TJGO - 5595391-30.2023.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:57
Processo Arquivado
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18/03/2025 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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18/03/2025 08:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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18/03/2025 08:56
------ SENTENÇA PROLATADA TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO EM 17/03/2025 ------
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv.
C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5595391-30.2023.8.09.0025Polo ativo: Erika Patricia Dos Santos SilvaPolo passivo: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte requerente, em face da sentença proferida no evento 54. A peça aclaratória foi tempestivamente oposta. Pleiteia o embargante, a revisão da sentença proferida no evento 54, afirmando haver obscuridade, omissão ou contradição. Instada a manifestar-se, a parte contrária apresentou contrarrazões, conforme evento 60. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material.
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar. A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida eliminando óbices à compreensão do texto. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO DEFESA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.I – Os embargantes manejam os presentes aclaratórios sem demonstrar a ocorrência de um dos requisitos do art. 1022 do CPC, insurgindo-se, tão somente, para que haja manifestação expressa de dispositivos legais.
II – Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, objetivando à interposição de Recursos Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0084686-34.2017.8.09.0023, Rel.
Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). A sentença prolatada em evento 54, não apresenta nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que a referida decisão é clara, não comportando, nenhum reparo. No entanto, analisando a peça aclaratória, verifico que o objetivo principal do presente recurso é rediscutir a matéria, objetivando modificar o Julgado, o que é incabível a teor do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, mas que enseja recurso próprio admitido na lei processual. Saliento ainda que conforme mencionado na sentença, a parte não apresentou comprovação quanto a alegação de atraso na entrega, o que acarretou o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
DOCUMENTO NOVO LÍCITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.1.
A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, Apelação (CPC) 0186752-52.2014.8.09.0038, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022, CPC.
Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada.
Assim, desnecessária a oposição dos aclaratórios desprovidos de elemento novo.
II -Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, Apelação (CPC) 5347081-73.2018.8.09.0082, Rel.
Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020). Leciona SANTOS: “Os embargos declaratórios não são aptos a alterar a sentença ou o acórdão. (ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, in ‘Manual de Direito Processual Civil’, 15ª ed, p. 787).” No caso em vértice, tenho que, da análise das razões expedidas pela parte embargante, observa-se que a decisão embargada não apresenta erro material, ponto obscuro, contraditório, duvidoso ou omisso. Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Assim, com esteio nesse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir que os presentes embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos em evento 57, todavia, REJEITO-OS, ante a ausência dos pressupostos para admissibilidade, ou seja, que a decisão contivesse obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Mantenho a sentença em sua integralidade. No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declar
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25/02/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200)
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25/02/2025 19:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/02/2025 16:50
P/ DECISÃO
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30/01/2025 13:29
CONTRARRAZÕES AO ED
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23/01/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/01/2025 15:21
Embargos de declaração>> tempestivo/ Apresentar contrarrazões aos embargos
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21/01/2025 21:58
Embargos declaraçao
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16/01/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/01/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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16/01/2025 18:45
Sentença de improcedência
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28/10/2024 16:53
P/ SENTENÇA
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28/10/2024 16:52
Transcorreu o prazo
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01/10/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/10/2024 20:18
Decisão -> Outras Decisões
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28/08/2024 13:35
Pendencia de AR excluida - parte com patrono
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28/08/2024 13:32
P/ DECISÃO
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27/08/2024 16:01
MANIFESTAÇÃO
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09/08/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/08/2024 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/08/2024 18:13
DILIGÊNCIAS
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02/07/2024 12:27
P/ DECISÃO
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01/07/2024 12:01
impugnaçao a contestação
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25/06/2024 15:48
Para Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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25/06/2024 15:48
Realizada sem Acordo - 25/06/2024 15:40
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24/06/2024 16:48
CONTESTAÇÃO E DADOS PARA AUDIÊNCIA
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21/06/2024 20:57
Para Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Mandado nº 2750843 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2024 17:58:45))
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11/06/2024 14:54
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 2750843 / Para: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda)
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04/06/2024 17:58
Citaçãooficial de justiça
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17/05/2024 23:31
Para (Polo Passivo) Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ291336170BR idPendenciaCorreios2237177idPendenciaCorreios
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15/05/2024 16:32
PELO SISTEMA E-CARTAS
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15/05/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/05/2024 16:24
LINK DE AUDIÊNCIA
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30/04/2024 12:51
Troca de Magistrado ResponsávelNovo responsável: ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
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05/04/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/04/2024 15:36
(Agendada para 25/06/2024 15:40:00)
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05/04/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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05/04/2024 15:36
Desmarcada - 08/04/2024 17:00
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01/04/2024 16:59
CitaçãoRequerida
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30/03/2024 00:52
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/03/2024 11:59:38))
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18/03/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ227658043BR idPendenciaCorreios2034649idPendenciaCorreios
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14/03/2024 14:03
e-cartas expedido.
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13/03/2024 11:59
expedir citação
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09/03/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/03/2024 18:48
Manifestar novo endereço
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01/03/2024 00:50
(Referente à Mov. Citação Expedida (14/02/2024 15:39:44))
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21/02/2024 00:36
Para (Polo Passivo) Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ195762643BR idPendenciaCorreios1950717idPendenciaCorreios
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14/02/2024 15:39
PELO SISTEMA E-CARTAS
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14/02/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/02/2024 17:23:42)
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07/02/2024 15:47
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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01/02/2024 17:23
LINK E ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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01/02/2024 16:31
dados audiencia virtual
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29/01/2024 22:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/01/2024 22:56
(Agendada para 08/04/2024 17:00:00)
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19/12/2023 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/12/2023 10:25
Despacho -> Mero Expediente
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02/10/2023 13:40
P/ DECISÃO
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29/09/2023 16:24
juntada procuraçao e adequaçao valor da causa
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25/09/2023 22:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erika Patricia Dos Santos Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/09/2023 22:14
Intimação da parte autora para manifestar sobre valor da causa e competência
 - 
                                            
12/09/2023 17:17
P/ DECISÃO
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06/09/2023 15:17
Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Demétrio Mendes Ornelas Júnior
 - 
                                            
06/09/2023 15:17
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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