TJGO - 5153531-26.2025.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Cristina Santos Flores (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (27/06/2025 16:30:57))
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27/06/2025 16:30
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - )
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27/06/2025 16:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renata Cristina Santos Flores (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - )
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27/06/2025 16:30
CONCEDIDA A ORDEM PLEITEADA
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12/06/2025 15:11
P/ DECISÃO
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12/06/2025 15:11
Certidão - Impugnação à contestação tempestiva
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05/06/2025 18:41
impugnação á contestação
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23/05/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Cristina Santos Flores (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/05/2025 15:53
INTIMA-SE PARTE AUTORA
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22/05/2025 10:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/05/2025 14:46
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2025 12:36:41))
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22/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2025 12:36:41))
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11/04/2025 23:36
Para (Polo Passivo) Departamento Estadual De Transito - Código de Rastreamento Correios: YQ655116322BR idPendenciaCorreios3140017idPendenciaCorreios
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08/04/2025 12:38
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/04/2025 12:36:41)
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08/04/2025 12:36
Certidão - Notificação da autoridade coatora
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20/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (07/03/2025 18:55:43))
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10/03/2025 09:55
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 07/03/2025 18:55:43)
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07/03/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Cristina Santos Flores - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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07/03/2025 18:55
INDEFERE PEDIDO TUTELA ANTECIPADA; DETERMINA NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA
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07/03/2025 08:13
P/ DECISÃO
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06/03/2025 14:39
Goianira - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAJuizado da Fazenda PúblicaDECISÃOAutos n°: 5153531-26.2025.8.09.0064Parte requerente: Renata Cristina Santos FloresParte requerida: Departamento Estadual de TransitoTrata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar oposto por RENATA CRISTINA SANTOS FLORES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO, partes devidamente qualificadas.Sustenta a parte impetrante que, no ano de 2019, procurou o DETRAN para obter a sua CNH, tendo recebido sua carteira provisória em 05/08/2020, com vencimento em 05/08/2021.
Decorrido o prazo da permissão, compareceu ao DETRAN e solicitou sua carteira de habilitação definitiva, lhe sendo prontamente entregue o documento com validade até 20/12/2024.
Quando compareceu ao órgão para renovar sua habilitação, ao término do período, foi impedida, ao argumento de que constava uma multa no período da sua permissão provisória.
Obtempera que nunca recebeu nenhuma notificação, tendo descoberto a existência da multa apenas quando foi renovar sua CNH.
Sustenta que não foi notificada de nenhuma imposição de multa, a fim de viabilizar sua defesa em eventual processo.
Pugna, assim, em liminar, seja determinado ao impetrado que promova a renovação da sua CNH.
No mérito, requer a concessão da segurança de modo definitivo.
Junta documentos (Evento 1).DECIDO.Verifico estar diante de hipótese que comporta análise acerca da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.O artigo 2º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, preleciona:"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;(…)"Consoante resulta da legislação de regência, independentemente do valor da causa ou de qualquer outra condicionante, são excluídas da competência do Juizado Especial, dentre outras, as ações de mandado de segurança. Nesse mesmo sentido, vejamos:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, a competência absoluta dos Juizados, nas causas que não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
Considerando que o mandado de segurança está dentre as exceções previstas na legislação citada, não há que se falar na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - CC: 10000190350975000 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019)"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
INCAPAZ.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 2016.00.2.024532-9.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme dispõe o art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, as ações de mandado de segurança não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Precedente desta Câmara. 2.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarou-se competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal, o suscitado. (TJ-DF 07271828420198070000 DF 0727182-84.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação mandamental, objetivando fornecimento de medicamentos, impetrado contra ato da Secretária de Saúde e Higiene Pública do Município de Birigui Demanda excluída da competência dos Juizados Especiais.
Inteligência do artigo 2º, § 1º, inciso I, da lei nº 12.153/09.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Birigui, ora suscitado. (TJ-SP 00020740320188260000 SP 0002074-03.2018.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 19/04/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/04/2018).Esclareço, ainda, que, nos termos do que preconiza o artigo 64 do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para processo e julgamento da presente demanda.Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência do juizado especial fazendário, e DECLINO da competência para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
27/02/2025 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Cristina Santos Flores - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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27/02/2025 22:20
DECLARA INCOMPETÊNCIA - REMESSA À FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2025 14:43
P/ DECISÃO
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26/02/2025 18:34
Goianira - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami
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26/02/2025 18:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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