TJGO - 5581708-54.2021.8.09.0005
1ª instância - Alvorada do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Alvorada do Norte Vara Cível Autos nº. 5581708-54.2021.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido(a): ELIANE PEREIRA DE SOUZADECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos (evento 68), opostos pela parte requerida, sob a alegação de contradição na sentença proferida no evento 65, que determinou a extinção do feito em razão da celebração do contrato entre as partes.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento 68.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado.
Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a decisão ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º).No caso em tela, pelo que se observa do relatório, fundamentação e dispositivo da decisão, e de acordo com o mencionado §3º do artigo 489 do Diploma Processual, o ato jurisdicional contra a qual se insurge a parte embargante apreciou a questão em todos os seus aspectos relevantes.Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil:Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO A PRAZO.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15.
SÚMULA Nº 65 DO TJGO.
SENTENÇA REFORMADA PARTE. 1.Tendo o pedido de suspensão do processo até que se cumpra o acordado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 65, deste Tribunal, revela-se incorreta a extinção do feito.
Após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento, bem como seja determinada a expedição de termo de penhora no imóvel oferecido pelo executado/apelado na cláusula nona do acordo. 2.
Reforma-se em parte o ato hostilizado, a fim de que o julgador de origem mantenha a homologação do acordo firmado, porém determine a suspensão do feito até o seu devido cumprimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53307242120208090026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Consoante extrai-se dos autos, as partes celebraram acordo, requerendo a suspensão do feito até a satisfação integral dos termos firmados, ou em caso de descumprimento, o prosseguimento do feito.De fato, verifica-se a evidência de contradição na r. sentença, que determinou a extinção do processo face o acordo homologado, de modo que a reforma parcial do dispositivo é medida que se impõe.Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 68, e determino a suspensão dos autos até a satisfação integral da obrigação.Cumpra-se a sentença.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado.Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. -
08/07/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (30/06/2025 17:20:51))
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08/07/2025 11:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/06/2025 17:20:51)
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30/06/2025 17:20
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 09:08
Autos Conclusos
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13/03/2025 09:07
decurso de prazo
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIANE PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2025 15:56:36)
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26/02/2025 15:56
Ato ordinatório
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26/02/2025 11:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/02/2025 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIANE PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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19/02/2025 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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19/02/2025 19:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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31/01/2025 16:31
ACORDO
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16/01/2025 16:18
Autos Conclusos
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16/01/2025 15:03
Embargos a penhora
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10/01/2025 11:48
Termo
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08/01/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIANE PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/01/2025 15:40:04)
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08/01/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/01/2025 15:40:04)
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07/01/2025 15:40
Decisão -> Outras Decisões
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01/10/2024 16:08
Autos Conclusos
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01/10/2024 09:36
CALCULOS APRESENTADOS
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18/09/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/09/2024 14:05:00)
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18/09/2024 14:05
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2024 16:30
Autos Conclusos
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14/06/2024 20:55
Executada apresenta Manifestação acerca das Decisões juntadas no evento de n 43
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24/05/2024 13:42
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/05/2024 14:02:56))
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20/05/2024 17:44
Comprovante de envio de Alvará
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20/05/2024 17:14
Alvará Expedido
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20/05/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIANE PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2024 14:02:56)
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20/05/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2024 14:02:56)
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16/05/2024 14:02
Despacho -> Mero Expediente
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22/03/2024 10:54
Juntada -> Petição
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25/01/2024 13:09
Autos Conclusos
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25/01/2024 13:09
Cópia das decisões proferidas nos eventos n.º 50 e 67 nos autos 5155230.40
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23/01/2024 14:38
Embargante Requer o bloqueio da petição do Evento nº 79; e retificação da Petiçã
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22/01/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Alvará Expedido - 15/01/2024 15:20:53)
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15/01/2024 15:20
Alvará Expedido
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11/01/2024 18:02
Expedição de documento
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23/12/2023 19:50
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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23/11/2023 15:32
Remessa a CACE interior
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08/11/2023 19:36
Despacho -> Mero Expediente
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10/10/2023 16:47
Autos Conclusos
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10/10/2023 16:47
Manifestação da parte executada
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04/10/2023 21:24
Despacho -> Mero Expediente
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05/07/2023 18:15
Juntada -> Petição
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04/07/2023 15:03
P/ DECISÃO
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03/07/2023 20:31
Executada apresenta Requerimento
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23/06/2023 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELIANE PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/06/2023 10:40:04)
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22/06/2023 10:40
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/04/2023 13:14
Remessa à CACE
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15/03/2023 17:40
Juntada de DOCUMENTOS
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09/02/2023 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/02/2023 14:37:30)
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08/02/2023 14:37
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2023 11:37
Juntada -> Petição
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01/12/2022 13:39
P/ DECISÃO
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30/11/2022 15:05
REQUERIMENTO BACENJUD
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24/11/2022 10:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/11/2022 10:39
Intimação Autor
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18/11/2022 17:43
Juntada -> Petição
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28/09/2022 12:53
Despacho -> Mero Expediente
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17/08/2022 14:38
Autos Conclusos
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17/08/2022 14:37
Prazo decorrido
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04/07/2022 15:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/07/2022 10:33:06)
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01/07/2022 10:33
Despacho -> Mero Expediente
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24/05/2022 13:51
Autos Conclusos
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10/05/2022 11:52
Executada Requer juntada da procuração Ad Judicia
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10/05/2022 11:26
Executada informa que opôs Embargos a Execução em autos dependente
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28/04/2022 16:18
Decurso de prazo
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03/03/2022 10:32
Para ELIANE PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/12/2021 14:00:44))
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17/01/2022 16:35
Para ELIANE PEREIRA DE SOUZA
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15/12/2021 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S.A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/12/2021 14:00:44)
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14/12/2021 14:00
Decisão -> Outras Decisões
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05/11/2021 22:16
Autos Conclusos
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05/11/2021 22:16
Alvorada do Norte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SORAYA FAGURY BRITO
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05/11/2021 22:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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