TJGO - 5632524-42.2024.8.09.0132
1ª instância - Posse - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Especial Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:10
Processo Arquivado
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11/04/2025 16:10
Certidão Expedida
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11/04/2025 16:09
Comprovante de Protocolo - TRF 1ª Região
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21/03/2025 16:44
remeter ao TRF 1ª Região
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21/03/2025 16:07
Contrarrazões
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17/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/03/2025 13:08:13))
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12/03/2025 06:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Gomes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2025 06:04
intimar/parte apelada - contrarrazões
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11/03/2025 19:44
Juntada -> Petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara de Fazenda PúblicaAv.
JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOTelefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected] n.: 5632524-42.2024.8.09.0132Requerente: Fatima Gomes Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: *26.***.*44-00.
Profissão: DO LAR.
Estado Civil: Solteiro(a)Endereço: BARU, SN, QD 07 LT 11, Setor Morada Nova, POSSE/GO.
CEP: 73900000.
Telefone: --Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.***.***/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF.A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, ajuizada por FÁTIMA GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados. Narra a inicial que a Autora está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, em razão de sua condição de saúde. Diante do indeferimento do benefício pela via administrativa, requer a concessão do benefício e o pagamento das prestações desde o requerimento administrativo (DER em 07/11/2023). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela, determinada a citação do INSS, a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico [evento n. 09]. Foi juntado o laudo médico pericial [evento n. 20] e o estudo socioeconômico [evento n. 23]. O INSS apresentou contestação [evento n. 24]. A parte Autora impugnou [evento n. 32] e requereu o julgamento antecipado. A Autarquia ficou inerte [evento n. 37]. Vieram os autos conclusos. Decido: A demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. De tal modo, não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal de 1988 assegurou, ao idoso e à pessoa com deficiência, o direito à percepção do benefício de prestação continuada, desde que comprovada a incapacidade de suprir ou ver suprida a própria subsistência, na forma determinada pela lei.
In verbis: Art. 203.
A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ademais, a Lei n. 8.742/1993, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu, no caput do art. 20, o teor do inciso V do art. 203 da CF, acrescentado a definição de pessoa com deficiência, senão vejamos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Logo, para a concessão do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada (BPC) deve a parte Autora comprovar os seguintes requisitos: se idoso a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Se pessoa com deficiência a) que é portadora de deficiência; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja igual ou menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento), consoante art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742, com a redação dada pela Lei n.º 14.176/21. Da deficiência: A pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei n° 8.742/93, é aquela que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A realização de perícia médica é um meio importantíssimo, visto que somente o perito poderá determinar se a parte requerente é pessoa com deficiência que a impossibilita ou causa limitações para realizar atividades laborativas. No caso em comento, o Laudo Médico Pericial [evento n. 20] atestou que a Autora possui as seguintes patologias: “Lumbago com ciática (M54.4); Dor lombar baixa (M54.5); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1)”, concluindo que ela possui INCAPACIDADE PARCIAL e PERMANENTE, Ainda, ressaltou que “pericianda jovem com plena capacidade para reabilitação em função diversa às que exijam trabalho com carga, esforço repetitivo e posturas prolongadas de forma não ergonômica”. Logo, estes dados evidenciam o preenchimento do primeiro requisito para concessão do pedido inicial, qual seja, a deficiência, tendo em vista o impedimento de longo prazo. Ademais, cabe ao INSS proceder à reabilitação da Autora para outras atividades profissionais, conforme suas limitações. Da impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência: Para que a parte Autora obtenha o benefício ora pleiteado, é necessário comprovar o estado de necessidade e a real hipossuficiência em que vive. Sobre esse requisito, o relatório social realizado [evento n. 23] afirma que “a requerente é hipossuficiente e necessita do benefício assistencial para a sua subsistência, qualidade de tratamento de saúde na compra de seus medicamentos e de uma melhor qualidade de vida”. De tal modo, verifico que a pretensão da parte Autora está perfeitamente amparada pela lei e pela jurisprudência, ou seja, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: a deficiência e a impossibilidade de prover sua subsistência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar o INSS a implementar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor da parte Autora, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (DER em 07/11/2023) – Súmula 13 da TNU, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento - DIP. Ainda, DETERMINO que o INSS realize a reabilitação profissional da Autora, observando as suas limitações, conforme constou no laudo médico. Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita.
Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão concomitantemente por meio de índice único (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.Em atenção às Portarias Conjuntas TJGO/PFGO ns. 15/2024 e 17/2024, a fim de facilitar o cumprimento das determinações judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia: Espécie LOAS ( X ) deficiente ( ) idoso DIB 07/11/2023 DIP 1˚ dia do mês da sentença RMI Salário-mínimo Nome do beneficiário Fátima Gomes dos Santos CPF *26.***.*44-00 Representante legal (se menor) Não se aplica CPF do representante Não se aplica Data do ajuizamento 28/06/2024 Data da citação 18/10/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de cálculos da Justiça Federal Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Advogado(a) da parte Autora, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - STJ. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo inércia, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica. DANIEL LUCAS LEITE COSTAJuiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
05/03/2025 13:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/03/2025 13:08:13)
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05/03/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Gomes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 05/03/2025 13:08:13)
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05/03/2025 13:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 13:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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23/01/2025 10:29
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/01/2025 10:29
Prazo Decorrido
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09/12/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/11/2024 13:53:34))
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27/11/2024 13:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Gomes Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 13:53
intimar as partes/especificação de provas
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27/11/2024 09:35
Manifestação sobre o laudo pericial e estudo socioeconômico
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25/10/2024 05:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Gomes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/10/2024 05:52
intimar parte autora/impugnar contestação e manifestar sobre os laudos periciais
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24/10/2024 16:49
Juntada -> Petição
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18/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (20/08/2024 10:34:13))
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17/10/2024 17:30
Requisição do Pagamento - Assistente Social
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17/10/2024 13:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/10/2024 13:42
intimar/parte requerida manifestar sobre os laudos periciais
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17/10/2024 06:40
Juntada -> Petição
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14/10/2024 14:25
LAUDO SOCIOECONÔMICO
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10/10/2024 12:22
Requisição do Pagamento - Médico Perito
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08/10/2024 14:41
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 20/08/2024 10:34:13)
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20/09/2024 13:12
LAUDO MÉDICO PERICIAL
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02/09/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/08/2024 12:48:34))
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30/08/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (20/08/2024 10:34:13))
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21/08/2024 12:48
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/08/2024 12:48:34)
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21/08/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Gomes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/08/2024 12:48
Ato ordinatório
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21/08/2024 12:47
AGENDAMENTO PERÍCIA MÉDICA - 06/09/2024, ás 15:00 hs.
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20/08/2024 16:52
Intimação do Médico Períto / Via email
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20/08/2024 13:55
Intimação da Assistente Social / Via email
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20/08/2024 13:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 20/08/2024 10:34:13)
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20/08/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Gomes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 20/08/2024 10:34:13)
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20/08/2024 10:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/08/2024 09:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/08/2024 18:08
Emenda a inicial
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29/07/2024 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fatima Gomes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 26/07/2024 08:07:56)
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26/07/2024 08:07
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/07/2024 16:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2024 16:14
certidão negativa de litispendência
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28/06/2024 16:26
Posse - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: DANIEL LUCAS LEITE COSTA
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28/06/2024 16:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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