TJGO - 6123809-41.2024.8.09.0006
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:35
Ofício Comunicatório
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Alexandre Magagnin - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 13:44:17))
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08/07/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Holding Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 13:44:17))
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08/07/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JAM - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Holding Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 13:44
Intimar partes - Manifestar sobre proposta de honorários ev. retro
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08/07/2025 12:35
Aceite de nomeação e honorários
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23/06/2025 18:50
Perito acusou recebimento - ev. retro
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18/06/2025 16:56
Comprovante de intimação do perito nomeado no ev. 31
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18/06/2025 16:45
Ofício(s) Expedido(s)
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18/06/2025 16:32
Intimar Perito Nomeado na decisão do ev.31
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09/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Alexandre Magagnin - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/06/2025 1
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09/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Holding Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/06/2025 12:04:58))
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09/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JAM - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/06/2025 12:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Holding Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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06/06/2025 14:35
P/ DECISÃO
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08/05/2025 14:44
Petição provas
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23/04/2025 10:33
Juntada -> Petição
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10/04/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAM - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/04/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Holding Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/04/2025 18:24
Intimem-se as partes - Provas a produzir ou julgamento antecipado
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10/04/2025 14:16
P/ DECISÃO
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02/04/2025 17:13
Ofício Comunicatório
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11/03/2025 19:23
Manifestação da administradora (Parecer técnico)
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 6123809-41.2024.8.09.0006Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoPolo Ativo: Holding Ltda.Polo Passivo: Jose Alexandre Magagnin - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. n° 9) opostos pela HOLDING DH LTDA contra a decisão liminar proferida na movimentação n° 4, que indeferiu a tutela de urgência, sustentando a existência de omissão não observada na decisão quanto às provas juntadas. Resposta à impugnação de crédito apresentada na movimentação n° 14. O grupo recuperando manifestou a respeito dos embargos de declaração na movimentação n° 15, aduzindo ausência da omissão apontada e perda do objeto, requerendo seja negado provimento ao recurso. A Administradora Judicial manifestou na movimentação n° 16, aduzindo que os embargos tencionam, na verdade, rediscutir a matéria decidida.
Pede o desprovimento do recurso e que seja mantida a decisão. É o relatório.
Decido. No tocante à admissibilidade dos presentes, vejo que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei (art. 1023 do CPC), portanto, CONHEÇO dos declaratórios e passo à sua apreciação, destacando, desde logo, que razão não assiste ao embargante. Insta ponderar que os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisão que apresenta falhas ou vícios consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Seu cabimento é definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o fim específico de se completar a decisão omissa ou, ainda, de aclarar possíveis obscuridades ou eliminar contradições, todavia não visando reformar a decisão, especialmente quanto ao mérito. Assim, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Pois bem.
Analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em verdade, o que o embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões do juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão recursal tenciona modificar, por via reflexa, o que ficou decidido, por meio de rediscussão dos argumentos produzidos, bem como ocasionar reforma substancial do conteúdo do pronunciamento jurisdicional, de modo que os embargos manejados não poderão prosperar. Concluo, pois, que a decisão recorrida não apresenta defeito, de modo que resta claudicante a pretensão da parte recorrente. A propósito, confira-se: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão guerreado, face aos inconformismos com a tese jurídica adotada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5424878-86.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) Ora, pois, muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno pontuar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre a ratio decidendi, a alegada omissão de perigo de dano perdeu objeto, posto que, nos autos da Recuperação Judicial apensa, houve o cancelamento da Assembleia Geral de Credores designada nas datas 06 de fevereiro de 2025 (1ª convocação) e 13 de fevereiro de 2025 (2ª convocação), conforme decisão de movimentação n° 363, de tal modo que não há falar em modificação antecipada do crédito no quadro geral de credores para fins de exercício de direito de voto na Assembleia Geral de Credores. Com efeito, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, via de consequência, manter incólume a decisão combatida. ADVIRTA-SE que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Ante a impugnação ao crédito apresentada pelo grupo recuperando (mov. n° 14), INTIME-SE a Administradora Judicial para emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art. 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Após, conclusos. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
05/03/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GAJ(J - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/03/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAM - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/03/2025 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Holding Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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18/02/2025 14:54
P/ DECISÃO
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04/02/2025 18:30
Contrarrazões aos Embargos de declaração
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31/01/2025 19:22
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/01/2025 18:54
Resposta à Impugnação de Crédito
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27/01/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GAJ(J - Administrador (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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27/01/2025 16:53
Intimar Adm. Judicial para contrarrazoar (mov. 9)
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24/01/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Alexandre Magagnin - Produtor Rural Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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24/01/2025 16:50
Intimar o recuperando para contestar (mov. 4)-Intimar p/ contrarrazoar (mov. 9)
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10/01/2025 17:42
Embargos de Declaração
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08/01/2025 13:38
Intimar o Administrador Judicial via E/CARTAS
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08/01/2025 13:30
Citação do Grupo Recuperando
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08/01/2025 13:19
cumprimento da decisão do ev.4
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19/12/2024 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Holding Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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19/12/2024 11:35
Habilitar Adm. Judicial - Intime-se o grupo recuperando - Ouça-se o Adm. Jud.
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12/12/2024 18:38
P/ DECISÃO
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11/12/2024 18:14
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
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11/12/2024 18:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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