TJGO - 6079334-86.2024.8.09.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (22/06/2025 21:02:38))
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02/07/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (22/06/2025 21:02:38))
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23/06/2025 08:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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22/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (22/06/2025 21:02:38)
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22/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (22/06/2025 21:02:38)
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22/06/2025 21:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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22/06/2025 21:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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22/06/2025 21:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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22/06/2025 21:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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22/06/2025 21:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/06/2025 09:19
P/ O RELATOR
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18/06/2025 09:00
Contrarrazoes
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13/06/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:42:25))
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13/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (03/06/2025 10:42:04))
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03/06/2025 14:42
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 14:42
Apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração
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03/06/2025 14:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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03/06/2025 14:23
Embargos de Declaração
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03/06/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (03/06/2025 10:42:04))
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03/06/2025 10:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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03/06/2025 10:42
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (CNJ:238) - )
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03/06/2025 10:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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30/05/2025 13:34
P/ O RELATOR
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30/05/2025 13:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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30/05/2025 12:30
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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30/05/2025 12:30
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
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30/05/2025 12:30
REMETER À TURMA JULGADORA RECURSAL
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27/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (17/05/2025 23:28:59))
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17/05/2025 23:28
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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17/05/2025 23:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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17/05/2025 23:28
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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28/04/2025 13:35
P/ DECISÃO
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23/04/2025 14:42
Contrarrazões ao Recurso Inominado
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22/04/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/04/2025 17:30
RECURSO TEMPESTIVO/ INTIMAR PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZOAR
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16/04/2025 17:22
Recurso Inominado
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03/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (24/03/2025 22:31:33))
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24/03/2025 22:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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24/03/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/03/2025 16:55
P/ DECISÃO
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17/03/2025 13:48
Contrarrazões aos Embargos Declaratórios
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14/03/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/03/2025 14:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVO - INTIMAR PARTE EMBARGADA
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14/03/2025 12:41
Embargos de declaração
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (27/02/2025 20:41:55))
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Avenida Arapuã, N. 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000.
Fone: 62 3325-2690, E-mail: [email protected] Processo n.: 6079334-86.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Nubia Maria Xavier Lemos Polo Passivo: Municipio De Rubiataba S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NUBIA MARIA XAVIER LEMOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE RUBIATABA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.
Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Ausentes questões preliminares. 2.1.
DO MÉRITO No caso dos autos, a autora realizou o requerimento administrativo em 16/03/2018 e por conseguinte, foi concedido pelo requerido a progressão vertical em 30/11/2020 (Decreto n. 420/2020).
Foi requerida ainda sua progressão horizontal na data de 23/11/2020, de modo que foi concedido em 29/02/2024 (Decreto n. 1215/2024), reconhecendo, portanto, que a autora fazia jus ao recebimento da progressão horizontal de carreira conforme dispõe a Lei complementar municipal n. 140/2016.
Portanto, o cerne da demanda visa tão somente o recebimento da progressão vertical e horizontal retroativas as datas dos requerimentos administrativos, até a data das concessões administrativas/efetivo pagamento, respectivamente, em 11/2020 e 02/2024.
Nesse tocante, cumpre salientar que a promoção na carreira é um ato administrativo vinculado, porquanto a partir do momento que o edital é publicado, a Administração Pública fica vinculada aos termos ali consignados.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que a autora desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), considerando que comprovou que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para concessão do benefício, conforme Decretos n. 1215/2024 e 420/2020.
De outro lado, o requerido embora apresentado contestação, não apresentou nenhum documento apto a comprovar tal adimplemento retroativo e, assim, sobre si, deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no art. 373, II, do CPC, especialmente porque, repito, a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado.
Uma vez satisfeitos os critérios estabelecidos por lei, a movimentação para progressão de carreira é direito subjetivo do servidor, igualmente à percepção da remuneração compatível com a graduação alcançada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária e violação ao princípio constitucional da legalidade, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Aliás, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1075 pelo STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Ou seja, as limitações orçamentárias da Administração Pública não podem servir de pretexto para não dar cumprimento a direitos subjetivos de seus servidores, de sorte que as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores.
Em arremate, insta registrar que a ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas de município.
Portanto, patente o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (10%), bem como progressão horizontal de carreira no percentual de 1% (um por cento), desde a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA SALARIAL.
SERVIDORA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A progressão vertical constitui ato administrativo vinculado, para sua implementação basta o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, e deve ser concedida a partir da data em que se protocolizou o requerimento.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Reexame Necessário: 02764551020118090099, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 05/08/2019, 6ªCâmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/08/2019) (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL.
DEVIDO O PAGAMENTO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECRETO MUNICIPAL LIMITADOR DE GASTO COM PESSOAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em síntese, sustentou a parte Reclamante que é servidor pública municipal e lhe foi concedido o adicional de incentivo funcional, todavia a Prefeitura se negou a pagar os valores retroativos desde a data da instauração do processo administrativo.
Requer a procedência dos pedidos com pagamento dos valores do adicional retroativamente a data da instauração do procedimento administrativo e indenização por danos morais.
Citada a Municipalidade alega descumprimento da lei para fins de atender ao pleiteado na inicial e prejuízos para o equilíbrio das contas públicas.
Pede a improcedência dos pedidos.
O MM Juiz na origem julgou parcialmente procedente os pedidos para o fim de declarar o pagamento do valor consignado no procedimento administrativo, de forma retroativa.
O Reclamado interpôs recurso, quando mantém os mesmos argumentos lançados na peça de defesa.
Contrarrazões no evento 36. 2.
Provado restou o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional, conforme se vê do procedimento administrativo anexado com a inicial.
A falta de pagamento retroativo do direito a percepção do adicional de incentivo funcional em decorrência de Decretos Municipais, editados com o propósito de manter o equilíbrio das contas públicas, é ilegal, sendo o entendimento do STJ pacífico no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direitos dos servidores públicos.
Por oportuno, aponta-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO.
EXCEÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.
Precedentes. (?) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019). 4.
Dessa forma, inexiste discricionariedade para o Município decidir sobre a conveniência e oportunidade do pagamento do adicional retroativo à autora, devendo providenciar os recursos para o seu implemento, por se tratar de verba alimentar.
Com efeito, a vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não elide o direito dos servidores públicos.
Impende registrar, que a ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas de município.
Por sinal, o seguinte julgado do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TITULARIDADE E ABONO DE PERMANÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA (?) A ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas de município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (5037879-44.2018.8.09.0051; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; ROZANA FERNANDES CAMAPUM; Acórdão publicado em 7/10/2021).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA.
NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 219/08.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO REFERENTE À PROGRESSÃO DO NÍVEL 1A PARA O NÍVEL 1.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas),
por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 2.
Da análise das tabelas de vencimentos do magistério municipal e contracheques colacionados aos autos, verifica-se que a evolução no salário-base da parte autora se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal, pois no caso de progressão vertical para o Nível 1, os professores passaram a receber aumento de apenas 3,3%. 3.
A errônea aplicação da porcentagem nos vencimentos do profissional do magistério que avança do Nível 1A para o Nível 1 reflete nas demais evoluções, porquanto é utilizado o vencimento errado como base de cálculo para aplicar o aumento de 23% (vinte e três por cento) do Nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do Nível 2 para o 3. 4.
Inegável a ocorrência de defasagem salarial, uma vez que salário-base pago à servidora foi inferior ao previsto em lei, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas também nas férias, 13º salário e outros benefícios, sendo devido o pagamento das diferenças salariais. 5.
A adequação do salário-base do profissional do magistério não ofende o enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois inexiste pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim pagamento das diferenças suprimidas nos anos de 2017 a 2023, advindas da publicação da Lei Municipal 660/12. 6.
Quanto aos consectários legais da condenação, os valores devidos à autora deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o momento em que a verba deveria ter sido paga, com juros de mora, a partir da citação, pelo índice estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, até o dia 08/12/2021.
Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC 113/2021. 7.
Em virtude da reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe. 8.
Sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários de sucumbência fica postergada para a fase de liquidação do julgado, consoante o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 25/07/2024 17:18:00 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
LEIS Nº 7.997/2000 E 8.188/2003.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...) II.
O art. 8º da Lei nº 7.997/2000 preceitua que ?o servidor do Magistério terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I. houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão; II. obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período; III. tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal?.
III.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 8.188/03 estabelece em seu art. 4º que ?em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa?.
IV.
Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal depende unicamente de quatro requisitos objetivos, quais sejam: (i) um ano de efetivo exercício no padrão; (ii) favorável avaliação de desempenho no período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal (art. 8º da Lei n. 7.997/2000); (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor.
V.
De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é de quem alega.
Desse modo, a reclamante tem o dever de demonstrar que, ao tempo do requerimento administrativo, reunia todos os requisitos necessários para a concessão da progressão horizontal.
VI.
Cumpre registrar que o requisito temporal não é o único a ser observado e que, à exceção da avaliação de desempenho favorável (quando a desídia é da própria Administração), o preenchimento dos demais requisitos devem ser demonstrados pela parte reclamante, sob pena de improcedência do pedido.
VII.
Verifica-se que a reclamante, ora recorrente, em cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso I do CPC, juntou aos autos documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos legais para concessão de progressão horizontal pretendida na inicial e o pagamento das diferenças retroativas.
Inclusive, juntou aos autos cópias dos requerimentos administrativos protocolados, com os despachos de concessão às progressões solicitadas (evento 01, arquivos 06 e 07).
VIII.
Ocorre que o ente municipal, apesar de conceder as progressões à recorrente, somente a elevou de letra no ano de 2019, tendo, portanto, a recorrente, direito a receber as diferenças retroativas desde quando preencheu os requisitos e conforme requerimentos administrativos.
IX.
Ante o exposto, deve ser reformada a sentença proferida para conhecer do recurso e dar-lhe provimento no sentido de declarar o direito da reclamante às progressões horizontais e diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, e, consequentemente, condenar o Município de Goiânia no seu pagamento, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais dos padrões de cada classe e os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
X.
In casu, tratando-se de condenação imposta a Fazenda Pública, para os débitos vencidos até 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, para os débitos vencendo após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios).
A propósito, o art. 3º da EC nº 113/2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.
XI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, diante do resultado do julgamento do recurso interposto. (TJ-GO 5074066-80.2020.8.09.0051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/08/2022) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o Município de Rubiataba, a pagar a autora o valor correspondente às parcelas retroativas da progressão vertical, no percentual de 10% (dez por cento), desde o requerimento administrativo (16/03/2018) até a data de 30/11/2020, bem como o valor correspondente às parcelas retroativas da progressão horizontal, no percentual de 1% (um por cento), desde o requerimento administrativo (23/11/2020) até a data de 29/02/2024, observadas as referências individuais e, ainda, os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ e Decreto n. 20.910/1932).
Ressalto que nos cálculos dos valores deve incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago cada valor, e juros moratórios, a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 1 2 3.
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC).
Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Rubiataba (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1 - Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) 2 - O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” (1ª Tese Definida no RE 870.947/SE, Tema 810) 3 - O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualificam como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (2ª Tese definida no RE 870.947/SE, Tema 810) -
27/02/2025 20:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/02/2025 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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27/02/2025 20:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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24/02/2025 13:49
P/ DECISÃO
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20/02/2025 10:09
Manifestação - Julgamento Antecipado
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06/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/01/2025 14:31:22))
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27/01/2025 14:39
Produção de provas - Desnecessidade - Julgamento Antecipado
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27/01/2025 14:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 14:31
INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS
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27/01/2025 14:23
Impugnação à Contestação
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27/01/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 13:02
INTIMAR PARTE AUTORA - IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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27/01/2025 08:42
Contestação
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16/12/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Rubiataba (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/12/2024 22:05:19))
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06/12/2024 14:32
On-line para Adv(s). de Municipio De Rubiataba - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/12/2024 22:05:19)
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05/12/2024 22:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nubia Maria Xavier Lemos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/12/2024 22:05
Decisão -> Outras Decisões
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02/12/2024 13:00
P/ DECISÃO
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27/11/2024 15:49
CERTIDÃO MAO
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27/11/2024 10:04
Relatório de Possíveis Conexões
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27/11/2024 10:04
Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
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27/11/2024 10:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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