TJGO - 6096565-25.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:47
Processo Arquivado
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15/04/2025 14:47
Trânsito em Julgado e Arquivamento
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27/02/2025 10:46
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (26/02/2025 11:25:28))
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27/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6096565-25.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/AAGRAVADOS: Kátia e Rezende Ltda EPP e outrosRELATOR: Des.
Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros, sob o fundamento de que o exequente não demonstrou alteração na situação econômica do executado ou esgotamento de outras diligências de busca de bens penhoráveis.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD exige a demonstração de modificação na situação financeira do executado ou a tentativa prévia de localização de outros bens.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O sistema SISBAJUD, que substituiu o Bacenjud, prevê a funcionalidade "teimosinha", que possibilita a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por período determinado, visando garantir a efetividade da execução.4.
O Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sistemas eletrônicos de busca e bloqueio de bens devem ser utilizados para localização de patrimônio do devedor, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.5.
A exigência de demonstração prévia da alteração da situação financeira do executado ou de outras diligências frustradas não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo indevida a sua imposição como requisito para a utilização da ferramenta "teimosinha".6.
A jurisprudência reconhece a legalidade e a importância da funcionalidade "teimosinha", considerando-a um instrumento legítimo para garantir a satisfação do crédito do exequente e conferir maior efetividade à execução.IV.
TESE7. Tese de julgamento: "1.
A funcionalidade 'teimosinha' do SISBAJUD pode ser utilizada independentemente da demonstração de alteração na situação financeira do executado ou da realização prévia de outras diligências de busca de bens. 2.
A ferramenta é legítima e busca garantir a efetividade da execução, permitindo a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por período determinado."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 139, II, 797, caput, 835, I, e 932, V, "a".9.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 44; TJGO, Agravo de Instrumento 5425177-88.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5366219-12.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024.VI.
DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Kátia e Rezende Ltda EPP e outros, ora agravados. 2.
Nos autos da execução houve novo pedido de localização de bens em nome dos executados através do sistema Sisbajud – “teimosinha”.
Contudo, o magistrado considerou não haver elementos suficientes para deferir a medida pleiteada, em razão da necessidade de esgotamento de outras diligências de busca de bens penhoráveis antes da utilização do sistema SISBAJUD de forma reiterada. 3.
Desta forma, a decisão agravada, (mov. 78 dos autos nº 0133388-81.2016.8.09.0011), foi proferida nos seguintes termos: “(...)Indefiro o pedido de novas tentativas de penhoras SISBAJUD, vez que estas já foram tentadas, e restaram-se infrutíferas, seja em virtude da ausência de valores disponíveis em conta.Ademais, o exequente não demonstrou por provas ou indícios a modificação na situação econômica do executado.Nesse sentido:“O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’” (STJ – 1ª Turma, REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.10).Retornem os autos ao arquivo, contando-se o prazo para a prescrição intercorrente, conforme decisão do ev. 70. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Aluízio Martins Pereira de SouzaJuiz de Direito” 4.
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso em que, após um breve resumo dos fatos, sustenta que a decisão está equivocada, pois contraria dispositivos legais que garantem a efetividade da jurisdição e priorizam a penhora de dinheiro como meio preferencial para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil. 5.
Alega que o artigo 139, inc.
II, do CPC confere ao juiz o dever de conduzir o processo visando à rápida solução do litígio, e que a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade de bloqueio reiterado, é essencial para garantir a eficácia da execução, especialmente em casos em que outras tentativas de localização de bens penhoráveis já foram frustradas. 6.
Argumenta que a decisão negligencia os avanços promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ampliação das funcionalidades do sistema SISBAJUD, sendo a ferramenta de bloqueio reiterado um mecanismo legítimo e eficaz para assegurar o adimplemento do débito. 7.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais que reconhecem a desnecessidade de esgotamento de vias extrajudiciais para a realização de penhora online, destacando que o deferimento da medida não apenas está amparado em normas processuais, mas também encontra respaldo na jurisprudência. 8.
Informa que, desde a propositura da ação em 2021, não obteve êxito na satisfação do crédito, tendo esgotado todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens.
Alega que a aplicação da funcionalidade de bloqueio reiterado é imprescindível, sendo a única via disponível para garantir a efetividade da execução. 9.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para reformar a decisão agravada, autorizando a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD com aplicação do mecanismo de bloqueio reiterado, o provimento total do recurso, confirmando a decisão em caráter definitivo e o prequestionamento dos temas abordados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 10.
Preparo comprovado (mov. 01, arq. 2 e 3). 11.
Em decisão preliminar houve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 6). 12.
Intimados, os agravados deixaram de ofertar contrarrazões. 13. É, em síntese, o relatório. 14.
Decido. 15.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e decido com fundamento ao regramento ínsito no artigo 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil, e em prestígio à celeridade processual, atualmente erigida à condição de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana, que assegura a razoável duração do processo. 16.
Com efeito, o referido dispositivo legal autoriza expressamente que o relator dar provimento a recurso interposto em face de decisão que contraria Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator:(…)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 17.
Quanto a questão de fundo recursal, cumpre rememorar, de início, a importância das constrições efetuadas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud e outros à disposição do Juízo, os quais promoveram indiscutível evolução na satisfação das demandas executivas. 18.
A propósito, este Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento. Súmula nº 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 19.
Aliás, a fim de privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, aprimorando a ferramenta SISBAJUD, que substituiu o antigo Bacenjud, o Conselho Nacional de Justiça implementou junto ao Banco Central, a ferramenta da “teimosinha”, a fim de permitir a reiteração automática de ordens de penhora, viabilizando bloqueios automáticos do saldo contido em contas bancárias. 20.
No caso concreto, extrai-se dos autos de origem que foram realizadas tentativas de localização de bens dos agravados para satisfação do crédito pretendido pelo agravante por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, todavia, sem êxito. 21.
Assim sendo, resta claro o desacerto do magistrado, ao indeferir a utilização da ferramenta “teimosinha”, ao fundamento de que o agravante não demonstrou alteração na situação financeira dos executados, ora agravados, ou a tentativa de localização de outros bens em seus nomes. 22.
Com efeito, a mudança da situação financeira dos executados e comprovação de busca de outros bens, além de ser prova de difícil produção, não é requisito consagrado pelo sistema jurídico para a utilização da ferramenta, ao revés, tem-se o procedimento regido pela cooperação e efetividade. 23.
Neste contexto, ainda que o agravante não tenha demonstrado os requisitos exigidos pelo magistrado, os quais entendo que se encontram em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deve ser deferida a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. 24.
A corroborar o exposto, colaciono os seguintes julgados: (…)AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO/AGRAVADO.
REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA).
POSSIBILIDADE. 2.
A modalidade denominada -teimosinha- destina-se a aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos artigos 797, caput, e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.3.
Em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente/agravante se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário na busca da satisfação de seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425177-88.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE. 1.
O sistema SISBAJUD que substituiu o BACENJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome dos executados.2.
Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5366219-12.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) 25.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão e deferir a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, a ser realizada no juízo de origem. 26.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo originário. 27.
Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R -
26/02/2025 18:01
On-line para Adv(s). de Katia E Rezende Ltda Me - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/02/2025 11:25:28)
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26/02/2025 18:00
On-line para Adv(s). de Katia E Rezende Ltda Me (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/02/2025 11:25:28)
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26/02/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/02/2025 11:25:28)
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26/02/2025 18:00
Ofício(s) Expedido(s)
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26/02/2025 11:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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03/02/2025 16:03
P/ O RELATOR
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03/02/2025 16:03
Conclusão ao Relator
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11/12/2024 10:54
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (05/12/2024 12:34:54))
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10/12/2024 15:46
Defensor Responsável Anterior: Claudia Nunes Troncoso Ribeiro <br> Defensor Responsável Atual: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
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05/12/2024 13:06
Ofício(s) Expedido(s)
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05/12/2024 13:05
On-line para Adv(s). de Katia E Rezende Ltda Me (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 05/12/2024 12:34:54)
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05/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 05/12/2024 12:34:54)
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05/12/2024 12:34
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/12/2024 17:58
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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03/12/2024 13:13
Conferência/Saneamento
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02/12/2024 16:07
Autos Conclusos
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02/12/2024 16:07
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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02/12/2024 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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