O desconto referente a empréstimos consignados não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, em respeito à legislação aplicável e à preservação do mínimo existencial.2.
O desconto referente a empréstimos consignados não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, em respeito à legislação aplicável e à preservação do mínimo existencial.3.
A limitação dos descontos em folha de pagamento deve observar a ordem cronológica dos contratos de empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5075239-93.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 14/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5594299-83.2023.8.09.0100, Rel.
Des.
Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024.” Em sua peça recursal, a embargante alega que o acórdão possui omissão, pois determinou a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do embargado, observando a ordem cronológica das contratações, contudo, sem especificar de forma individualizada a aplicação desse percentual em relação aos descontos a serem realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pelos demais bancos corréus. Robora que é necessária a especificação expressa dos valores máximos dos descontos, em termos absolutos e percentuais, levando-se em consideração não apenas a renda do embargado, mas também a ordem cronológica dos contratos e os descontos aplicados pelas demais instituições financeiras corrés. Requer, ainda, que sejam afastadas eventuais penalidades ou sanções, de modo a garantir a segurança jurídica e o adequado cumprimento do comando judicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Preparo dispensado por lei. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Desde já, faço constar ser desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar resposta aos aclaratórios, pois pela análise das razões do recurso, verifica-se que não haverá modificação no acórdão. Os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A obscuridade é configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o fundamentado. Em suas razões recursais, a agravante alega que foi determinada a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), todavia, houve omissão quanto à especificação de forma individualizada desse percentual em relação aos descontos a serem realizados pelas instituições financeiras. Todavia, razão não lhe assiste. No acórdão foi esclarecido que, embora com limitação dos descontos, os contratos serão cumpridos, com a devida observância à ordem de contratação dos empréstimos, de modo que os seguintes devem se limitar à margem deixada pelos anteriores. Assim, foi determinada a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos em até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do embargado, observada a ordem cronológica de antiguidade dos contratos. Com efeito, tendo o embargado/servidor público contratado vários empréstimos consignados, com instituições financeiras diversas, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, prorrogando-se o recebimento do saldo devedor restante dos contratos que estiverem fora da margem consignável para serem incluídos novamente quando houver disponibilização suficiente de margem consignável, na medida em que os outros empréstimos consignados anteriores forem sendo quitados, conforme a ordem de antiguidade dos empréstimos (artigo 5º, § 3º, Lei Estadual nº 16.898/2010). Lado outro, sem razão a embargante ao pedir o afastamento de eventuais penalidades ou sanções, haja vista que o acórdão não previu a incidência de qualquer destas. Portanto, o acórdão não merece reparos, visto que não há omissão a ser sanada. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo-se inalterado o acórdão, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-o do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
28/02/2025 16:39
Ofício(s) Expedido(s)
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28/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:3
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28/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Renner S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:33:34)
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28/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:33:34)
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28/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:33:34)
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28/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:33
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28/02/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Cardoso Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 16:3
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28/02/2025 16:33
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 16:33
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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14/02/2025 13:59
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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12/02/2025 13:18
P/ O RELATOR
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12/02/2025 12:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/02/2025 12:04
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4127/2025 DO DIA 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EXCEDENTES A 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por consumidor que alegou comprometimento de sua remuneração líquida com descontos referentes a empréstimos consignados, pleiteando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se os descontos realizados excedem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante, violando o mínimo existencial; e, (ii) determinar se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.181/2021 visa prevenir e tratar o superendividamento, protegendo o mínimo existencial e promovendo a repactuação de dívidas por meio de instrumentos conciliatórios e judiciais.4.
O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, exclui os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h").
Contudo, a jurisprudência admite a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), com base no Princípio da Razoabilidade e na Proteção à Dignidade da Pessoa Humana.5.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos realizados no contracheque do agravante estão Acima do limite legal de 35%, previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, o que configura o comprometimento de sua subsistência e de sua família.6.
A probabilidade do direito decorre da violação ao limite legal de comprometimento da renda, estabelecido em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, assegurando o mínimo existencial ao devedor.7.
O perigo de dano é evidente, pois o comprometimento excessivo da remuneração compromete as necessidades básicas do agravante, violando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito fundamental à subsistência.8.
A concessão da tutela provisória não implica irreversibilidade, uma vez que os contratos de empréstimos consignados permanecerão vigentes, com cumprimento escalonado e limitação à margem consignável legalmente permitida. IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
O desconto referente a empréstimos consignados não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, em respeito à legislação aplicável e à preservação do mínimo existencial.2.
O desconto referente a empréstimos consignados não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, em respeito à legislação aplicável e à preservação do mínimo existencial.3.
A limitação dos descontos em folha de pagamento deve observar a ordem cronológica dos contratos de empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5075239-93.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 14/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5594299-83.2023.8.09.0100, Rel.
Des.
Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5851385-44.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LEANDRO CARDOSO FERREIRAAGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROSRELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EXCEDENTES A 35%(TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por consumidor que alegou comprometimento de sua remuneração líquida com descontos referentes a empréstimos consignados, pleiteando a limitação dos descontos ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se os descontos realizados excedem o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante, violando o mínimo existencial; e, (ii) determinar se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha, com fundamento na Lei do Superendividamento e nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.181/2021 visa prevenir e tratar o superendividamento, protegendo o mínimo existencial e promovendo a repactuação de dívidas por meio de instrumentos conciliatórios e judiciais.4.
O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, exclui os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h").
Contudo, a jurisprudência admite a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), com base no Princípio da Razoabilidade e na Proteção à Dignidade da Pessoa Humana.5.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos realizados no contracheque do agravante estão Acima do limite legal de 35%, previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, o que configura o comprometimento de sua subsistência e de sua família.6.
A probabilidade do direito decorre da violação ao limite legal de comprometimento da renda, estabelecido em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, assegurando o mínimo existencial ao devedor.7.
O perigo de dano é evidente, pois o comprometimento excessivo da remuneração compromete as necessidades básicas do agravante, violando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito fundamental à subsistência.8.
A concessão da tutela provisória não implica irreversibilidade, uma vez que os contratos de empréstimos consignados permanecerão vigentes, com cumprimento escalonado e limitação à margem consignável legalmente permitida. IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
O desconto referente a empréstimos consignados não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, em respeito à legislação aplicável e à preservação do mínimo existencial.2.
O desconto referente a empréstimos consignados não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do consumidor, em respeito à legislação aplicável e à preservação do mínimo existencial.3.
A limitação dos descontos em folha de pagamento deve observar a ordem cronológica dos contratos de empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5075239-93.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 14/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5594299-83.2023.8.09.0100, Rel.
Des.
Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia (mov. 05 dos autos originários), Dr.
Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, movida por LEANDRO CARDOSO FERREIRA, ora agravante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SANTANDER BRASIL, BANCO SAFRA, BANCO PAN, TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., RENNER S/A, CARREFOUR, C&A MODAS S/A, CREDZ LTDA. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade. Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. A controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão dos descontos excedentes na margem consignada do agravante que excedam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário, com fundamento da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21). Quanto ao tema, destaca-se que a Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. Dentre as inovações introduzidas pela mencionada legislação, encontra-se a criação de um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira se refere a conciliação no superendividamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, e serão citados todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor). No caso, depreende-se do último contracheque (mov. 01, arq. 13) que o recorrido é policial militar do Estado de Goiás, tendo percebido em julho/2024 o rendimento bruto de R$ 9.391,52 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), e líquido de R$ 2.892,63 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos). A soma das parcelas mensais dos empréstimos é de R$ 3.270,08 (três mil, duzentos e setenta reais e oito centavos), além, portanto, do limite de 35% (trinta por cento) do seu rendimento mensal líquido. Assim, está caracterizada a probabilidade do direito, pois ao que tudo indica, o total dos descontos realizados a título de compromissos financeiros assumidos não respeita o que a jurisprudência considera razoável para evitar prejudicar o mínimo existencial do devedor. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: (…). 3.
O desconto em benefício de servidor público, decorrente de empréstimo consignado por ele contratado, deve obedecer ao limite de 30% ou 35% (de acordo com a lei vigente na data da contratação) de seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios (artigo 5º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010).
Precedentes desta Corte. 4. (…). 5.
O impetrante contratado possui diversos empréstimos consignados, com instituições financeiras diversas, em prestígio ao banco que respeitou a margem consignável, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, deve ser obedecida, a ordem cronológica de contratação. (…) SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5075239-93.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2023, DJe de 14/06/2023). (…). 2. À vista das alterações promovidas pelas Leis estaduais n° 21.063/2021 e 21.665/2022, a legislação que trata das consignações facultativas dos militares e servidores do Poder Executivo permite o comprometimento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total, deduzidas apenas as verbas de natureza indenizatória e ou transitória (art. 5°, caput e §§ 11, 12 e 14, da Lei estadual n° 16.898/2010).3.
Considerando que os empréstimos deduzidos em folha devem respeitar o limite de dedução máximo mensal contido em lei, conclui-se que os contratos firmados entre o consumidor e as instituições bancárias requeridas necessitam observar essa expressa previsão legal de modo que a ratificação do julgado que limitou os descontos das consignações em folha de pagamento da parte autora, ao percentual de 35% dos seus rendimentos, é medida que se impõe. (…).
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5594299-83.2023.8.09.0100, Rel.
Des(a).
Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidente, visto que os descontos realizados no benefício previdenciário do agravado em percentual acima do permitido pela legislação poderão comprometer o seu mínimo existencial. Ainda, ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto os contratos serão cumpridos, embora com limitação dos descontos, com a devida observância à ordem de contratação dos empréstimos, de modo que as seguintes devem se limitar à margem deixada pelas anteriores. Diante do exposto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para limitar os descontos das parcelas dos empréstimos em até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante, observada a ordem cronológica de antiguidade dos contratos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-o do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
31/01/2025 11:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/01/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:49:29)
-
31/01/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Renner S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:49:29)
-
31/01/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:49:29)
-
31/01/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:49:29)
-
31/01/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:49:29)
-
31/01/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Cardoso Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:49:29)
-
31/01/2025 10:49
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
31/01/2025 10:49
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
21/01/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/12/2024 15:03:52))
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:03:52)
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Renner S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:03:52)
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:03:52)
-
10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:03:52)
-
10/12/2024 15:04
On-line para Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:03:52)
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10/12/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Cardoso Ferreira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/12/2024 15:03:52)
-
10/12/2024 15:03
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
09/12/2024 15:13
P/ O RELATOR
-
09/12/2024 15:13
Prazo Decorrido
-
07/12/2024 20:15
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
22/11/2024 16:25
AR EFETIVADO - Banco Pan S.a.
-
22/11/2024 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4079/2024 DO DIA 22/11/2024
-
19/11/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 06/09/2024 10:19:42)
-
18/11/2024 18:03
Advogado Responsável Anterior: OTÁVIO BRAZ RIBEIRO JUNIOR <br> Advogado Responsável Atual: RICARDO RIBEIRO
-
10/10/2024 21:00
Contrarazões ao AI
-
09/10/2024 15:49
Juntada -> Petição
-
08/10/2024 20:22
CONTRARRAZÕES BRB
-
07/10/2024 15:40
Para (Polo Passivo) Credz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (06/09/2024 10:19:42))
-
07/10/2024 15:36
Para (Polo Passivo) Carrefour (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (06/09/2024 10:19:42))
-
07/10/2024 15:33
Para (Polo Passivo) Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (06/09/2024 10:19:42))
-
02/10/2024 12:23
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
30/09/2024 12:10
Para (Polo Passivo) Twin Investimentos E Servicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (06/09/2024 10:19:42))
-
30/09/2024 12:10
Para (Polo Passivo) C&a Modas S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (06/09/2024 10:19:42))
-
30/09/2024 12:10
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (06/09/2024 10:19:42))
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25/09/2024 16:32
Contraminuta
-
19/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (06/09/2024 10:19:42))
-
17/09/2024 17:31
Juntada -> Petição
-
12/09/2024 22:35
Para (Polo Passivo) Carrefour - Código de Rastreamento Correios: YQ441078663BR idPendenciaCorreios2672699idPendenciaCorreios
-
12/09/2024 22:35
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ441078650BR idPendenciaCorreios2672698idPendenciaCorreios
-
12/09/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ441078535BR idPendenciaCorreios2672696idPendenciaCorreios
-
12/09/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Twin Investimentos E Servicos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ441078685BR idPendenciaCorreios2672701idPendenciaCorreios
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12/09/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Credz Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ441078694BR idPendenciaCorreios2672702idPendenciaCorreios
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12/09/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Banco Safra S A - Código de Rastreamento Correios: YQ441078544BR idPendenciaCorreios2672697idPendenciaCorreios
-
12/09/2024 22:24
Para (Polo Passivo) C&a Modas S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ441078677BR idPendenciaCorreios2672700idPendenciaCorreios
-
11/09/2024 12:17
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4031 /2024 DO DIA 11/09/2024
-
09/09/2024 16:04
E-Carta
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09/09/2024 16:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/09/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 06/09/2024 10:19:42)
-
09/09/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lojas Renner S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 06/09/2024 10:19:42)
-
09/09/2024 16:00
On-line para Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 06/09/2024 10:19:42)
-
09/09/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leandro Cardoso Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 06/09/2024 10:19:42)
-
06/09/2024 10:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/09/2024 10:19
Decisão liminar
-
05/09/2024 10:30
Autos Conclusos
-
05/09/2024 10:30
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
-
05/09/2024 10:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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