TJGO - 6134684-88.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:49
Processo Arquivado
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21/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
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21/03/2025 16:49
Processo Arquivado
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21/03/2025 16:49
ARQUIVAMENTO
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05/03/2025 12:13
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão (26/02/2025 11:40:46))
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05/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que cumpre pena no regime aberto, porém submetido a monitoramento eletrônico.
O impetrante alega incompatibilidade do monitoramento com o regime aberto e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a remoção da tornozeleira eletrônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição de monitoramento eletrônico a paciente em regime aberto, diante da ausência de justificativa específica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora o regime aberto pressuponha autodisciplina e responsabilidade do condenado, é possível a monitoração eletrônica em casos de risco de reincidência ou ameaça à segurança pública.4.
A Portaria que impôs o monitoramento eletrônico a todos os apenados em regime aberto na Comarca de Goiânia, não subsiste se não houve fundamentação individualizada ao caso concreto.5.
A jurisprudência do STJ admite o monitoramento eletrônico em regime aberto em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não ocorre no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Ordem de habeas corpus concedida."1.
O monitoramento eletrônico em regime aberto exige fundamentação que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 2.
A ausência de motivação válida para a medida enseja sua revogação."Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B; CP, art. 36, §2º; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC 6056360-84.2024.8.09.0000. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ HABEAS CORPUS Nº 6134684-88.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: GUSTAVO ALVES PIMENTELPACIENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NETOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE GOIÂNIARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gustavo Alves Pimentel em favor do paciente CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NETO, devidamente qualificado.Indica como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia e como ato coator a decisão que impôs o uso de monitoramento eletrônico no cumprimento do regime aberto.O paciente encontra-se no cumprimento do regime aberto, decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).Irresignado, o impetrante deduziu o presente habeas corpus.O impetrante defende, em suma: a) incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto; b) violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.Com essas considerações, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o uso de monitoramento eletrônico no cumprimento do regime aberto.
Ao final, pugna pela confirmação da ordem, com a remoção da tornozeleira eletrônica.Liminar deferida (mov. 7).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 15).É o breve relatório.
Passo ao voto.Conforme relatado, busca o impetrante a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente.Consta dos autos da Execução 0195648-56.2017.8.09.0175 em consulta ao SEEU que o paciente encontra-se cumprindo pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/06), sendo que, de acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, já cumpriu 64% da pena.Nos termos do artigo 146-B da Lei de Execução Penal, a utilização de monitoração eletrônica pelo apenado é permitida em situações específicas, como, por exemplo, na autorização de saída temporária no regime semiaberto ou na determinação de prisão domiciliar.Para merecer a inclusão no regime aberto, o apenado deve demonstrar comportamento responsável e alinhado aos objetivos da execução penal, sob pena de ser transferido para regime mais gravoso caso descumpra suas obrigações (art. 36, §2º do Código Penal).Embora o regime aberto se fundamente na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, pode haver a imposição da utilização de monitoração eletrônica.
Para que isso ocorra, a avaliação deve ser realizada sempre considerando as especificidades de cada caso.
No presente caso, o paciente obteve a progressão para o regime aberto, sendo determinada a desinstalação da tornozeleira eletrônica (mov. 50.1, SEEU).
Contudo, com a redistribuição dos autos para a 3ª Vara de Execução Penal, o paciente foi inserido no regime aberto, porém foi determinada a monitoração eletrônica, com base na Portaria n. 02/2023 (mov. 62.2, SEEU).Do exame da referida Portaria, verifica-se que o monitoramento eletrônico foi determinado, indistintamente, a todos apenados em regime aberto, nesta Capital, em razão da insuficiência de vagas e da precariedade das instalações dos dormitórios da Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver déficit de vagas no regime adequado, contudo, é necessário que haja a indicação da necessidade e adequação do equipamento eletrônico de maneira individualizada.A monitoração eletrônica é uma medida excepcional, destinada principalmente a casos que envolvam risco significativo de reincidência ou ameaça elevada à segurança pública.No caso em exame, não há relatos de novos delitos, e o apenado demonstrou comprometimento com as condições impostas, afastando, assim, a necessidade de sua aplicação.Assim, o cumprimento da pena deve ocorrer sem a imposição do monitoramento eletrônico.Nesse sentido temos o posicionamento desta Corte:“[…] 3.
O art. 115 da LEP permite o monitoramento eletrônico em regime aberto, desde que demonstrada necessidade e proporcionalidade da medida. 4.
No caso concreto, não foi apresentada fundamentação judicial para justificar a imposição da medida, considerando o cumprimento regular da pena e os requisitos subjetivos preenchidos pelo paciente. 5.
O princípio da dignidade humana e a individualização da pena impõem a retirada da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a ausência de justificativa para sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem de habeas corpus concedida para determinar a retirada do monitoramento eletrônico do paciente.
Teses de julgamento: "1.
O monitoramento eletrônico em regime aberto exige fundamentação que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 2.
A ausência de motivação válida para a medida enseja sua revogação." (TJGO, HC 6056360-84.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 12/12/2024).Parte dispositivaAnte o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do pedido e CONCEDO a ordem impetrada, para confirmar a decisão liminar que autorizou a retirada da tornozeleira eletrônica. É o voto.Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA9 HABEAS CORPUS Nº 6134684-88.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: GUSTAVO ALVES PIMENTELPACIENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NETOAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE GOIÂNIARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que cumpre pena no regime aberto, porém submetido a monitoramento eletrônico.
O impetrante alega incompatibilidade do monitoramento com o regime aberto e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a remoção da tornozeleira eletrônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição de monitoramento eletrônico a paciente em regime aberto, diante da ausência de justificativa específica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embora o regime aberto pressuponha autodisciplina e responsabilidade do condenado, é possível a monitoração eletrônica em casos de risco de reincidência ou ameaça à segurança pública.4.
A Portaria que impôs o monitoramento eletrônico a todos os apenados em regime aberto na Comarca de Goiânia, não subsiste se não houve fundamentação individualizada ao caso concreto.5.
A jurisprudência do STJ admite o monitoramento eletrônico em regime aberto em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não ocorre no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Ordem de habeas corpus concedida."1.
O monitoramento eletrônico em regime aberto exige fundamentação que demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade. 2.
A ausência de motivação válida para a medida enseja sua revogação."Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B; CP, art. 36, §2º; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC 6056360-84.2024.8.09.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora -
28/02/2025 12:57
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 26/02/2025 11:40:46)
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28/02/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Alves Pimentel - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão - 26/02/2025 11:40:46)
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26/02/2025 11:40
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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26/02/2025 11:40
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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12/02/2025 14:32
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
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12/02/2025 14:32
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/02/2025 16:47
P/ O RELATOR
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04/02/2025 16:42
Pelo conhecimento e concessão.
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04/02/2025 16:42
Por Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/01/2025 14:44:07))
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03/02/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins
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31/01/2025 14:44
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2025 14:44
À Procuradoria Geral De Justiça
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31/01/2025 14:43
Informações Prestadas
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19/12/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Alves Pimentel - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 18/12/2024 09:59:34)
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19/12/2024 13:36
Comunicação ao Juízo de Origem/Informações Solicitadas
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18/12/2024 09:59
Requisitar informações. Após, PGJ
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16/12/2024 13:10
P/ O RELATOR
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16/12/2024 13:10
Certidão Expedida
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16/12/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/12/2024 10:07
Portaria 3 VEP
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16/12/2024 10:02
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
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16/12/2024 10:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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