TJGO - 5140148-54.2025.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/03/2025 20:18
Processo Arquivado
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11/03/2025 20:18
Transitado em Julgado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5140148-54.2025.8.09.0169Promovente(s): Raimundo Da Costa De CarvalhoPromovido(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento LtdaSENTENÇA- I -Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano morais, repetição de indébito, bem como pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO DA COSTA DE CARVALHO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados neste feito.No caso, o autor alega ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.Vieram os autos conclusos para sentença / para decisão inicial.- II -Incompetência TerritorialConstata-se de plano a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta Lei o Juizado do foro:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.Tratando-se de relação de consumo, fundamento aventado pelo autor, prevalece a competência territorial do domicílio do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)A questão também é objeto de entendimento sumulado no TJGO (Súmula n. 21).
Extrai-se desse enunciado que não poderá o consumidor escolher, aleatoriamente, o foro competente para a demanda, mas poderá optar, para facilitar sua defesa (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), por seu domicílio, pelo domicílio do réu, por foro de eleição, onde a obrigação deva ser satisfeita ou, ainda, onde o réu mantenha filial, escritório ou sucursal (desde que o negócio tenha sido ali celebrado):Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado.
Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas.
As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.Da análise dos autos, principalmente da qualificação da petição inicial, observa-se que o domicílio da parte autora está situado em Cocalzinho/GO, e que os fatos descritos na inicial abordam que a relação entre as partes foi de consumo.
Portanto, o foro competente para apreciação da presente demanda é o domicílio do consumidor.Embora a competência territorial, em regra, não possa ser reconhecida de ofício, conforme previsão do CPC, a vedação não se estende ao rito previsto na Lei n. 9.099/95.
O Enunciado n. 89 do FONAJE prevê expressamente que, nos Juizados Especiais Cíveis, a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício”.Desse modo, o reconhecimento da incompetência territorial é medida que se impõe, vez que ausentes os critérios legais de fixação de competência.- III -Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários, consoante previsão dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de nova ordem.Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito -
05/03/2025 18:11
PETIÇÃO DE CIÊNCIA SEM RECURSO
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05/03/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Da Costa De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial - 04/03/2025 13:
-
04/03/2025 13:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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22/02/2025 17:35
Autos Conclusos
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22/02/2025 17:35
Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto
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22/02/2025 17:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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