TJGO - 5911487-32.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:17
Processo Arquivado
-
28/03/2025 12:16
Certidão
-
06/03/2025 08:32
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4147/2025 DO DIA 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5911487-32.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: BANCO BMG S/A., JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES AGRAVADOS: PABLO BATISTA REGO, ORLANDO DOS SANTOS FILHO, JOHNATHAN VINÍCIUS LEMES PEIXOTO, ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, SÉRGIO GONINI BENÍCIO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SIGISFREDO HOEPERS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, nos autos da Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de não Fazer c/c Pedido de Indenização e Tutela Inibitória de Urgência ajuizada em desfavor dos ora Agravantes, por PABLO BATISTA REGO, ORLANDO DOS SANTOS FILHO, JOHNATHAN VINÍCIUS LEMES PEIXOTO, ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, SÉRGIO GONINI BENÍCIO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SIGISFREDO HOEPERS, ora Agravados, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, nos seguintes termos (movimentação 13): “Exige a lei processual, assim, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência: a) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações; b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; c) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Por outro lado, não é necessária a apresentação de prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.Basta que o interessado apresente elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito alegado.Transpondo tais lições, no caso concreto, entendo que os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência perseguida estão presentes.No caso em apreço, a probabilidade do direito é demonstrada pelo viés das garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia que, a priori, asseguram ao autor o exercício livre e independente da profissão.De outro lado, a urgência da providência também se mostra presente, vez que o autor se vê coagido em postular contra a parte ré.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza inibitória, determinando a intimação pessoal da parte requerida, em atenção à Súmula 410 do STJ para determinar aos requeridos que cessem a prática de veicular, nos autos das ações propostas por consumidores representados pelos advogados autores, Orlando Dos Santos Filho, Pablo Batista Rêgo E Johnathan Vinicius Lemes Peixoto, as acusações lesivas direcionadas ao patrono de: a) advocacia predatória; b) assédio processual; c) ajuizamento de demandas sem o conhecimento da parte Requerente; d) falsificação de documentos; e) fraude processual e; f) captação irregular em qualquer processo que o autor patrocine em face do banco requerido, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em 20.000,00 (vinte mil reais).
Não obstante, proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020.” Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, conforme previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduzem que “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198 para definir se o magistrado, ante a suspeita de ocorrência de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente novos documentos capazes de embasar os pedidos apresentados no processo”. Afirmam que o “CNJ recomenda que o magistrado adote medidas objetivas contra a litigância predatória, assegurando aos réus de tais demandas o direito de promover o agrupamento de audiências e julgamentos de processos similares e requerer a responsabilização civil dos patronos envolvidos pelos danos causados”. Alegam que a afirmação dos Agravados “de que os Agravantes não poderiam expor em suas defesas judiciais eventuais indícios de litigância predatória é desprovida de fundamento jurídico e contrária ao atual posicionamento do STJ, do CNJ e desse TJ-GO”. Argumentam que os Agravados ajuizaram diversas demandas em face do Agravante, em média 800 ações no ano de 2024, com alegações idênticas, com adulteração de assinaturas e endereços, havendo indícios de advocacia predatória. Falam que “as práticas indicadas nas contestações protocoladas pelos Agravantes em ações judiciais envolvendo os Agravados não foram imputadas ao eles de forma injusta, leviana ou “lesiva”, como indicado pelo Juízo de 1ª instância, pois há fortes indícios da prática de litigância predatória pelos Agravados”. Defendem que, ao contrário do decido pelo Juiz de origem, não há violação às garantias constitucionais e/ou prerrogativas da advocacia por parte dos Agravantes em detrimento dos Agravados. Bradam que a decisão recorrida cerceia o direito dos Agravantes, pois os impedem de exercem a ampla de defesa e o contraditório, pois impedem de demonstrara advocacia predatória. Pontuam que “a decisão agravada constitui um gravíssimo precedente que pode ser utilizado para silenciar outras partes envolvidas em litigância predatória, incentivando ainda mais essa prática odiosa”. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para permitir “que o BMG exerça seu direito à liberdade de expressão e ampla defesa, nos termos dos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil”. No mérito, requerem seja conhecido e provido o recurso para que “a tutela de urgência seja revogada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil”. Preparo visto na movimentação 01, arquivo 06. Na movimentação 05, o pedido liminar foi deferido, para determinar a suspensão da decisão agravada proferida nos autos de origem. Os Agravados, em contrarrazões (movimentação 33), alegam que as acusações de advocacia predatória servem para cercear o direito de defesa nos processos que atuam. Pedem, ao final o desprovimento do Agravo de Instrumento. O Agravado/Embargante Renato Chagas Corrêa da Silva, opõe Embargos de Declaração (movimentação 19) sustentando omissão na decisão liminar.
Pede o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração “para estender os efeitos da decisão proferida em sede de tutela no Agravo de Instrumento ao ora peticionante para que, quando atuando em defesa do BANCO BMG S.A., não sejam consideradas lesivas as acusações direcionadas aos agravados ORLANDO, PABLO e JOHNATHAN de: a) advocacia predatória; b) assédio processual; c) ajuizamento de demandas sem o conhecimento da parte Requerente; d) falsificação de documentos; e) fraude processual e; f) captação irregular em qualquer processo que o autor patrocine em face do banco requerido, suspendendo também ao advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA a aplicação de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em 20.000,00 (vinte mil reais)”. Os Embargados, em contrarrazões (movimentação 31), requerem a rejeição dos Embargos de Declaração, ao argumento de que não se admite a extensão dos efeitos de uma decisão que se deu em razão de recurso interposto apenas pelas partes que dele se beneficiaram. 1.
Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
Embargos de Declaração prejudicados Pronto o Agravo de Instrumento para julgamento do mérito, restam prejudicados os Embargos de Declaração. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça : (...) I.
Embargos de declaração.
Prejudicados.
Estando o agravo de instrumento apto a receber julgamento meritório, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu do pedido de concessão de efeito suspensivo recursal. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5193033-50.2023.8.09.0093, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Assim, julgam-se prejudicados os Embargos de Declaração. 3.
Mérito.3.1.
Dos requisitos autorizadores da Tutela Inibitória.
Obrigação de Não Fazer. Ressai da petição inicial, que os Autores, ora Agravados, ajuizaram Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de não Fazer c/c Indenização e Tutela Inibitória, em desfavor dos ora Agravantes, argumentando que são advogados estabelecidos na Comarca de Goiânia e defendem interesses de consumidores lesados em seus direitos, sobretudo nas ações envolvendo empréstimos consignados e cartão de crédito consignado.
Alegam que nos últimos anos, os advogados do Banco BMG fazem diversas acusações contra a imagem dos Agravados, nas peças de defesa, sob alegação de advocacia predatória; prática de crimes como falsificação de documento, captação indevida de causas; fraude processual e outras. Assim, requereram a tutela antecipada para que os Requeridos, ora Agravantes, cessem as acusações nas ações patrocinadas por eles. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da presença ou não, dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência deferida em favor dos Agravados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência.
Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed.
Juspodivm, p. 594, lecionam que: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”)e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC). (...)”. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(...) O deferimento ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. [....].
Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5582401-24.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, DJ de 29/09/2020). “(...) Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a orientação unânime deste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do magistrado da instância singela, que decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. (...).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão mantida” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5325716-44.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, DJ de 09/03/2021). Portanto, o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige que o juiz seja convencido dos argumentos e indícios de prova trazidos pelos Autores. Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares, reside no poder discricionário do magistrado, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Dessarte, compete ao órgão revisor a aferição de tais requisitos, cabendo a reforma da decisão que defere ou indefere a liminar, caso seja ilegal, abusiva ou teratológica. Analisando as provas dos autos de origem, verifica-se que os Autores, ora Agravados, não demonstraram, ao menos na fase inicial do processo, os requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por eles postulada na inicial e deferida na origem. Inclusive, a inibição deferida na tutela provisória é genérica, e consiste em censura antecipada que até mesmo, os processos “consumeristas” que tramitam nos Tribunais Superiores, Juizados Especiais e Ações em todo o território brasileiro, transcendendo, portanto, os limites objetivos e subjetivos do processo, além do limite geográfico. As garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia asseguram, no ato da propositura da ação, o exercício livre e independente da profissão, nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal e artigo 31, § 1°, Lei n° 8.906/94. Não se trata, portanto, de mero formalismo, mas de garantia fundamental cuja efetivação tem por objetivo assegurar às partes, com o trabalho desenvolvido pelos advogados, o “poder de influenciar” na decisão judicial, o que lhes possibilita manifestar, alegar, provar e requerer, o que for de direito, sob pena de, não o fazendo, assumir o ônus processual decorrente da omissão. Nesse sentido: “A necessidade de as partes serem informadas de todos os atos processuais é conteúdo do princípio do contraditório, como meio de possibilitar, durante todo o processo, o exercício do direito de ação e do direito de defesa, todos assegurados constitucionalmente no Brasil.
A possibilidade de a parte se manifestar, alegar, pedir e provar em um determinado lapso temporal, sob pena de, não o fazendo, assumir o ônus processual decorrente da não prática do ato, também é assegurada.Constitui conteúdo do princípio do contraditório, em um Estado Constitucional, Democrático e de Direito, a oportunidade de as partes participarem do desenvolvimento do processo, de influírem na decisão judicial, de terem seus argumentos considerados e de não serem surpreendidas por decisões judiciais que contenham questões de fato e de direito em que não tenha sido previamente possibilitado o contraditório.
Se as partes possuem o direito de serem informadas de todos os atos processuais, como forma de poderem reagir na defesa de seus direitos, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário não podem surpreendê-las. […] [Santos, Welder Queiroz D.
Princípio do Contraditório e Vedação de Decisão Surpresa.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2017] A injusta frustração dessa prerrogativa, mormente quando decorrente de uma anômala obrigação de não fazer, que se confunde em obrigação de não dizer, quiçá não se defender, dirigida aos Agravantes inibindo o ônus de não mencionar matéria que entende de defesa como a exemplo, a advocacia predatória; assédio processual; falsificação de documentos; fraude processual e outros qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu a alegar “toda a matéria de defesa” atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos órgão judiciário. Conforme pontuado pela doutrina, é inerente à dimensão substancial do princípio do contraditório e imprescindível para garantia de sua efetividade, permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores, mas que ela possa participar dos julgamentos expondo toda matéria de defesa com exposição de fatos e de direitos em condições de poder influenciar, de fato, na tomada da decisão. No caso, restaram alegados fatos, por meios indiciários, ainda que minimamente, sobre um elevado número de demandas similares, no total de 800 processos com distribuição em desfavor do Banco BMG, proposta por “consumidores”, patrocinados pelos Advogados Agravados, no exercício de sua profissão, objetivando direta e indiretamente o recebimento de valores contra a Instituição Financeira Agravante, tendo como objeto cartão de crédito consignado e empréstimos consignados. Não se trata de uma “acusação”, e tampouco criminalização, como pretender acreditar os Agravados, mas sim, argumentos que podem e devem ser considerados pelo Estado-Juiz para formação de seu convencimento, porquanto a alegação indiciária de causa predatória, não se demonstra abusiva, por revelar a possibilidade da extinção do processo no seu início, sob fundamento, em real verdade, ao abuso do direito de ação, na medida em que traz à apreciação do judiciário, um litígio produzido artificialmente pelo advogado, fruto de captação de clientes em massa, sem o consentimento livre e esclarecido da parte Autora e, exatamente por isso, reside na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e de legítimo interesse processual, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, Código de Processo Civil. O exercício abusivo da advocacia, além de causar consideráveis prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial. A alegação, como matéria de defesa, do desvio de finalidade em buscar o poder judiciário via demanda predatória, configura como dever das partes, conforme disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, constituindo, “poderes e deveres do magistrado” dirigir o feito para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, conforme artigo 139, III do Código de Processo Civil. Logo, impedir os Agravantes de alegar, em qualquer processo, como matéria de defesa, a advocacia predatória; assédio processual; falsificação de documentos; fraude processual; e captação irregular de clientes, viola os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Não se desconhece que a imunidade profissional do advogado é relativa, não alcançando excessos na elaboração de peças processuais que exorbitem a defesa técnica dos direitos do patrocinado, bem como violem direitos da personalidade, mas sim, de efetiva observância às garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia. Noutro ponto, consoante disposto no artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, sendo certo que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), por seu turno, estabelece: “Art. 2º.
O advogado é indispensável à administração da Justiça.§ 1º.
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.§ 2º.
No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.” Nessa senda, o advogado, no exercício de sua atividade, não apenas pode, como deve, se valer de todo o argumento possível na defesa do interesse de seu cliente, inclusive com palavras e expressões contundentes que, não necessariamente, configurem ofensa. Cercear o direito de defesa da parte e ferir de morte o contraditório como garantia de influência no provimento jurisdicional. Por fim, eventual uso abusivo da liberdade de defesa na expressão empregada em processo judicial por uma das partes, subscrita por advogado, deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação e direito do desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil em que incorrer o infrator, e não por meio de decisão judicial precária e aberta que relembra, em tese, uma possível censura prévia endoprocessual, nos termos do que disposto no Estatuto da OAB: “Art. 7° (...).§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. Por todo exposto, a decisão recorrida, que obsta os Agravantes de alegar as teses de a) advocacia predatória; b) assédio processual; c) ajuizamento de demandas sem o conhecimento da parte Requerente; d) falsificação de documentos; e) fraude processual e; f) captação irregular em qualquer processo que os Agravados patrocinam em face do banco requerido, como matéria de defesa, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), viola as garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia. Logo, a decisão deve ser reformada, a fim de afastar a obrigação de não fazer/tutela inibitória e multa aplicada em caso de eventual descumprimento da obrigação. 4.
Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida (movimentação 13) e indeferir o pedido de Tutela de Urgência requerida pelos Agravados no processo de origem. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5911487-32.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: BANCO BMG S/A., JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES AGRAVADOS: PABLO BATISTA REGO, ORLANDO DOS SANTOS FILHO, JOHNATHAN VINÍCIUS LEMES PEIXOTO, ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, SÉRGIO GONINI BENÍCIO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SIGISFREDO HOEPERS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
TERATOLOGIA.
ILEGALIDADE, OU ABUSIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Encontrando-se o Agravo de Instrumento apto a julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento dos Embargos de Declaração, opostos contra decisão que analisou pedido liminar.2.
Deferida a tutela antecipada em sede preliminar, deve ser modificada quando comprovada sua ilegalidade ou teratologia.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito dos Agravantes, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão liminar de primeiro grau.3.
As garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia asseguram, no ato da propositura da ação e defesa, o exercício livre e independente da profissão, nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal e artigo 31, § 1°, Lei n° 8.906/94.4.
Não se pode olvidar que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 5.
A alegação de prática de advocacia predatória, assédio processual, ajuizamento de demandas sem o conhecimento da parte Requerente, falsificação de documentos, fraude processual e captação irregular em qualquer processo que os Autores patrocinam em face do banco requerido, constitui-se em matéria de defesa, que deve ser submetida ao princípio do contraditório e ampla defesa.6.
A censura prévia obsta o advogado de exercer seu direito assegurado pelo contraditório, mostrando-se abusiva e teratológica, ensejando a sua reforma.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E; JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
TERATOLOGIA.
ILEGALIDADE, OU ABUSIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Encontrando-se o Agravo de Instrumento apto a julgamento do mérito, fica prejudicado o conhecimento dos Embargos de Declaração, opostos contra decisão que analisou pedido liminar.2.
Deferida a tutela antecipada em sede preliminar, deve ser modificada quando comprovada sua ilegalidade ou teratologia.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito dos Agravantes, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão liminar de primeiro grau.3.
As garantias constitucionais e prerrogativas da advocacia asseguram, no ato da propositura da ação e defesa, o exercício livre e independente da profissão, nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal e artigo 31, § 1°, Lei n° 8.906/94.4.
Não se pode olvidar que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 5.
A alegação de prática de advocacia predatória, assédio processual, ajuizamento de demandas sem o conhecimento da parte Requerente, falsificação de documentos, fraude processual e captação irregular em qualquer processo que os Autores patrocinam em face do banco requerido, constitui-se em matéria de defesa, que deve ser submetida ao princípio do contraditório e ampla defesa.6.
A censura prévia obsta o advogado de exercer seu direito assegurado pelo contraditório, mostrando-se abusiva e teratológica, ensejando a sua reforma.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/02/2025 12:49
Ofício Comunicatório
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28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sigisfredo Hoepers (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
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28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Chagas Correa Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
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28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Gonini Benicio (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
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28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
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28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
-
28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Vinicius Lemes Peixoto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
-
28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
-
28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pablo Batista Rego (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
-
28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusto De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
-
28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jéssica Aparecida Rescigno De França (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
-
28/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 27/02/2025 21:15:45)
-
27/02/2025 21:15
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
-
27/02/2025 16:54
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
-
26/02/2025 17:12
Pedido de preferência
-
20/02/2025 15:46
(Adiado na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/02/2025 09:00)
-
11/02/2025 09:01
Pauta Presencial 20.02.25
-
10/02/2025 16:05
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 20.02.2025 - 9h
-
29/01/2025 14:20
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/02/2025 09:00)
-
16/12/2024 18:33
Verificar Pedido de Sustentação Oral
-
13/12/2024 15:03
Verificar Pedido de Sustentação Oral
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sigisfredo Hoepers (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Chagas Correa Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Gonini Benicio (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Vinicius Lemes Peixoto (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Filho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pablo Batista Rego (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusto De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jéssica Aparecida Rescigno De França (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/12/2024 16:57:16)
-
11/12/2024 16:57
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
29/11/2024 13:58
P/ O RELATOR
-
28/11/2024 22:24
Manifestação sobre documentos
-
25/11/2024 18:05
Juntada -> Petição
-
05/11/2024 15:42
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4068/2024 DO DIA 05/11/2024
-
31/10/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusto De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/10/2024 19:04:23)
-
31/10/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jéssica Aparecida Rescigno De França (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/10/2024 19:04:23)
-
31/10/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/10/2024 19:04:23)
-
30/10/2024 19:04
Intimar Agravantes
-
28/10/2024 14:42
Juntada de Certidões
-
21/10/2024 19:11
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
-
18/10/2024 12:55
P/ O RELATOR
-
14/10/2024 09:21
Contrarrazões aos Embargos
-
10/10/2024 09:13
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4052/2024 DO DIA 10/10/2024
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sigisfredo Hoepers (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Chagas Correa Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Gonini Benicio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Vinicius Lemes Peixoto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pablo Batista Rego (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:03:56)
-
08/10/2024 15:03
Ouvir Embargados
-
08/10/2024 13:14
P/ O RELATOR
-
07/10/2024 18:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
30/09/2024 13:09
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4044/2024 DO DIA 30/09/2024
-
26/09/2024 15:09
Ofício Comunicatório - Juiz
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sigisfredo Hoepers (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Chagas Correa Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sergio Gonini Benicio (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Vinicius Lemes Peixoto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Dos Santos Filho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pablo Batista Rego (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Augusto De Abreu Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jéssica Aparecida Rescigno De França (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/09/2024 15:05:03)
-
26/09/2024 15:05
Defere-se o efeito suspensivo
-
26/09/2024 14:18
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
-
26/09/2024 10:15
Autos Conclusos
-
26/09/2024 10:15
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
-
26/09/2024 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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