TJGO - 5433816-21.2024.8.09.0011
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:51
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/05/2025 13:51
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2025 13:09
P/ DESPACHO
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14/05/2025 12:56
Cumprimento do Alvará de Soltura Realizada em 14/05/2025
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13/05/2025 18:48
Envio de Alvará de Soltura ao Presídio de Luziânia/GO
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13/05/2025 18:46
Alvará de Soltura Expedido
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13/05/2025 17:45
Decisão -> Revogação -> Prisão
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13/05/2025 15:50
P/ DECISÃO
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13/05/2025 13:49
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
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13/05/2025 12:26
P/ DECISÃO
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13/05/2025 10:23
Reconsideração de Decisão
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12/05/2025 15:04
Para DEAM - ÁGUAS LINDAS
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12/05/2025 15:03
Prisão Decorrente de Condenação Registrada no BNMP
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09/05/2025 21:47
Por Liana de Andrade Lima Schuler (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2025 14:09:21))
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09/05/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/05/2025 14:09:21)
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09/05/2025 14:52
Decisão de Revogação da Prisão - 5433816-21.2024.8.09.0011
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09/05/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2025 14:09
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2025 14:09
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 15:42
P/ DESPACHO
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05/05/2025 17:43
Processo baixado à origem/devolvido
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05/05/2025 17:43
Processo baixado à origem/devolvido
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24/04/2025 08:31
Processo baixado à origem/devolvido
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24/04/2025 08:31
Processo baixado à origem/devolvido
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24/04/2025 08:31
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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27/03/2025 15:05
Por ISABELA MACHADO JUNQUEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (26/03/2025 10:20:23))
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26/03/2025 15:58
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 26/03/2025 10:20:23)
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26/03/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 26/03/2025 10:20:23)
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26/03/2025 10:20
Intempestivo
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26/03/2025 08:26
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 08:26
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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25/03/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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07/03/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (25/02/2025 23:51:59))
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26/02/2025 11:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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25/02/2025 23:51
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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25/02/2025 23:51
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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25/02/2025 23:50
Promotor Responsável Habilitado: Cyro Terra Peres
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25/02/2025 23:50
MP Responsável Anterior: Heliana Godoi de Sousa Abrão <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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25/02/2025 23:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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24/02/2025 15:51
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Prevenção Relator) 6096444-30.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/02/2025 15:51
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Prevenção Relator) 6096444-30.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/02/2025 14:43
Recurso Especial
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31/01/2025 12:13
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE N. 4125, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 31/01/2025
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30/01/2025 15:10
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (28/01/2025 19:01:35))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5433816-21.2024.8.09.0011 Comarca : Águas Lindas de Goiás Apelante : Lucas Matheus de Sousa Dias Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Matheus de Sousa Dias, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 129, §13 (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei 11.340/06, em concurso material (mov. 43).
Por pertinente, transcrevo a denúncia: […] PRIMEIRA IMPUTAÇÃO LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 14h50min, na Quadra 05, Lote 22, Apto 201, Mansões Olinda, Águas Lindas De Goiás-GO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira, G.L.B.S., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame médico do mov. 01, arquivo 18.
SEGUNDA IMPUTAÇÃO Nas mesmas circunstâncias acima narradas, o denunciado LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS, agindo de forma consciente e voluntária da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave a sua companheira, Geovana Lavine Bezerra Sousa.
NARRATIVA FÁTICA Consta que o denunciado e a vítima convivem em união estável por aproximadamente 04 (quatro) anos e possuem um filho de 03 (três) anos.
Na data dos fatos, o denunciado questionou o motivo pelo qual a vítima estava se arrumando, sendo por ela respondido que seria por questão do trabalho que exerce, visando o ganho de comissão.
O denunciado, então, disse que não mais permitiria que ela tirasse as fotos.
A vítima, porém, se negou a acatar as ordens do denunciado, fazendo com que este ficasse agressivo e passasse a agredir a vítima com empurrões, puxões de cabelo e socos.
Ainda ameaçou a ofendida, dizendo: “eu vou te matar e vou arrancar a sua outra orelha hoje”, xingando-a de “puta, ridícula, gorda, rapariga, desgraçada”.
A ameaça em questão fez referência a outro fato – datado de 2019, envolvendo o denunciado e a vítima, onde aquele arrancou parte da orelha desta.
Tal ocorrido já é objeto de ação penal.
CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Assim agindo, LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS, praticou as infrações descritas nos artigos 147 e 129, §13°, do Código Penal, na forma do artigo do 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69, CP), razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer, após recebida e autuada a presente denúncia, seja o réu citado para o processo e, ao final, condenado, ouvindo-se as testemunhas do rol abaixo, observadas as formalidades do rito legalmente estabelecido.
A denúncia foi recebida no dia 20/06/2024 (mov. 46).
O processo seguiu os seus trâmites regulares, com a juntada da mídia da audiência de instrução e julgamento constante no mov. 96.
Proferida sentença em 05/09/2024, da lavra do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr.
Felipe Morais Barbosa, que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória, para condenar o acusado nas sanções dos arts. 129, §13 (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e 147 (ameaça), ambos do CP, todos na forma do art. 5º, III, da Lei 11.340/06, em concurso material, às penas, respectivamente, de 02 (dois) anos de reclusão e de 05 (cinco) meses de detenção, em regime fechado, além de pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 100).
A defesa requereu (mov. 115), em síntese: a) preliminarmente, concessão do direito de recorrer em liberdade; b) no mérito, absolvição, com fulcro no art. 386, III, V e VII, do CPP; c) pena-base e reprimenda no mínimo legal; d) regime de cumprimento de pena semiaberto.
Contrarrazões pelo conhecimento e improvimento (mov. 124).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento (mov. 140). É o relatório, que submeto à douta revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5433816-21.2024.8.09.0011 Comarca : Águas Lindas de Goiás Apelante : Lucas Matheus de Sousa Dias Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINAR 1.
Concessão do direito de recorrer em liberdade Verifica-se que a tese defensiva foi objeto de insurgência no Habeas Corpus nº 6096444-30.2024.8.09.0000, cuja ordem foi conhecida e denegada, à unanimidade de votos, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, na data de 16/01/2025.
Por pertinente, transcrevo trecho do referido acórdão: […] A respeito da alegação de ausência de fundamentação idônea e concreta da decisão atacada (negativa do direito de recorrer em liberdade), não assiste razão ao impetrante.
A prisão preventiva é medida excepcional que se sujeita às condições de admissibilidade, previstas no artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, aos pressupostos (fumus commissi delicti) e requisitos legais (periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, é necessário que a decisão segregadora seja devidamente fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, em atenção ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso em análise, extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos: “(…) Reanalisando a situação prisional do sentenciado, vislumbro que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, sobretudo em razão da gravidade em concreto dos delitos.
No que diz respeito à gravidade dos atos delituosos, destaca-se que o réu, por motivo fútil, agrediu sua companheira com diversos socos na face, tórax e ombros, além de empurrões e chutes.
Ele também mordeu seu lábio e orelha, chegou a ameaçá-la de arrancar a orelha, uma vez que já havia arrancado parte da outra.
As agressões e ameaças ocorreram na presença de uma filha de apenas três anos.
As passagens registradas na ficha criminal do réu, inclusive contra a mesma vítima, revela a elevada probabilidade de reiteração da conduta, caso posto em liberdade.
Portanto, diante da gravidade dos fatos, somada a elevada periculosidade do agente, e a grande chance de reiteração de conduta criminosa, inclusive com lesividade a bens jurídicos de maior relevância, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade (…)” (mov. 100 dos autos originários – grifei) Diante disso, verifica-se que o juízo de primeiro grau justificou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento provisório do paciente, especialmente na gravidade concreta do crime, bem como o risco de reiteração.
Por pertinente, transcrevo parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual também adoto como razão de decidir: “(…) A decisão se encontra em consonância com a norma legal, sendo idônea e suficiente à manutenção da custódia, consistente na necessidade de se garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, sobretudo quando o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo se falar, diante dessas circunstâncias, no direito de apelar livre, o que afasta a configuração de ilegalidade manifesta agitada no pedido inicial.
Ressalte-se que sobrevindo sentença condenatória em desfavor do paciente e permanecendo os motivos ensejadores da manutenção de sua segregação cautelar, é despicienda exaustiva fundamentação do Dirigente processual da instância singela no que se refere à manutenção da segregação. (…) Outrossim, já pacificado o entendimento de que não tem direito de apelar em liberdade em face de sentença penal condenatória, o réu que, preso preventivamente, nesta condição permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos da sentença condenatória é o de ser conservado na prisão, sobretudo quando o regime de cumprimento de pena é o fechado, como na espécie (…)”.
Assim, não prospera a assertiva de decisão carente de fundamentação, eis que a autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram a prisão cautelar, sendo tal motivação, ainda que sucinta, suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema.
Desta forma, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, permanecendo presentes as circunstâncias que ensejaram a sua imposição, incabível a sua revogação ou mesmo a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assim como dito, referida tese já foi analisada em sede do Habeas Corpus nº 6096444-30, razão pela qual não comporta conhecimento.
Somente a título de registro, em que pese a insurgência de revogação da prisão por ausência de requisitos, fixando-se, caso necessário, monitoramento eletrônico e medidas cautelares diversas, “acompanhado de um botão do pânico para a proteção da vítima”, as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP revelam-se incompatíveis com a medida de exceção, “diante da gravidade dos fatos, somada a elevada periculosidade do agente, e a grande chance de reiteração de conduta criminosa, inclusive com lesividade a bens jurídicos de maior relevância”, conforme bem destacado pelo juízo de origem.
Sobre a tese, trago à colação trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “Nota-se, haver uma informação na certidão de antecedentes do Apelante pela prática do mesmo crime em desfavor da vítima, indicativo de possuir histórico de violência doméstica … Nesse inteirem e verificando inclusive a gravidade da conduta, demonstrativa de risco elevado para a vítima, além da probabilidade de novamente praticar agressões, consolida-se, situação de perigo indicativa de risco à integridade da ofendida, devendo ser mantida a prisão”.
III – MÉRITO 2.
Absolvição A Defensoria Pública pugna pela absolvição do apelante dos delitos a ele imputados, aduzindo ausência/insuficiências probatória, invocando a aplicação do princípio do “favor rei, que assevera que as dúvidas quanto à veracidade dos fatos devem sempre beneficiar o acusado”, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP.
Relativamente ao delito de ameaça (art. 147, do CP), alega atipicidade da conduta, aduzindo, também, que o crime “nunca se consumou por absoluta impropriedade do meio”, com fulcro nos arts. 17, do CP e 386, III, do CPP.
Sem razão.
A materialidade dos delitos de lesão corporal e ameça praticados no contexto de violência doméstica e familiar restou devidamente comprovada pelos elementos informativos insertos no inquérito policial e a prova jurisdicionalizada (registro de atendimento integrado, deferimento de medidas protetivas, relatório médico, movs. 1, 40 e 96).
No referido relatório médico consta: “escoriação linear de 0,5 cm em lábio inferior. escoriação linear de 0,5 cm em região deltoidiana superior esquerda.
Escoriação linear de 6 cm na face anterior do antebraço direito.
Escoriação linear superficial na região posterior do antebraço direito de 2 cm.
Múltiplas escoriações semilunares em face anterior do antebraço esquerdo com tamanhos variando de 0,5 cm a 1 cm, compatíveis com lesões causadas por unhas humanas.
Escoriação linear de 3 cm na face anterior do braço direito.
Escoriação superficial de 1 cm no tórax superior direito.
Duas equimoses avermelhadas em face posterior do braço esquerdo medindo cerca de 1x1cm cada.
Escoriações superficiais na face posterior do braço esquerdo” (mov. 1).
De igual forma, a autoria delitiva emerge dos dizeres das testemunhas e da vítima.
Vejamos.
Conforme se extrai do depoimento da vítima, G.L.B.S., que, perante a autoridade policial e em juízo, apresentou versão segura e coerente, esclarecendo de forma detalhada sobre os fatos e relatando as agressões físicas sofridas (empurrões, socos e mordida na boca) e ameaças de morte proferidas pelo recorrente, o que teria causado temor na ofendida.
Narrou que conviveu em união estável por aproximadamente 04 (quatro) anos com o acusado e possuem uma filha de 03 (três) anos e que, em uma ocasião anterior, o réu teria mordido e arrancando um pedaço da orelha da ofendida.
Disse, ainda, que: “tiraria fotos devido ao seu trabalho, e que, para comissão, precisava fotografar.
Nesse momento, o acusado começou a demonstrar ciúmes, e foi para cima dela, começou a xingá-la e agredi-la.
Quando indagada pelo promotor de justiça se ele a havia agredido com empurrões, puxões e socos, ela confirmou que sim e acrescentou que também houve uma mordida na boca, resultando em sangramento.
Ademais, tentou morder a outra orelha.
Confirmou que as ameaças realizadas pelo acusado, que disse que iria matá-la e arrancar sua orelha, fazendo menção a um episódio anterior em que já havia mordido e arrancado um pedaço.
A vítima afirmou que decidiu terminar o relacionamento porque não aguentava mais apanhar.
Esclareceu que sua filha, Sophia, de 03 anos, se recorda de tudo o que aconteceu até hoje.
Afirmou que sua filha não quer lembrar do pai, pois machucou a mamãe.
A vítima mencionou, ainda, que ficou bastante traumatizada.
Expressou o interesse na reparação da orelha e que tem medo de que seja solto e faça algo contra ela” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov. 96).
A testemunha Weverson Bomfim Ferreira Moreira, policial militar, em juízo, relatou que: “a vítima estava na delegacia prestando depoimento.
Ao ouvi-la, ela mencionou que havia ocorrido uma briga, na qual o acusado a agrediu verbalmente e fisicamente, e que isso já havia acontecido antes” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov.96).
O policial militar Anderson Michel Galvão Ruela, em juízo, afirmou que: “a vítima informou que havia sido agredida pelo marido, que estava em sua casa.
Ele se dirigiu até o local e efetuou a prisão.
A vítima mostrou os ferimentos nos dois braços e ombros, e contou que as agressões ocorreram porque ela estava tirando algumas fotos para o trabalho, o que gerou ciúmes.
A discussão se intensificou, e ele começou a ofendê-la verbalmente, passando a agredi-la com socos na região do tórax, tudo isso na frente da filha pequena.
O Policial ressaltou que ela estava muito abalada e chorando, e ainda informou que já havia ocorrido outras agressões, incluindo uma mordida que resultou em um pedaço da orelha dela sendo arrancado” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov. 96).
O acusado, em juízo, negou que teria lesionado a vítima, mas confessou que teria ameaçado-a de morte.
Relatou, ainda, que: “a vítima estava postando vídeo, e, em tom de brincadeira, mencionou que logo ela postaria vídeo dançando.
A partir daí, começou uma discussão.
Ele foi para o quarto, e ela o seguiu.
Ao se trancar, Geovana começou a bater à porta e, após um tempo esperando para ver se ela pararia, a discussão recomeçou.
Lucas começou a gravar, e a vítima teria ficado irada, avançando em sua direção, momento em que houve o contato físico.
Ele confessou que a empurrou, o que resultou em lesões nos braços dela.
Mencionou que a filha estava no quarto durante a discussão.
Quanto à ameaça, Lucas confessou que, no calor do momento, disse que poderia acontecer algo pior, e que, na hora, poderia acabar matando-a.
No entanto, negou ter ameaçado arrancar sua orelha.
Ele afirmou que as brigas eram frequentes e acrescentou que a lesão nos lábios da vítima foi causada pelo contato físico, negando ter desferido murros em seu rosto” (conforme trecho extraído da sentença e mídia constante no mov. 96).
Assim, verifica-se que o conjunto probatório é harmônico na comprovação da prática das condutas imputadas na sentença, ficando comprovado que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, qual seja, a morte, além de ter agredido-a com socos na região do tórax, empurrões e mordida nos lábios, além de ter tentando morder sua orelha, ameaçando arrancar sua orelha, como já havia feito em episódio anterior em que mordeu e arrancou pedaço da orelha da vítima, não havendo motivos para desmerecer seu relato, pois as narrativas nas duas fases da persecução penal são coesas, ficando comprovado o dolo do agente, não prosperando a tese de que o crime “nunca se consumou por absoluta impropriedade do meio” (art. 17, CP), como pretende a defesa, porquanto as condutas se amoldam aos tipos penais ora imputados.
A palavra da ofendida não é absoluta ou irrefutável, entretanto, quando acompanhada de lastro mínimo probatório, serve de fundamento para o pleito condenatório, uma vez que restou comprovada a conduta do réu, o que resultou em um sentimento de bastante temor e aflição à vítima, com receio de se cumprir as ameças de morte proferidas pelo acusado, como dito, razão pela qual solicitou a concessão das medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas.
Ademais, a versão apresentada pela vítima é coerente, encontra amparo nos demais elementos de convicção produzidos, em especial o relatório médico (mov. 1), o qual descreve lesões corporais compatíveis com os locais indicados e fatos narrados pela ofendida.
Não prospera a tese de atipicidade da conduta por ausência de fundado temor da vítima, uma vez que o crime de ameaça, por tratar-se de crime formal, consuma-se independentemente da realização do mal injusto e grave, bastando a exteriorização da ameaça pelo sujeito ativo, tendo o delito se consumado no momento em que a ofendida tomou conhecimento do propósito do agente de ceifar-lhe a vida, incutindo fundado temor à vítima.
Nesse cenário, verificando-se que a prova colhida durante a persecução penal foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos, tratando-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, ausentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não há que se falar em absolvição, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Irretorquível, portanto, a condenação do apelante pelas condutas tipificadas pelos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal. 3.
Dosimetria da pena Pretende a defesa: redução da pena-base e da reprimenda para o mínimo legal; e alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Do crime tipificado no art. 129, §13, do CP O magistrado, na primeira fase, fixou a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pois considerou como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, aos seguintes fundamentos: […] anoto que a culpabilidade merece valoração negativa, pois a prova produzida nos autos evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos em espécie e modalidade em tela.
No presente caso, o sentenciado proferiu ameaças à vítima na presença de sua filha, Sophia, uma criança de apenas 3 anos.
Além disso, em virtude de sua função como Policial Militar do Exército, ao agir com violência contra sua esposa, evidenciou uma postura de desrespeito e descaso em relação às normas que deveria proteger e defender. […] Os motivos que culminaram no crime merecem reprovação, uma vez que o sentenciado cometeu o delito por um motivo fútil, impulsionado por ciúmes, devido ao fato de a vítima estar fotografando seu cabelo com produtos do seu trabalho.
Impulsionado por ciúmes, ele a ameaçou de morte.
Tal comportamento, em contextos de violência de gênero, intensifica sua reprovabilidade, pois fortalece as estruturas de dominação masculina, evidenciando a noção de posse do homem em relação à mulher. (STJ – AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27/05/2019). […] As consequências, devem ser valoradas negativamente devido ao grande impacto causado na vítima, levando-a enfrentar uma situação extremamente desgastante, deixando-a amedrontada, resultando em um estado de temor, com a preocupação de que o acusado possa ir atrás dela.
Aqui, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, entretanto, corretamente negativados pelo juiz a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, tendo em vista que o cometimento do delito contra sua esposa, na presença da filha do casal, a qual possuía 03 anos de idade, por motivo fútil, impulsionado por ciúmes, pois a vítima estava fotografando seu cabelo com produtos do seu trabalho, ameaçando-a de morte, bem como, pelo abalo causado à ofendida, a qual ficou temerosa e amedrontada, são razões suficientes para o incremento da pena.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, entretanto, o juiz reconheceu a agravante pela reincidência (prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, do CP – autos 0016145-91.2020.8.09.0168, sentença transitada em julgado em 22/04/2024), e fixou a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão, não ensejando reforma.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, o magistrado, corretamente, tornou-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Do crime tipificado no art. 147 do CP O magistrado, na primeira fase, fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) meses de detenção, pois considerou como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, com idênticos argumentos anteriormente transcritos, razão pela qual mantenho os fundamentos da análise anterior, relativamente à primeira fase da dosimetria.
Na segunda fase, o juiz reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e da agravante pela reincidência (prática do crime tipificado no artigo 129, §1º, do CP – autos 0016145-91.2020.8.09.0168, sentença transitada em julgado em 22/04/2024).
O magistrado reconheceu, ainda, a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) e, considerando a existência de duas agravantes, fixou a pena provisória em 05 (cinco) meses de detenção, não ensejando reforma.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e/ou diminuição da pena, o magistrado, corretamente, tornou-a definitiva em 05 (cinco) meses de detenção.
Após, em análise das circunstâncias do art. 69 do CP, concurso material, o magistrado aplicou corretamente as penas de forma cumulativa (02 anos de reclusão + 05 meses de detenção), sob o fundamento de que: “Inegável que existem mais de uma ação e a prática de 02 (dois) delitos distintos praticados pelo réu (lesão corporal e ameça no âmbito das relações domésticas)”, restando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, no regime fechado, deixando de substituir as penas por restritivas de direitos por ser o réu reincidente, não merecendo reparo.
Em que pese a insurgência, inviável a fixação de regime de cumprimento de pena semiaberto, “em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) em todos os crimes pelos quais o sentenciado fora condenado.
No presente caso ressalta-se a ameaça em arrancar um pedaço da outra orelha da vítima, conduta que já havia sido realizada pelo sentenciado em momento anterior”, conforme devidamente destacado pelo juiz sentenciante.
Assim, não se vislumbra erro ou injustiça no processo dosimétrico, na medida em que a individualização, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situações não verificadas no caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego a ele provimento. É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5433816-21.2024.8.09.0011 Comarca : Águas Lindas de Goiás Apelante : Lucas Matheus de Sousa Dias Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1 – O pleito de recorrer em liberdade já foi analisado no julgamento do habeas corpus nº 6096444-30.2024.8.09.0000, em 16/01/25, razão pela qual não comporta conhecimento.
ABSOLVIÇÃO. 2 – Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por coerente e harmônico conjunto probatório, não há que se falar em absolvição.
DOSIMETRIA. 3 – Dosimetria correta, conserva-se.
REGIME PRISIONAL. 4 – Inviável a alteração de regime de cumprimento de pena para o semiaberto, por ser o réu reincidente e em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais. 5 – Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, 23 de janeiro de 2024.
Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5433816-21.2024.8.09.0011 Comarca : Águas Lindas de Goiás Apelante : Lucas Matheus de Sousa Dias Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1 – O pleito de recorrer em liberdade já foi analisado no julgamento do habeas corpus nº 6096444-30.2024.8.09.0000, em 16/01/25, razão pela qual não comporta conhecimento.
ABSOLVIÇÃO. 2 – Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por coerente e harmônico conjunto probatório, não há que se falar em absolvição.
DOSIMETRIA. 3 – Dosimetria correta, conserva-se.
REGIME PRISIONAL. 4 – Inviável a alteração de regime de cumprimento de pena para o semiaberto, por ser o réu reincidente e em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais. 5 – Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. -
29/01/2025 13:02
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/01/2025 19:01:35)
-
29/01/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/01/2025 19:01:35)
-
28/01/2025 19:01
(Sessão do dia 23/01/2025 13:00)
-
23/01/2025 17:08
(Sessão do dia 23/01/2025 13:00)
-
22/01/2025 17:53
Link da sessão do dia 23/01/25
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16/01/2025 14:07
PETIÇÃO MEMORIAL
-
06/12/2024 20:13
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 09/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 23/01/2025 13:00)
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27/11/2024 13:01
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (26/11/2024 14:54:24))
-
26/11/2024 15:00
orientação para sustentação oral
-
26/11/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024 14:54:24)
-
26/11/2024 14:58
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/11/2024 14:54:24)
-
26/11/2024 14:54
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/11/2024 13:39
Designar dia
-
22/11/2024 17:05
(Ao Desembargador - ROZANA FERNANDES CAMAPUM - Desembargador)
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22/11/2024 17:04
Certidão De Inclusão De Revisor
-
04/11/2024 17:20
P/ O RELATOR
-
04/11/2024 16:51
Não provimento
-
28/10/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/10/2024 14:03:27))
-
21/10/2024 11:30
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Heliana Godoi de Sousa Abrão
-
18/10/2024 14:03
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/10/2024 14:03
À Procuradoria Geral De Justiça
-
18/10/2024 08:33
vista PGJ
-
16/10/2024 14:25
P/ O RELATOR
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16/10/2024 14:25
Certidão Expedida
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16/10/2024 14:22
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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16/10/2024 12:41
2ª Câmara Criminal (Conexão Relator) 5639773-19.2024 - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
-
16/10/2024 12:41
2ª Câmara Criminal (Conexão Relator) 5639773-19.2024 - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
-
16/10/2024 12:38
Protocolo de Execução Penal Provisória SEEU nº 7000726-67.2024.8.09.0168
-
15/10/2024 16:20
Envio de Guia de Recolhimento Provisória para a Vara de Execução Penal
-
15/10/2024 16:17
Transferência de Prisão no BNMP para a 1ª Vara Criminal
-
15/10/2024 14:55
GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA - BNMP
-
07/10/2024 17:02
Cumprimento da Decisão (ev. 125) - Remessa de Certidão Narrativa ao Exército
-
04/10/2024 17:42
Decisão -> Outras Decisões
-
02/10/2024 19:05
Contrarrazões de Apelação
-
02/10/2024 19:05
Por Andre Luiz Figueiredo Ligorio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/09/2024 11:05:08))
-
02/10/2024 15:43
P/ DECISÃO
-
01/10/2024 17:22
Decisão -> Outras Decisões
-
30/09/2024 16:57
P/ DECISÃO
-
30/09/2024 16:57
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/09/2024 11:05:08)
-
29/09/2024 11:05
Despacho -> Mero Expediente
-
24/09/2024 18:07
solicita certidão narrativa dos autos
-
24/09/2024 08:51
P/ DESPACHO
-
23/09/2024 23:43
Apelação
-
18/09/2024 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/09/2024 14:37:36)
-
18/09/2024 14:37
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 15:56
P/ DECISÃO
-
17/09/2024 00:56
Interposição de Apelação
-
16/09/2024 14:31
Reenvio de Mandado de Intimação de Sentença ao Presídio do Exército
-
16/09/2024 03:20
Automaticamente para Geovana Lavine Bezerra Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/09/2024 20:02:23))
-
10/09/2024 13:28
Reenvio de Mandado de Intimação de Sentença ao Presídio do Exército
-
06/09/2024 15:37
Envio de Mandado de Intimação de Sentença ao Presídio local
-
06/09/2024 15:35
Para LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS
-
06/09/2024 14:52
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/09/2024 20:02:23))
-
06/09/2024 13:24
Para Geovana Lavine Bezerra Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/09/2024 20:02:23))
-
06/09/2024 09:31
On-line para Adv(s). de Geovana Lavine Bezerra Sousa - Vítima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/09/2024 20:02:23)
-
06/09/2024 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/09/2024 20:02:23)
-
06/09/2024 09:31
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/09/2024 20:02:23)
-
05/09/2024 20:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
04/09/2024 13:20
P/ SENTENÇA
-
04/09/2024 13:20
Antecedentes Criminais (GO/DF)
-
04/09/2024 12:31
Realizada sem Sentença - 03/09/2024 17:00
-
03/09/2024 18:59
Envio de Mídia Gravada em 03/09/2024 - 17:00
-
23/08/2024 18:41
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (22/08/2024 17:41:06))
-
23/08/2024 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 22/0
-
23/08/2024 10:15
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 22/08/2024 17:41:06)
-
21/08/2024 13:03
P/ DECISÃO
-
20/08/2024 18:48
Juntada -> Petição
-
20/08/2024 18:48
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/08/2024 12:11:16))
-
19/08/2024 13:05
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/08/2024 12:11:16)
-
19/08/2024 12:11
Pedido de Prisãpo Domiciliar
-
09/08/2024 13:25
Para Geovana Lavine Bezerra Sousa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2024 14:16:02))
-
08/08/2024 16:50
Para Geovana Lavine Bezerra Sousa (Mandado nº 2846004 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2024 14:19:19))
-
11/07/2024 15:41
- Ofício Respondido
-
05/07/2024 15:49
(Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 19:53:06))
-
04/07/2024 03:15
Automaticamente para Geovana Lavine Bezerra Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2024 14:19:19))
-
28/06/2024 13:14
Envio de ofício (mov. 80) por e-mail - requisição de preso Exército - AIJ
-
28/06/2024 13:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/06/2024 19:58
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 19:53:06))
-
26/06/2024 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 25/0
-
26/06/2024 10:19
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 25/06/2024 19:53:06)
-
25/06/2024 11:58
P/ DECISÃO
-
24/06/2024 21:48
Manifestação do MP
-
24/06/2024 21:48
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/06/2024 21:31:57))
-
24/06/2024 21:44
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (21/06/2024 18:00:34))
-
24/06/2024 21:44
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2024 14:16:02))
-
24/06/2024 17:14
Envio do ofício (mov. 67) por e-mail - Comando Militar do Planalto
-
24/06/2024 15:26
Retorno do Presídio Militar de Goiás
-
24/06/2024 15:23
Envio de Ofício (mov. 67) via malote digital - presídio militar
-
24/06/2024 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/06/2024 14:54
Comprovante de envio de ofício (mov. 62) por e-mail - presídio militar
-
24/06/2024 14:35
Reiteração do Ofício (mov. 64) via malote digital - requisição de PM
-
24/06/2024 14:31
Para 6ª Seção da Polícia Militar Comando de Correições e Disciplina PMGO
-
24/06/2024 14:28
Comprovante de envio de ofício (mov. 62) por e-mail - unidade prisional
-
24/06/2024 14:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/06/2024 14:22
Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2846004 / Para: Geovana Lavine Bezerra Sousa)
-
24/06/2024 14:19
On-line para Adv(s). de Geovana Lavine Bezerra Sousa - Vítima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/06/2024 14:19
Nomeação de advogado dativo - vítima
-
24/06/2024 14:16
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 21/06/2024 18:00:34)
-
24/06/2024 14:16
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 24/06/2024 14:16:02)
-
24/06/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/06/2024 14:16
(Agendada para 03/09/2024 17:00)
-
24/06/2024 14:10
Decisão -> Outras Decisões
-
21/06/2024 18:23
P/ DECISÃO
-
21/06/2024 18:00
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
21/06/2024 10:40
comprovante de envio de e-mail presídio regional/estadual
-
21/06/2024 09:14
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 21:31:57)
-
21/06/2024 09:07
Para LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS
-
20/06/2024 20:34
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
20/06/2024 10:24
P/ DECISÃO
-
19/06/2024 21:31
Juntada -> Petição
-
19/06/2024 19:44
Exordial Acusatória
-
19/06/2024 19:44
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/06/2024 18:12:36))
-
14/06/2024 14:06
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/06/2024 18:12:36)
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Documento
-
12/06/2024 14:06
Requisição de IP - Escrivã da DEAM
-
11/06/2024 19:01
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2024 17:20:54))
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11/06/2024 18:00
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2024 17:20:54)
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11/06/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2024 17:20:54)
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11/06/2024 17:20
Decisão -> Outras Decisões
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11/06/2024 10:24
P/ DECISÃO
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10/06/2024 20:32
Parecer do MP
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10/06/2024 20:32
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2024 16:34:22))
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06/06/2024 17:33
On-line para Águas Lindas de Goiás - Promotoria do Juiz. Viol.Dom.Famil (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2024 16:34:22)
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06/06/2024 16:34
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2024 12:25
P/ DECISÃO
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06/06/2024 08:33
Juntada -> Petição
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04/06/2024 14:56
requerer habilitação dos patronos constantes na procuração
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03/06/2024 20:32
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2024 13:32
P/ DESPACHO
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03/06/2024 10:55
Águas Lindas de Goiás - Juizado de Violência Doméstica (Normal) - Distribuído para: Felipe Morais Barbosa
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03/06/2024 10:55
Término do Plantão Judicial
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03/06/2024 10:53
PRISÃO - BNMP
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03/06/2024 10:50
Vítima - Geovana Lavine Bezerra Sousa
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01/06/2024 08:18
Por (Polo Passivo) José Luiz Pereira de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2024 23:16:07))
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01/06/2024 08:17
Defensoria Requer Desabilitação dos Autos
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31/05/2024 14:56
Envio da decisão - Via malote a Vara violencia domestica de Aguas Lindas
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31/05/2024 14:51
Vítima - via e-mail plantão
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31/05/2024 14:41
Envio da decisão e mandado - via e-mail Exercito no DF
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31/05/2024 13:44
PRISÃO - BNMP
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31/05/2024 11:38
Envio de Mídia Gravada em 31/05/2024 - 10:40
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31/05/2024 11:36
Realizada sem Sentença - 31/05/2024 10:10
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31/05/2024 11:36
Realizada sem Sentença - 31/05/2024 10:10
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31/05/2024 08:56
Por Alberto Francisco Cachuba Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2024 23:16:07))
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31/05/2024 06:27
Envio da requisição de preso pra audiência de custódia - via e-mail do Exercíto
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31/05/2024 06:20
Requisição de custódia - Comando do Exército no DF - via e-mail
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31/05/2024 06:13
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 09 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2024 23:16:07)
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31/05/2024 06:13
On-line para Adv(s). de LUCAS MATHEUS DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2024 23:16:07)
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31/05/2024 06:11
(Agendada para 31/05/2024 10:10)
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31/05/2024 06:11
CAC - BNMP (RJI 245535738-53), Projudi e SEEU (sem ocorrencia)
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30/05/2024 23:16
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2024 23:03
CERTIDÃO
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30/05/2024 22:58
Autos Conclusos
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30/05/2024 22:58
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 09 (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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30/05/2024 22:58
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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