TJGO - 5100835-90.2025.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:49
P/ DECISÃO
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26/06/2025 14:51
Juntada -> Petição
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10/06/2025 18:01
Juntada -> Petição
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04/06/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 18:09:49))
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04/06/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Aparecido Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 18:09:49))
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04/06/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Semear S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilmar Aparecido Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 18:09
Intima-se as partes para saneamento participativo.
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03/06/2025 04:14
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/05/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Aparecido Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 08/05/2025 14:42:11)
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12/05/2025 11:58
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 15:40
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12/05/2025 11:58
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 15:40
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12/05/2025 11:58
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 15:40
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12/05/2025 11:58
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 15:40
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08/05/2025 14:42
ANEXO
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08/05/2025 14:15
Devolução à Serventia
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22/04/2025 14:29
Remessa CEPACE
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14/03/2025 14:04
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Semear S.a.
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11/03/2025 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Aparecido Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 17:25
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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11/03/2025 13:36
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Semear S.a.(comunicação: "109187605432563873783150487")
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11/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Aparecido Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/03/2025 13:11
(Agendada para 09/05/2025 15:40:00)
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05/03/2025 17:27
Para Minaçu - Vara Cível
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5100835-90.2025.8.09.0103Autor(a): Gilmar Aparecido Silva CPF/CNPJ: 009.060.881-00Ré(u): Banco Semear S.a. CPF/CNPJ: 00.795.423/0001-45Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar proposta por GILMAR APARECIDO SILVA em face de BANCO SEMEAR S/A, ambos qualificados nos autos.Em resumo, a parte autora afirma estar com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito – em virtude de uma dívida com a empresa requerida, no valor de R$ 225,45 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).Discorre que não realizou qualquer tipo de transação comercial com a parte requerida, não existindo razões, portanto, para constar seu nome nos cadastros de maus pagadores.Ao final, requer, liminarmente, a determinação para que a parte requerida retire seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção de crédito e de cartório de protesto sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo e requereu a gratuidade de justiça.Intimada para comprovar a hipossuficiência através de documentações (mov. 05), a parte autora juntou os documentos no mov. 07.Vieram os autos conclusos.É o relato.
Passo a fundamentar e decidir.RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do artigo 98, do CPC.A tutela de urgência pode antecipar os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois a concessão do direito pleiteado, nesse caso, ocorre sem a entrega definitiva da prestação jurisdicional.Em razão disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e preconiza que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No caso em comento, entendo estarem satisfeitos os requisitos ensejadores para a concessão da tutela pleiteada, restando demonstrada a necessidade de retirada do nome da parte autora junto aos Órgãos de Proteção Creditícia.Isso porque os documentos que instruem a petição inicial constituem prova aparente das alegações da parte requerente, demonstrando, em sede perfunctória, a plausibilidade do direito alegado.É de se reconhecer que a retirada do nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito não causará prejuízo ao banco requerido, uma vez que, caso seja posteriormente comprovada a existência da contratação e a regularidade da dívida, o banco poderá, de forma legítima, proceder à nova negativação do nome do autor.
Portanto, a medida de exclusão da negativação, neste momento, não acarretará danos ao requerido, pois não impede a eventual reativação do registro, caso se prove a validade da obrigação.Por fim, não há perigo de irreversibilidade das medidas requeridas.Ante o exposto, com fulcro no 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para DETERMINAR que a parte promovida se abstenha de inserir o nome da parte autora junto aos Órgãos de Proteção Creditícia no que se refere a esta contratação, ou ainda, caso já esteja inserido, DETERMINO que seja retirado, no prazo de máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) dando-lhes conhecimento deste decisum.Por oportuno, RECONHEÇO que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a parte promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, posto que a parte requerente não possui os meios para obter documentos comprobatórios que coadunam com os descontos praticados pela promovida.Em consequência, INTIME-SE a parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, a autorização/contrato celebrado entre as partes, que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução no 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e INTIMANDO-SE a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º).CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, artigo 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.FICAM as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334 § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10).DETERMINO que, ao cumprir o mandado de citação, o oficial de justiça colha os dados do requerido, documento de identificação e endereço eletrônico, bem como cientifique-o da modalidade de audiência por meio virtual.Considerando que a autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao TJGO as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador.Em atendimento ao disposto no artigo 169, do Código de Processo Civil, artigo 17, da Instrução de Serviço nº 02/2016, Deliberação nº 01, de 20/04/2017 do (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) NUPEMEC, bem como o constante no artigo 2º, do Decreto Judiciário nº 757/2018, deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 30,00 (trinta reais).CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo artigo 335, §5º, do CPC (para a parte autora, na petição inicial, e para a parte requerida, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do artigo 335, inciso II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e inciso III (situações elencadas no artigo 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do artigo 231, §1º, do CPC, observado, em qualquer caso, o artigo 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo atual CPC.CONTESTAÇÃO:Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, do CPC), cujo termo inicial será a data:I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC.RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (artigo 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (artigo 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (artigo 357, inciso II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, inciso V do CPC).FICAM advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).À Escrivania, para que retire o alerta de prioridade do pedido de liminar constante no sistema PJD.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
28/02/2025 13:58
- Ofício Respondido
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28/02/2025 13:15
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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28/02/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Aparecido Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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28/02/2025 12:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 12:39
Decisão -> Concessão -> Liminar
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26/02/2025 16:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/02/2025 17:42
Juntada -> Petição
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11/02/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilmar Aparecido Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/02/2025 18:24
Decisão. Comprovar hipossuficiência
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10/02/2025 19:50
Juntada -> Petição
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10/02/2025 19:34
Autos Conclusos
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10/02/2025 19:34
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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10/02/2025 19:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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