TJGO - 5113696-24.2025.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glesia Dias Souto Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (24/04/2025 21:49:54))
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30/06/2025 23:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glesia Dias Souto Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 24/04/2025 21:49:54)
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24/04/2025 21:49
Decisão
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24/04/2025 13:39
P/ DECISÃO
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23/04/2025 09:29
EXECUÇÃO/BLOQUEIO/PENHORA
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14/04/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glesia Dias Souto Goncalves (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 07/04/2025 18:08:48)
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07/04/2025 18:08
Para Denivaldo Goncalves De Moura (Mandado nº 4436683 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/02/2025 18:23:16))
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5113696-24.2025.8.09.0131Polo ativo: Glesia Dias Souto GoncalvesPolo passivo: Denivaldo Goncalves De MouraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95.De início, recebo a petição inicial por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).Por subsecutivo, sobre a adoção do “Juízo 100% Digital”, o Decreto Judiciário nº 837/2021 dispõe que:“Art. 1º (…)Parágrafo único.
O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.Art. 5º (…)Parágrafo único.
Caso o magistrado verifique que a natureza e complexidade do processo inviabilize a realização de atos virtuais ou, por qualquer motivo, não seja possível a observância do procedimento do "Juízo 100% Digital", poderá determinar, em decisão fundamentada, a realização do ato de forma presencial”. No entanto, entendo que o procedimento do “Juízo 100% Digital” não é cabível na ação de execução extrajudicial, vez que efetuada a citação da parte executada e transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento do débito, o Oficial de Justiça prosseguirá com os atos expropriatórios de penhora e avaliação de bens, os quais devem ser realizados presencialmente.Assim, neste procedimento todos os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, e que a natureza da ação de execução extrajudicial impõe-se a realização de atos presenciais, INDEFIRO o pedido do procedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 5º, parágrafo único, ambos do Decreto Judiciário nº 837/2021.DETERMINO à Secretaria que exclua no processo o sistema de procedimento "Juízo 100% Digital".Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC c/c art. 2º e parágrafos do Provimento nº 26/2020 da CGJ do TJGO.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 9.099/95.Realizada a penhora na totalidade do débito, façam-me conclusos para deliberação nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, já que não havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos a parte executada, ficando a parte advertida da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024 -
27/02/2025 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glesia Dias Souto Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 18:23:16)
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27/02/2025 20:19
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 4436683 / Para: Denivaldo Goncalves De Moura)
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17/02/2025 18:23
Decisão
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13/02/2025 18:09
Autos Conclusos
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13/02/2025 18:09
Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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13/02/2025 18:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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