TJGO - 6131279-85.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:35
Processo Arquivado
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04/07/2025 17:35
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/07/2025 17:35:04))
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04/07/2025 14:04
Alvará Expedido
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03/07/2025 17:35
Juntada -> Petição
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03/07/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Avair Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/07/2025 15:44:33))
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03/07/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Avair Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/07/2025 15:44
Intimação - Parte autora - Depósito judicial informado
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03/07/2025 15:41
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:58
petição
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03/06/2025 16:45
Processo Arquivado
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03/06/2025 08:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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03/06/2025 08:27
Realizada com Acordo - 02/06/2025 14:30
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30/05/2025 14:18
carta de preposição
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21/05/2025 09:41
Link para audiência de conciliação - 2º JEC
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06/03/2025 00:00
Intimação
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CPC 300 – INDEFERIMENTO) Cuida-se de reclamação aforada perante o Juizado Especial Cível, sede em que se postula a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para fins de restabelecimento de acesso telefônico.
Decido.
Desde já formulo minha adesão à tese segundo a qual a tutela pode ser antecipada normalmente nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE 1 ), desde que naturalmente presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Embora a situação narrada na inicial revele certa urgência, é certo que as afirmações externadas não detém plausibilidade capaz de fundamentar o acatamento do requerimento de Tutela Provisória de Urgência. É que a própria reclamante admitiu a existência do inadimplemento, porém, não logrou demonstrar o acordo celebrado e tampouco a promessa de restabelecimento da linha telefônica cancelada. 1 São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.E mais: na contestação apresentada pela reclamada por antecipação ficou demonstrado o longo período de inadimplemento do reclamante os quase 10 (dez) acordos celebrados e descumpridos, o que gerou aparentemente o cancelamento definitivo do acesso.
Assim, conquanto presente a urgência exigida pela norma processual (como admiti acima), a postulação esposada pela parte reclamante não preenche os demais elementos do instituto previsto no art. 300 do CPC, devendo ser, por prudência e cautela, indeferida.
Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de tutela provisória. *** No mais, considerando a probabilidade de celebração de acordo, inclua-se em pauta para a realização tradicional da audiência preliminar (virtual) de tentativa de conciliação e organização processual (Lei 9.099/1995, art. 21).
Cite-se a Parte Reclamada.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 05/03/2025.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul) -
05/03/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/03/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Avair Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/03/2025 19:51
(Agendada para 02/06/2025 14:30)
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05/03/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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05/03/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Avair Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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05/03/2025 09:36
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/01/2025 17:35
Juntada -> Petição
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27/01/2025 14:06
P/ SENTENÇA
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09/01/2025 11:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/12/2024 12:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/12/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Avair Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/12/2024 12:06
CHECK LIST COM PENDÊNCIA
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16/12/2024 12:02
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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13/12/2024 15:26
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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13/12/2024 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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