TJGO - 6130333-16.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 6130333-16.2024.8.09.0051Requerente: Agnaldo Antonio Ribeiro Rocha Requerido(a): O Rei do Mdf Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38, da Lei n. 9.099/95, faço um resumo dos fatos essenciais.Trata-se de ação de restituição de restituição de quantia paga ajuizada por Agnaldo Antônio Ribeiro Rocha em desfavor de O Rei do MDF Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.O autor requer a restituição da quantia de R$400,00, a qual alega ter sido enviada em benefício de sua ex-namorada, Sra.
Núbia Martins, com quem planejava abrir uma loja de roupas.
Relata que, após o rompimento do relacionamento, a ex-companheira recusou-se a devolver o valor investido no projeto.
Anexou aos autos um comprovante de transferência bancária realizada em favor do réu.Em sede de contestação o requerido alega que se trata de uma empresa do ramo de venda de materiais de acabamento para construção, sem qualquer vínculo com a ex-companheira do autor, Sra.
Núbia Martins.
Alega que a quantia em questão se refere a uma transação comercial realizada no dia 24/10/2022, quando a Sra.
Núbia, por intermédio de seu construtor, procurou a empresa para a aquisição de mercadorias destinadas à reforma de um estabelecimento.
Como prova, juntou aos autos uma nota fiscal eletrônica referente à venda dos materiais.A parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 17).
O requerido quedou-se inerte quanto a especificação de provas.Réplica apresentada no evento n. 18.É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.O presente feito se mostra apto a receber julgamento antecipado, pois a matéria versada nos autos não carece de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, hodiernamente interpretado em consonância com o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que consubstancia o princípio da duração razoável do processo, cabendo ao juiz dar efetividade a essa cláusula constitucional.Ademais, intimadas sobre a produção de novas provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 17).
Enquanto a parte autora quedou-se inerte, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, em virtude da preclusão operada.
Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL N. 0062127-05.2017.8.09.0049 APELANTE: GUSTAVO JAYME DE CASTRO RIBEIRO 1º APELADOS: RAI ALVES SILVA E OUTROS 2º APELADO: EUZELIO DE SOUSA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTES: RAI ALVES SILVA E OUTROS 1º RECORRIDO: GUSTAVO JAYME DE CASTRO RIBEIRO 2° RECORRIDO: EUZELIO DE SOUSA SILVA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL NÃO CARACTERIZADO COMO NOVO.
NÃO ADMISSÃO.
NULIDADE GUARDADA OU DE ALGIBEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula 28 do TJGO).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação? (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 2.
Os documentos não alcançados pela definição de ?documento novo?, estabelecida no artigo 435 do Código de Processo Civil, não podem ser conhecidos se apresentados após o término da instrução processual. 3.
A suscitação tardia de nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 4.
São elementos essenciais à configuração do ato ilícito: a) fato lesivo voluntário; b) ocorrência de dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente; d) caracterização da culpa do agente. 5.
Ficando comprovado nos autos que houve violação do disposto nos arts. 27, 28, 61, § 1º, inciso II, e 62, todos do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o trator não estava com seus equipamentos de uso obrigatório em boas condições de funcionamento, já que as lanternas traseiras encontram-se obstruídas por barro seco, e não poderia atingir a velocidade mínima permitida para o local, concluindo-se que ?a causa determinante do acidente de tráfego acima relatado foi a presença irregular da unidade V1 na rodovia, constituindo obstáculo móvel para os demais veículos motorizados?, resta evidenciada a prática de ato ilícito pelo condutor do trator, que estava a serviço do apelante. 6.
O requerido/apelante não se desincumbiu quanto ao ônus probatório de comprovar a culpa concorrente da vítima (artigo 373, II, Código de Processo Civil), persistindo seu dever de indenizar. 7.
Havendo resultado morte no acidente de trânsito, os danos morais devidos aos herdeiros da vítima são considerados in re ipsa, ou seja, independem de prova e são ínsitos a dor da perda de um ente familiar. 8.
No caso, faleceu no acidente o pai dos autores, quando estes tinham 6 (seis) e quase 4 (quatro) anos de idade (gêmeos).
Considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor fixado, a título de reparação por dano moral, no importe de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada um dos autores, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e segue as balizas usualmente adotadas por este Sodalício em casos semelhantes. 9.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 10.
O indeferimento da denunciação da lide deve ser mantido, pois, além de não ter restado comprovada a ocorrência de culpa concorrente do condutor do veículo em que estava o pai dos autores, o requerido/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de patrimônio do espólio que se pretende denunciar a suportar eventual condenação regressiva. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0062127-05.2017.8.09.0049, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) (grifo inserido)No mesmo sentido, veja-se o disposto na Súmula 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade” (negrito inserido).Analisando os autos, verifica-se que o autor efetuou uma transferência bancária em favor do réu e sustenta que o valor teria sido repassado em benefício de sua ex-companheira, Sra.
Núbia Martins, para um projeto comercial em conjunto.
No entanto, o réu demonstrou através da juntada de nota fiscal eletrônica que a quantia se refere a uma transação comercial realizada no dia 24/10/2022, envolvendo a aquisição de materiais de construção.Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem qualquer obrigação do réu de restituir o valor ao autor,não há indícios de vício na contratação ou na prestação de serviço que justifiquem a restituição pleiteada.Tampouco há evidências de que o réu tenha tido conhecimento ou envolvimento com o suposto acordo entre o autor e sua ex-companheira.Dessa maneira, a pretensão de restituição do valor pago não encontra amparo no ordenamento jurídico.Todavia, não vislumbro qualquer excesso de direito por parte do demandante para efeito de caracterização da má-fé processual, em consonância com o disposto no art. 80 do CPC, posto que, conforme entendimento jurisprudencial, "a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa grave por parte da autora da ação, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa" (TJGO, 3ª Câmara Cível, Processo nº 5121380-56.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJ de 09.04.2021), o que não se verifica no caso destes autos.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sugiro a improcedência dos pedidos iniciais.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Thays Renata D’Arcadia Soares de BritoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Abstenho-me de condenar ao pagamento das custas e honorários de advogado ante o descrito no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
05/03/2025 13:21
Processo Arquivado
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05/03/2025 13:21
Arquivamento/Peticionamento Normal
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05/03/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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05/03/2025 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agnaldo Antonio Ribeiro Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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19/02/2025 17:49
Para RML (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/01/2025 15:57:16))
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10/02/2025 17:27
P/ SENTENÇA
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07/02/2025 13:08
Juntada -> Petição -> Impugnação
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06/02/2025 17:20
Realizada sem Acordo - 06/02/2025 17:00
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06/02/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/02/2025 09:51
PROCURACAO
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15/01/2025 22:27
Para (Polo Passivo) RML - Código de Rastreamento Correios: YQ558840696BR idPendenciaCorreios2922372idPendenciaCorreios
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13/01/2025 18:06
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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13/01/2025 18:06
E-carta expedida para réu: citação/audiência
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10/01/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agnaldo Antonio Ribeiro Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/01/2025 15:57
Dados da audiência - LINK DE ACESSO
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10/01/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agnaldo Antonio Ribeiro Rocha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/01/2025 15:56
(Agendada para 06/02/2025 17:00)
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19/12/2024 10:59
Juntada -> Petição
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18/12/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agnaldo Antonio Ribeiro Rocha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 15:24
Juntar Comprovante de Endereço Válido
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17/12/2024 17:31
Verificação Inicial - Aguardando designação da audiência de conciliação
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13/12/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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13/12/2024 09:21
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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13/12/2024 09:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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