TJGO - 5025212-15.2025.8.09.0137
1ª instância - 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5025212-15.2025.8.09.0137Requerente: Aymore Crédito, Financiamento e InvestimentoRequerido: Marciel Silva OliveiraDESPACHO Trata-se de pedido de substituição do polo ativo da lide, em decorrência da cessão de crédito realizada entre Aymore Crédito, Financiamento e Investimento e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, todavia não foi juntado o termo de cessão de crédito.Deste modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, a certidão de inteiro teor emitida por cartório credenciado comprovando a cessão de crédito ou cópia autenticada do Termo de Declaração de Cessão, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, deverá apresentar a relação dos créditos cedidos, mediante Termo de Cessão de Crédito, enumerando os créditos cedidos.
Intime-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
09/07/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2025 12:01:20))
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09/07/2025 12:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/07/2025 12:01
Autor juntar termo de cessão de crédito
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08/07/2025 14:34
P/ DECISÃO
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07/07/2025 16:55
Petição de Habilitação
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16/06/2025 15:43
Juntada -> Petição
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12/06/2025 20:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 16:39:05))
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12/06/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/06/2025 16:39
Custas de locomoção
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10/06/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (10/06/2025 09:41:48))
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10/06/2025 09:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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10/06/2025 09:41
Defere busca e apreensão de veículo
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05/06/2025 16:50
P/ DECISÃO
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12/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 14:12
RETORNO DOS AUTOS DO TJGO
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09/05/2025 18:46
Processo baixado à origem/devolvido
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09/05/2025 18:46
transitado em julgado no dia 09/05/2025
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09/05/2025 18:46
Processo baixado à origem/devolvido
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09/04/2025 08:55
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4171 em 09/04/2025
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07/04/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 23:05:24)
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07/04/2025 08:27
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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04/04/2025 23:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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03/04/2025 14:14
P/ O RELATOR
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03/04/2025 14:14
Conciliação CEJUSC
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03/04/2025 14:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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03/04/2025 13:11
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:11
Remessa ao TJGO
-
03/04/2025 13:11
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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02/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 17:21
Juízo de retratação: mantenho incólume. Remessa da apelação.
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02/04/2025 13:05
P/ DECISÃO
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02/04/2025 13:05
Juízo de retratação - autos concluso.
-
28/03/2025 15:42
APELAÇÃO
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5025212-15.2025.8.09.0137Requerente: Aymore Crédito, Financiamento e InvestimentoRequerido: Marciel Silva OliveiraSENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento em face do Marciel SIlva Oliveira, partes devidamente qualificadas.A parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de juntar documentos aptos à comprovação da higidez da contratação (evento 5).Apesar disso, limitou-se a sustentar a validade da assinatura aposta, ainda que desacompanhada de outros elementos (evento 7).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado.
Decido.Conforme se observa, o autor não apresentou qualquer documento apto a comprovar a efetiva celebração de contrato com a requerida, uma vez que sequer juntou aos autos documento de identificação pessoal de titularidade da contratante.Não é crível que a instituição financeira conceda crédito sem que o mutuário forneça, no ato da contratação, seus documentos pessoais, o comprovante de endereço e de rendimentos, ou, tratando-se de documento eletrônico, que haja a apresentação da "selfie" sem documentos pessoais para fins de demonstração da autenticidade e segurança das contratações.Inexistem, portanto, provas capazes de conferir verossimilhança do rastro digital da transação celebrada.Acerca do tema, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CONSTA DA LISTA DA ICP-BRASIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a utilização de assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. 2.
Como o contrato foi assinado de forma eletrônica através da plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, detecta-se a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário do contrato, razão pela qual não se mostra válido. 3.
A parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tampouco da autoridade certificadora.
Não sendo possível ter certeza de que o requerido assinou o contrato, está correta a exigência do juízo de origem para que fossem apresentados documentos aptos à comprovação da higidez da contratação, tais como aqueles eventualmente apresentados pela parte contratante no ato da celebração do contrato (RG, CNH, comprovante de endereço e de rendimentos), dados para conferência da validade perante a autoridade certificadora. 4.
Não sendo sanada a irregularidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5105461-21.2023.8.09.0137, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
O ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas nos contratos, desde que previstas em lei com a possibilidade de conferência de sua integridade por meio de provedor de assinatura.
Assim, não é toda e qualquer assinatura que pode ser considerada válida, mas tão somente aquelas que possuam lastro identificável ou rastreável.
II.
Desse modo, o não atendimento de determinação de emenda da inicial para comprovar a validade da assinatura digital torna impositivo o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391767-14.2023.8.09.0006, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Ante o exposto, com base nos artigos 319 e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.Não há que se falar em honorários, uma vez que não houve angularização processual.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Publicada e registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
05/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/03/2025 15:27
AG. DECURSO DE PRAZO/ TRÂNSITO EM JULGADO (28/03/2025)
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05/03/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da p
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05/03/2025 12:29
Não comprovou higidez contratual
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25/02/2025 18:39
P/ DECISÃO
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25/02/2025 18:39
Decorrido prazo para o autor
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21/01/2025 15:33
Juntada -> Petição
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16/01/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 14:47
Comprovar higidez contratual
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15/01/2025 16:34
Análise a inicial.
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15/01/2025 13:59
Autos Conclusos
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15/01/2025 13:58
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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15/01/2025 13:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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