TJGO - 5150347-12.2025.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:58
DJEN - DATA DE ENVIO 12/06/25 - DISP. 13/06/25 PUB. 16/06/25
-
12/06/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (1
-
12/06/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adonias Oliveira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/06/2025 17:28:26))
-
12/06/2025 18:09
Ofício Juiz de 1º Grau
-
12/06/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/06/2025 17:28:26)
-
12/06/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adonias Oliveira Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/06/2025 17:28:26)
-
12/06/2025 17:28
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
-
12/06/2025 17:28
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
-
22/04/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Par
-
22/04/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adonias Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 17:55:20)
-
22/04/2025 17:55
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/03/2025 18:39
P/ O RELATOR
-
31/03/2025 18:39
Ausência de Manifestação do Recorrido
-
06/03/2025 07:06
Publicação da Intimação - DJE n° 4147 em 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150347-12.2025.8.09.0113 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ADONIAS OLIVEIRA SILVA AGRAVADA : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADONIAS OLIVEIRA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dr.
Hugo de Souza Silva, nos autos da ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, movida em desfavor de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Na decisão agravada, o magistrado singular indeferiu o processamento, no bojo destes autos, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento deve ser formulado em autos apartados, conforme as disposições do art. 134 do CPC e recomendação da Nota Técnica 13/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal (evento 160 do feito de origem). Nas razões recursais (evento 1), o agravante aduz que, embora haja previsão legal de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que tal medida não exige a formação em autos apartados, podendo ser processada nos próprios autos principais. Cita diversos arestos nesse sentido e defende que a formação em autos apartados ferem os princípios da celeridade e da economia processual e que a exigência de instalação em autos apartados revela-se desarrazoada e desproporcional. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, por entender presentes os requisitos autorizativos da medida, para determinar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja processado e julgado nos autos principais do processo; e, ao final, pugna pela confirmação da liminar. Ausência de preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. Por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de tutela provisória recursal. Na sistemática do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente) a pretensão recursal. Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na primeira hipótese, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e, também, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já se a pretensão consistir no adiantamento da tutela recursal, impõe-se a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do mesmo Códex. Sabe-se que, necessariamente, deve ser demonstrada a presença dos pilares sustentadores da tutela provisória, ínsitos no fumus boni iuris e no periculum in mora.
Assim, para que seja viabilizada a medida reclamada, faz-se imperativo que ambos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles. No caso, num juízo de cognição sumária das razões expostas, bem assim dos documentos dos autos originários, verifica-se que não merece acolhida a pretensão de antecipar os efeitos da tutela recursal, porquanto há recente orientação prescrita pelo Centro de Inteligência deste Tribunal, na Nota Técnica nº 13/2025 (DJe nº 4137, de 18/02/2025), no sentido de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser autuado de forma apartada, em apenso aos autos principais.
Segue teor da orientação: 1.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, embora com natureza jurídica incidental e procedimental, encerra etapa importantíssima na imposição da responsabilidade patrimonial do sócio ou empresa convocada a ingressar no polo da ação principal.1.1.
Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual.(…)2.
A Desconsideração, mais que isso, é um incidente que tem essência, em certa medida, de ação, poso que gera a inclusão de um sujeito processual dentro dos autos em fase avançada de execução ou de cumprimento, sem que tenha participado na origem da formação do título, de sorte que se trata de uma demanda que tem efeito muito danoso para quem está no polo passivo.2.1.
Cuida-se de um incidente na forma, porém, de uma ação na essência e nas suas relevantíssimas consequências na vida do sócio eventualmente incluído.
Inclusive, sua procedência gera, dentre outros efeitos, a inclusão no polo passivo da fase de cumprimento ou da execução de título extrajudicial, com a permissão imediata da prática de atos de constrição.3.
Outro ponto relevante: instaurado o incidente, o sócio (desconsideração própria) ou pessoa jurídica (desconsideração inversa) serão citados para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas (CPC, art. 135).
A lei processual não fala em intimação (típica dos incidentes meramente procedimentais), e sim em citação, instituto que caracteriza a autonomia de que trata esta nota técnica.(…)4.
Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada.4.1.
De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade.(…)5.
A autuação apartada, assim, além de gerar maior organização processual, de facilitar a habilitação, citação e intimação das partes, e de manter hígido o processo principal (normalmente suspenso), elevará o Tribunal de Justiça ao patamar de regularidade junto ao Conselho Nacional de Justiça no que tange à observância da Classe 12119.6.
E mais: em caso de eventual recurso nos autos do incidente, também será mais simples a solução procedimental, pois os autos do incidente poderão subir à instância superior, sem prejuízo do seguimento dos autos principais, caso o recurso não tenha efeito suspensivo ou se houver outros executados não atingidos pela decisão.(...)8.
Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica.9.
A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º). (g) Com efeito, levando em consideração que o Centro de Inteligência deste Tribunal, instituído pela Resolução 147/2021, tem como finalidade inerente a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas, dentre outras, para otimizar a rotina judiciária e o fluxo de processos, no intuito de tornar a prestação jurisdicional mais eficiente e efetiva, além de haver uma recomendação dada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada, torna-se inviável o deferimento da medida. Assim, como são concorrentes os pressupostos para o deferimento da liminar e que, por consequência, a ausência de qualquer um deles torna inviável a sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL formulado neste recurso. Comunique-se acerca desta decisão ao Juiz de Direito condutor do feito na origem, e para que informe a esta relatora se, eventualmente, reformou a decisão recorrida (arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC). Determino a intimação da agravada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (artigo 1.019, inc.
II, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora -
28/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisór
-
28/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adonias Oliveira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 28/02/2025 13:03:35)
-
28/02/2025 14:03
Ofício ao Juízo de origem
-
28/02/2025 13:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/02/2025 13:03
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
26/02/2025 10:55
Autos Conclusos
-
26/02/2025 10:55
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
-
26/02/2025 10:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5820180-95.2024.8.09.0083
Mario Jose Salles
Carlos Cesar Sousa Goncalves
Advogado: Rubens Fernando Mendes de Campos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 16:58
Processo nº 6081880-87.2024.8.09.0051
Gm Locacao de Veiculos LTDA
Geisy Kelly Faria Lopes Gomes
Advogado: Wilson Araujo de Oliveira Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00
Processo nº 5157597-88.2025.8.09.0051
Guilherme Keven Santos Carreiro
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 17:46
Processo nº 6013097-78.2024.8.09.0007
Charliston Ferreira Goulao
Nmf Telecomunicacoes e Provedores de Int...
Advogado: Carla de Cassia D'Abadia
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/03/2025 09:07
Processo nº 6121633-18.2024.8.09.0159
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Oscalina Souza Brito
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2024 00:00