TJGO - 5745140-56.2023.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:38
P/ DECISÃO
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10/06/2025 17:41
MANIFESTAÇÃO
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09/06/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (09/06/2025 14:18:44))
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09/06/2025 14:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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09/06/2025 14:18
Comprovante de Intimação para Hamilton Moreira Siqueira Filho- Frustrada
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29/05/2025 13:29
Carta de Intimação para Hamilton Moreira Siqueira Filho
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16/05/2025 10:50
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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03/04/2025 16:30
PEDIDO CACE
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03/04/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 02/04/2025
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02/04/2025 17:01
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 14:27
P/ DECISÃO
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24/03/2025 11:54
MANIFESTAÇÃO
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21/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 13:07
Manifestar sobre a certidão do oficial de justiça
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21/03/2025 10:28
Para Hamilton Moreira Siqueira Filho (Mandado nº 4424143 / Referente à Mov. Decisão -> deferimento (31/01/2025 18:18:46))
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5745140-56.2023.8.09.0079 Polo Ativo Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda Polo Passivo Hamilton Moreira Siqueira Filho DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Em evento n. 29, a parte exequente pugnou pela penhora de bens que estão no imóvel do executado, localizado na Rua Oscar Zica, quadra E, lote 01, n. 155, Vila Iasbel, Itaberaí-GO, telefone (62) 9 9690-3182.Nos termos do artigo 833, II do CPC, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.Nesse mesmo sentido vem sendo a postura adotada por meio do Enunciado 14 do FONAJE, a saber: “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”.Assim, conforme os dispositivos supramencionados, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerados como essenciais à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade deles.Também é esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, inciso II, do CPC/15, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio e sejam de elevado valor ou existentes em duplicidade. 2.
A aferição e a avaliação de bens passíveis de penhora, na espécie, somente são possíveis mediante diligência a ser cumprida por oficial de justiça, em razão dos poderes legais que lhe são conferidos e visando resguardar os direitos e interesses das partes, inclusive, quanto à inviolabilidade domiciliar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5569104-49.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)"Isto posto, defiro a penhora de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do CPC, bem como as considerações acima expostas, devendo tal informação restar consignada em mandado.Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens existentes a serem encontrados no interior da residência da parte executada, suficientes para garantir a execução, ficando a parte executada como fiel depositária do(s) bem(s), nos termos do artigo 840, do CPC.Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intimem-se.
Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito -
26/02/2025 16:34
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 4424143 / Para: Hamilton Moreira Siqueira Filho)
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26/02/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 31/01/2025 18:18:46)
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31/01/2025 18:18
Decisão -> deferimento
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08/01/2025 13:59
Comprovante de comprimento de alvará
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20/12/2024 07:52
comprovante de email - Caixa Econômica Federal
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19/12/2024 18:02
Alvará Expedido
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25/11/2024 16:54
P/ DECISÃO
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09/11/2024 16:47
MANIFESTACAO
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07/11/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/11/2024 13:48
Decisão -> Outras Decisões
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02/10/2024 15:39
P/ DECISÃO
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25/09/2024 15:52
Para o executado via WhatsApp 62 99690-3182
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19/09/2024 19:23
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/07/2024 17:08
PEDIDO CACE
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14/06/2024 14:58
Decisão -> Outras Decisões
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24/05/2024 15:15
P/ DECISÃO
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24/05/2024 05:59
manifestacao
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23/05/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2024 14:08:10)
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23/05/2024 14:08
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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03/04/2024 13:53
pesquisa incompleta
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03/04/2024 08:21
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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09/02/2024 12:43
manifestação
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08/02/2024 15:35
Decurso de prazo para pagamento voluntário da dívida
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09/01/2024 17:10
manifestação
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18/12/2023 16:20
para o promovido via whatsapp
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16/12/2023 02:28
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (04/12/2023 02:26:12))
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07/12/2023 01:31
Para (Polo Passivo) Hamilton Moreira Siqueira Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ120150381BR idPendenciaCorreios1814635idPendenciaCorreios
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04/12/2023 02:26
(Referente à Mov. Certidão Expedida (17/11/2023 17:45:53))
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22/11/2023 22:24
Para (Polo Passivo) Hamilton Moreira Siqueira Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ104588810BR idPendenciaCorreios1776912idPendenciaCorreios
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17/11/2023 17:45
deposito de titulo extrajudicial
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16/11/2023 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Comercio De Derivados De Petroleo Machado Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/11/2023 15:23
Inicial - Execução de Título Extrajudicial
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08/11/2023 14:05
Autos Conclusos
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08/11/2023 14:05
Itaberaí - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
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08/11/2023 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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