TJGO - 6043837-03.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:01
Cumprimento do ofício do ev. 33
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07/04/2025 10:31
Processo Arquivado
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07/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 03/04/2025 10:51:44)
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07/04/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Deivid Alves De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Henryque Fernandes De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença -
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07/04/2025 10:30
Encaminhamento de ofício de transferência via email - CEF
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04/04/2025 12:18
Ofício(s) Expedido(s)
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03/04/2025 17:37
Documento encaminhado para assinatura do Juiz
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03/04/2025 10:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/04/2025 15:44
P/ DESPACHO
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01/04/2025 18:04
Levantamento de depósito
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01/04/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Deivid Alves De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 19:30:07)
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01/04/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Henryque Fernandes De Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 19:30:07)
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31/03/2025 19:30
Comprovante de Pagamento de Condenação
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19/03/2025 13:20
19/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por IGOR HENRYQUE FERNANDES DE LIMA e JOHNATHAN DEIVID ALVES DE FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 24).Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar arguida pela Ré.
A Requerida aduz a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC, contudo, não assiste razão ao Requerido.
Isso porquê, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo outras preliminares, adentro a questão de fundo. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Da análise dos autos, verifica-se que devido ao cancelamento do voo pela companhia aérea, é incontroverso que a companhia aérea providenciou a reacomodação dos autores, no entanto, ao invés de irem para Goiânia, conforme contratado, iriam para Brasília. É incontroverso também que o voo contratado sairia de Florianópolis às 05:45 e chegaria em Goiânia às 09:50h do dia 27/10/2024.
No entanto, os autores foram obrigados a irem para Brasília, e terminarem o trajeto por via terrestre, chegando à capital goiana apenas às 15:25h, conforme comprovado em evento 1, arq. 7.Pois bem.Impende mencionar, que a responsabilidade do fornecedor do serviço e/ou produto é objetiva, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Conforme o § 3º, do referido art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.Frisa-se, que a isenção da responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro), deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor do serviço, demonstrando que tomou as cautelas devidas e necessárias para impedir ou dificultar a ocorrência de danos ao consumidor.Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.).
Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida.
Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva.
No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento.Consoante o estabelecido no art. 27 e seus incisos, da Resolução n. 400/16 da ANAC, a companhia aérea deverá providenciar: a) se o atraso for superior a uma hora, facilidades de comunicação (inciso I); b) se superior a duas horas, alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual (inciso II); e c) superior a quatro horas, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (inciso III).Além disso, o art. 12 e seus §§ e incisos, da Resolução n. 400/16 da ANAC, estabelece o seguinte: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação aohorário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I – reacomodação; II – reembolso integral; e III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.”In casu, a Requerida não comprova a cientificação dos autores sobre o cancelamento de seu voo, observado o prazo de 72 horas.
Insta destacar, que a ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade.Não destoa desse entendimento a jurisprudência no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1 – O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva. 2 – Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. 3 - (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 5176249.37.2017.8.09.0051, rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, publicado em 05/06/2020).Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.Quanto aos danos materiais, os autores aduzem o gasto extra com a locação do veículo que estava previsto para ser entregue às 01:30h, contudo, efetuaram a entrega às 03:40h.
Quanto a tal despesa, não resta devidamente evidenciado que o atraso ocorrera devido ao cancelamento do voo.
Somado a isso, na confirmação de reserva consta a data de retirada no dia 24/10/2024 e a devolução no dia 27/10/2024 às 11:30h.Portanto, não há como imputar à Ré a responsabilidade por eventual despesa extra com a locação veicular.
Ademais, no mesmo sentido, é a despesa do dia 26/10/2024 às 21:39h, com alimentação, no valor total de R$ 132,40.
Lado outro, os autores comprovam o dispêndio com alimentação, no valor de R$ 78,50, no dia 27/10/2024 às 07:16, momento em que deveriam estar no interior da aeronave com destino à Goiânia.
Ademais, embora a Requerida alegue ter prestado a assistência material aos autores, esta foi insatisfatória, vez que fornecera, tão somente, o almoço.
Contudo, quanto ao pedido de pagamento da refeição no valor total de R$ 149,00, razão assiste aos autores, contudo, parcialmente, vez que resta comprovado o fornecimento de vale refeição no valor de R$ 96,00, certamente custeado pela Ré.
Portanto, a quantia a ser paga aos autores é de R$ 53,00, valor assumido pelos autores.
Frisa-se que tal dispêndio deve ser assumido pela parte Ré, vez que esta deu causa à situação experimentada pelos autores que, naquele horário, às 12:13, já deveriam estar em Senador Canedo e não no aeroporto de Brasília.
Por fim, resta também devido o custo com o estacionamento no aeroporto de Florianópolis, no dia 26/10, no valor de R$ 20,00.No mesmo sentido é a despesa com o transporte de aplicativo.
Os autores comprovam o dispêndio no valor de R$ 436,85.
Embora a Requerida afirme ter colocado à disposição um ônibus, os autores alegam que a requerida afirmou que os autores deveriam se deslocar até a rodoviária de Brasília.
A ré não comprova adequadamente que o transporte seria realizado por meio de ônibus desta – o que percebo que não é o caso, vez que os ônibus da Azul operam apenas em São Paulo conforme consta em seu próprio site ttps://www.voeazul.com.br/br/pt/sobreazul/experiencia-azul/onibus-azul - ou que a ré providenciaria a ida dos autores até a rodoviária (art. 373, II, do CPC).
Portanto, não tendo a Ré comprovado o suporte necessário para a chegada ao destino final dos autores, deve esta arcar com o valor gasto pelos autores com o transporte via aplicativo.No que concerne aos danos morais, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral.O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial é o bifásico, resultante de análise de paradigmas jurisprudenciais e da valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado.Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou se reduz esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica da parte promovida) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Nos casos de cancelamento/atraso de voo, o Superior Tribunal de Justiça, em ambas as Turmas de Direito Privado, vem fixando indenizações entre quatro e vinte mil reais em casos análogos, respeitadas as particularidades do caso concreto, tais como a extensão do dano, a condição financeira da parte promovida, o grau de sua culpa e o tempo de espera (AgRg no AREsp 167480 / GO, DJe 27/09/2012; AgRg no Ag 1348617 / PE, DJe 21/05/2012; AgRg no AREsp 60120 / RJ, DJe 01/02/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 165515 / RJ, DJe; 08/10/2012; AgRg no Ag 1341046 / RJ, DJe 13/08/2012).Atento aos parâmetros jurisprudenciais e à regra da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor é suficiente para reparar os danos morais sofridos.Firme em tais razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para fins de: CONDENAR a parte Requerida a restituir a Autora a quantia total de R$ 588,35 referente ao gasto dos autores com alimentação (R$ 78,50 e R$ 53,00), transporte (R$ 436,85) e estacionamento (R$ 20,00), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (27/10/2024), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (evento 12) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC).CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a citação (evento 12) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015.
Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 5 -
26/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Deivid Alves De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Henryque Fernandes De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/02/2025 16:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/02/2025 12:19
P/ SENTENÇA
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02/02/2025 20:14
Julgamento antecipado da lide
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24/01/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 12:01
Autor quer julgamento antecipado +intima ré sobre provas orais
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22/01/2025 20:42
Impugnação
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16/12/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Deivid Alves De Freitas (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 15/12/2024 16:35:40)
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16/12/2024 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Henryque Fernandes De Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 15/12/2024 16:35:40)
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15/12/2024 16:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/12/2024 17:34
Para ALABS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/11/2024 13:58:18))
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22/11/2024 23:26
Para (Polo Passivo) ALABS - Código de Rastreamento Correios: YQ517783226BR idPendenciaCorreios2828963idPendenciaCorreios
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18/11/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Deivid Alves De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/11/2024 13:58:18)
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18/11/2024 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Henryque Fernandes De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/11/2024 13:58:18)
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18/11/2024 13:58
Parte autora dispensa conciliação - contestar/impugnar
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18/11/2024 12:20
certidão de casamento e comprovante de endereço
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13/11/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Johnathan Deivid Alves De Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Henryque Fernandes De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/11/2024 14:42
Ato ordinatório
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13/11/2024 09:54
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Lopes de Jesus
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13/11/2024 09:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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