TJGO - 5149448-54.2025.8.09.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldemar Filho Ferreira Lima (Referente à Mov. Intimação Expedida (08/07/2025 16:03:28))
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08/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonas Ferreira Lima (Referente à Mov. Intimação Expedida (08/07/2025 16:03:28))
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08/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aldemar Filho Ferreira Lima (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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08/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jonas Ferreira Lima (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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08/07/2025 16:03
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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08/07/2025 16:02
Houve uma mudança da classe "186-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível" para a classe "377-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial" no Recurso Principal
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08/07/2025 16:01
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/07/2025 21:31
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/07/2025 21:31
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/07/2025 21:31
Processo Desarquivado
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04/07/2025 16:09
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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10/06/2025 13:20
Processo Arquivado
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09/06/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INIMA JOSE VALENTE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 15:40:45))
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09/06/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldemar Filho Ferreira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 15
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09/06/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonas Ferreira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/06/2025 15:40:45))
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09/06/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de INIMA JOSE VALENTE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 15:40:45)
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09/06/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aldemar Filho Ferreira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 15:40:45)
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09/06/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jonas Ferreira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/06/2025 15:40:45)
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09/06/2025 17:06
Oficio Comunicatório
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06/06/2025 15:40
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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06/06/2025 15:40
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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30/05/2025 13:32
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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29/05/2025 15:12
Despacho
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27/05/2025 14:54
P/ O RELATOR
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26/05/2025 22:10
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2025 08:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldemar Filho Ferreira Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 15/05/2025 20:14:58)
-
17/05/2025 08:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonas Ferreira Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 15/05/2025 20:14:58)
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17/05/2025 08:54
Processo Desarquivado
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15/05/2025 20:14
Embargos de declaração
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06/05/2025 10:37
Processo Arquivado
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06/05/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INIMA JOSE VALENTE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/04/2025 20:08:42)
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06/05/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldemar Filho Ferreira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/04/2025 20:08:42)
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06/05/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonas Ferreira Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/04/2025 20:08:42)
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06/05/2025 10:26
Ofício(s) Expedido(s)
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29/04/2025 20:08
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
-
29/04/2025 20:08
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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25/04/2025 21:06
Decisão -> Outras Decisões
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25/04/2025 09:52
P/ O RELATOR
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23/04/2025 19:55
petição
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11/04/2025 07:54
Pub. no DJE 4173 Sup. - SEÇÃO I a pauta virtual desig. para o dia 28/04/2025.
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01/04/2025 10:36
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/03/2025 15:16
P/ O RELATOR
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25/03/2025 21:16
Contraminuta de agravo
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28/02/2025 09:11
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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27/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149448-54.2025.8.09.0132 COMARCA DE POSSE AGRAVANTE : ALDEMAR FILHO FERREIRA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO : INIMÁ JOSÉ VALENTE E OUTROS RELATOR : DES.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ALDEMAR FILHO FERREIRA JÚNIOR e JONAS FERREIRA LIMA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, nº 6151544-59. 2024.8.09.0132, proposta em seu desfavor por INIMÁ JOSÉ VALENTE E IVON JOSÉ VALENTE, no intento de obter a sua reforma.
Consta dos autos que os autores/agravados relataram na peça exordial que estão na posse do imóvel individualizado nos autos, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, por quase 200 (duzentos) anos, uma vez que seus antecessores estavam na posse do imóvel.
Informaram que os requeridos/agravantes, no dia 04/01/2024, de forma violenta e ameaças, derrubaram a cerca que separavam as terras e posse dos requerentes e avô dos requeridos e invadiram aproximadamente 30 (trinta) alqueires.
Alegaram que, no dia 19/01/2024, os autores/agravados derrubaram as cercas erguidas pelos requeridos/agravantes, pontuando que os requeridos/agravantes chegaram acompanhados de viaturas e agentes policias, ficando os autores/agravados ameaçados.
Afirmaram que os requeridos/agravantes retornaram ao local e construíram novas cercas.
Explicaram que estão sofrendo esbulho possessório em relação ao imóvel, pois está ocupado por terceiros sem a sua anuência, pondo em relevo que buscaram de forma amigável que pudessem desocupar a propriedade, o que restou sem sucesso, razão porque promoveram a aludida ação.
Pugnaram, liminarmente, pela reintegração da posse do bem.
Ao final pela confirmação da tutela e a condenação dos requeridos em indenização e perdas e danos.
A decisão liminar foi exarada nos seguintes termos: "(…) Analisando detidamente os autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Através da documentação juntada à inicial, restou comprovado, em juízo de cognição sumária, a posse do autor sobre o imóvel objeto da presente ação.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a reintegração do requerente na posse do bem descrito na petição inicial, bem como sua manutenção na posse. (…)".
Irresignados, os requeridos ALDEMAR FILHO FERREIRA JÚNIOR e JONAS FERREIRA LIMA, interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento sub judice.
Em suas razões, após discorrerem sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade, fazem um relato dos autos, asseverando a necessidade de reforma da decisão agravada.
Na sequência, relatam que “são filho e neto de João Ferreira Lima, que, em vida, detinha a posse de fato e de direito da referida área em litígio, e que veio a falecer em 26/10/2024, conforme certidão de óbito em anexo.
O Agravado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, na data de 19/12/2024, pleiteando a restituição do bem, alegando que os Agravantes estariam na posse indevida do imóvel”.
Afirmam que, “os Agravantes não são os responsáveis diretos pela posse do bem, uma vez que ainda não houve a formalização da partilha dos bens do espólio.
Assim, os agravantes, enquanto herdeiros, ainda não exerceram, efetivamente, a posse sobre o imóvel, sendo que, portanto, não há razão para serem considerados possuidores ilegais ou indevidos do imóvel” Bradam que “são manifestamente ilegítimos para figurar no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse, uma vez que são apenas herdeiros do falecido, e a posse do imóvel nunca foi transmitida a eles de forma automática”.
Lado outro, dizem que se trata “de área de 50 Alqueires pertencente ao SR.
JOÃO FERREIRA LIMA, pai e avô dos Agravantes, COM POSSE MANSA E PACIFICA COM MAIS DE 45 ANOS, Falecido em 26/10/2024, Área está comprada, escriturada, matriculada, georreferenciada pelo INCRA, (…)”.
Explicam que “a guisa de esclarecimento a V.Exas. desde 29/12/2023, através da ocorrência Policial nº 33561681, registrada na Delegacia de Polícia Civil de Posse-GO, da lavra do Agravante por esbulho possessório e crime contra o Meio Ambiente, (…).
Ponderam que a ocorrência foi feita em 29/12/2023, “informando o esbulho possessório e desmatamento que estava ocorrendo na propriedade do pai/avô dos Agravantes, que na época ainda era vivo, sendo que, até a presente data não foi dado qualquer andamento ou providências por parte da Autoridade Policial, numa inequívoca demonstração de parcialidade ou prevaricação, cuja providência se requer de imediato e incontinente.
Alegam que “a situação é deveras preocupante uma vez que os Agravados tentaram de forma impertinente e irresponsável induzir o Douto Magistrado em erro, causando enormes prejuízos aos agravantes de difícil reparação, além do que os riscos de descambar para um lado perigoso com consequências sombrias e imprevisíveis se providências severas não forem tomadas”.
Alegam que “não há prova inequívoca da posse exclusiva dos Agravados, sendo a área objeto de litígio entre os próprios herdeiros; Os Agravantes exercem posse sobre o imóvel há anos, sem demonstração de esbulho recente, tornando a tutela antecipada indevida; A decisão causará dano irreparável aos Agravantes, que terão sua posse retirada sem a devida dilação probatória; O uso da força policial pode gerar grave conflito fundiário, tornando essencial a análise do caso pelo Tribunal antes do cumprimento da decisão”.
Concluem pela inexistência dos requisitos para reintegração de posse, citando dispositivos legais e jurisprudência para fundamentarem as suas alegativas.
Com esses argumentos requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a decisão agravada até julgamento do presente recurso.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos das razões apresentadas.
Preparo recursal recolhido. É o relatório.
Decido.
Diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no Código de Processo Civil).
Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in verbis: […] O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.
No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado.
Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.
Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine) [...] (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição).
Conforme se observa, para o deferimento da tutela recursal exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo.
A irresignação recursal cinge-se a decisão que deferiu liminar de reintegração de posse do imóvel rural em questão.
Os requeridos/agravantes, nesta via recursal, alegam que a decisão agravada merece reforma, ante a ausência dos requisitos para concessão de liminar.
Em uma análise não exauriente dos elementos informativos dos autos, própria do estágio que se encontram os autos, a princípio, denota-se a presença simultaneamente dos requisitos ensejadores da medida vindicada.
Ora, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o deferimento da medida liminar em ação de reintegração de posse pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos do art. 561 do CPC, o deferimento da medida liminar em ação de manutenção ou reintegração de posse pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (i) posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.2.
Ausente a probabilidade do direito, mormente não demonstrada, de forma inequívoca, a posse anterior dos autores/agravante, a situação que está a depender de dilação probatória no Juízo de primeiro grau, em que as questões poderão ser enfrentadas com amplitude.3.
Constando do mandado citatório cópia da decisão que determinara não inovar no imóvel descrito nos autos e não demonstrado o seu descumprimento, desnecessária emitir ordem nesse sentido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5326195-61.2023.8.09.0152, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)" Neste contexto, como a comprovação da posse discutida nos autos de origem necessita de dilação probatória, tendo em vista não restou individualizada, impõe o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Assim, por vislumbrar prima facie a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil.
Intimem-se. DES.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATOR Assinado e Datado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016 02C -
26/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INIMA JOSE VALENTE (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/02/2025 17:35:45)
-
26/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldemar Filho Ferreira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/02/2025 17:35:45)
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26/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jonas Ferreira Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 26/02/2025 17:35:45)
-
26/02/2025 18:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/02/2025 17:35
Despacho
-
26/02/2025 14:06
conferência/saneamento
-
25/02/2025 21:47
Autos Conclusos
-
25/02/2025 21:47
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
-
25/02/2025 21:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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