TJGO - 5148985-90.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:46
Processo Arquivado
-
21/05/2025 14:46
transito em julgado
-
20/05/2025 15:45
Pedido de arquivamento
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23/04/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Franca De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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23/04/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alves Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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23/04/2025 15:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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15/04/2025 15:21
P/ DECISÃO
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15/04/2025 15:20
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 15).
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14/04/2025 17:40
Emenda da inicial
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20/03/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Franca De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/03/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/03/2025 17:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/03/2025 17:44
P/ DECISÃO
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18/03/2025 17:44
certidão petição retro tempestiva
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18/03/2025 17:41
Emenda da inicial
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5148985-90.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Francisco Alves Da SilvaCPF/CNPJ: 509.144.721-00Endereço: Avenida Augusto Lobo, 224, , CENTRO, 6293100789, ADELANDIA, GO, CEP: 76155000Polo passivo: Renata Nogueira LoboCPF/CNPJ: 890.137.191-04Endereço: AVENIDA DEPUTADO WILMAR GUIMARAES, 650, , CENTRO, --, SANTA HELENA DE GOIAS, GO, CEP: 75920000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA e LUZIA FRANÇA DE JESUS em desfavor do espólio de LOURIVAL DE ASSIS LÔBO e MARLENE LUIZA NOGUEIRA LOBO, representados pelos herdeiros RENATA NOGUEIRA LOBO, ELMO DE ASSIS LOBO, PATRÍCIA NOGUEIRA LOBO, FÁBIO DE ASSIS LOBO, BRUNO ALVEZ, FRANCISCO DE ASSIS LOBO NETO, YURY MOISES ANDRADE DE ASSIS LOBO, RAPHAEL FRANCISCO MALHEIROS LOBO e LOURIVAL DE ASSIS LOBO FILHO, partes já qualificadas.Consta da inicial, em síntese, que as partes buscam a aquisição originária (usucapião) do imóvel de matrícula nº 458 CNM 0295611.2.0000458 - 2, Livro 2, de Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis de Adelândia, GO, com a seguinte descrição: lote nº 09, da quadra 13, situado à Avenida Augusto Lobo, com área de 393,75 metros, pelo lado direito, divide com o lote nº 10, com 22,50 metros, pelo fundo, divide com o lote nº 06, com 17,50 metros, e pelo lado esquerdo, divide com o lote nº 08, com 22,50 metros.Afirmam os requerentes que, apesar de o bem usucapiendo está registrado em nome do requerido Lourival de Assis Lôbo desde 17/01/1995, detêm a posse mansa e pacífica há mais de 11 (onze) anos.Alegam que, quando mudaram para cidade de Adelândia, GO, não possuíam lugar para morar, que esse imóvel estava aos cuidados de Marcelo e da sua esposa e, naquela ocasião, eles ofereceram a casa para morarem e cuidarem.Os demandantes salientam que agiram por todo esse tempo de boa-fé, uma vez que ocuparam o imóvel usucapiendo confiando não existir nenhum impedimento sobre ele.
Alegam, ademais, sempre possuíram ânimo de dono, inclusive pagando taxas, IPTUs e realizando benfeitorias.
Dizem, ainda, que o referido imóvel é onde residem.Diante desses fatos, os demandantes requereram a concessão de gratuidade da justiça; a citação do requerido; a intimação da Fazenda Pública; a intimação do Ministério Público; a publicação de edital e a procedência total da ação para declarar a propriedade do imóvel aos requerentes.
No evento 04, foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração pública ou com assinatura a rogo do requerente Francisco Alves da Silva, acompanhada de duas testemunhas, ante a existência de ser pessoa analfabeta; juntada de certidão de matrícula atualizada com a indicação dos confrontantes do imóvel que se pretende usucapir; a juntada de memorial descritivo com ART do referido imóvel e de certidões de óbito dos requeridos Lourival de Assis Lobo e Marlene Luiza Nogueira Lobo.
Intimados, os requerentes apresentaram o acima determinado.Ao final, deram à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Em evento 01, procuração e documentos foram juntados.É o relatório.
Decido.Em proêmio, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, tendo em vista que os prints de evento 01 (arquivo 07) demonstram que os autores estão cadastrados no Cadastro Único do Governo Federal, o que faz presumir que são pessoas de baixa renda.
Observo, outrossim, que a requerente Luzia França de Jesus recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e isso reforça a hipossuficiência financeira de ambos os autores, uma vez que tal renda, em tese, é destinada em benefício do núcleo familiar.
Além disso, este benefício é garantido apenas aqueles que não tenham meios de proverem a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, caput, da Lei n.8.742/1993.Ademais, DEFIRO também às partes autoras a garantia da prioridade de tramitação, uma vez que são pessoas idosas (com mais de 60 anos de idade), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048 do CPC.
Portanto, DETERMINO que a secretaria proceda as anotações necessárias no sistema.No mais, da análise conjunta destes autos e do Projudi, verifico que essa mesma ação foi proposta em 23/09/2024 (Autos n. 5902892-70.2024.8.09.0010), todavia foi extinta sem resolução de mérito devido ao fato de os requerentes não terem cumprido decisão de emenda, que determinava a juntada de memorial descritivo do imóvel contendo mapa da área e a qualificação de todos os herdeiros dos espólios de Lourival de Assis Lôbo e de Marlene Luiza Nogueira Lobo.Assim, pela regra do §1º do art. 486 do Código de Processo Civil (CPC), quando a inicial for indeferida, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. No caso dos autos, os requerentes somente informaram os nomes e qualificações dos herdeiros, mas não juntaram novo memorial contendo a planta do imóvel usucapiendo.Assim sendo, entendo que os promoventes devem corrigir esse vício para que este Juízo possa analisar a regularidade desta ação.De mais a mais, verifico que a inicial deve ser submetida à emenda a fim de que outras omissões existentes sejam sanadas.Nesse sentido, destaco que os autores devem juntar comprovante de endereço atualizado, na medida em que o apresentado é de 08/03/2024.Também observo a imprescindibilidade de uma certidão de inteiro teor do bem usucapiendo contemporânea à propositura desta ação, tendo em vista que aquela jungida é de 16/10/2024.
A respeito disso, o Decreto n. 93.240/1986 estabelece que a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedida pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias, se não vejamos: Art 1º.
Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;III - as certidões fiscais, assim entendidas:a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;(...) Logo, devem os demandantes carrearem nos autos certidão de inteiro teor expedida a menos de trinta dias.Ante o exposto, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para apresentar memorial atualizado (elaborado a menos de trinta dias) do imóvel usucapiendo, contendo a planta do bem; carrear aos autos comprovante de endereço contemporâneo à propositura desta ação e juntar certidão de inteiro teor atualizada (emitida a menos de trinta dias) sob pena de indeferimento da inicial.Após, CONCLUSO para nova análise.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito 6 -
06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luzia Franca De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Alves Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/03/2025 11:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 11:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/02/2025 17:59
Autos Conclusos
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25/02/2025 17:59
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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25/02/2025 17:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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