TJGO - 5169236-06.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:49
P/ O RELATOR
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17/06/2025 06:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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16/06/2025 16:39
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
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16/06/2025 16:39
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
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16/06/2025 16:39
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
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12/06/2025 16:44
Contrarrazões
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02/06/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Leite Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (02/06/2025 20:27:46))
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02/06/2025 20:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maurício Leite Ferreira (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 20:27
Recebe Recurso Inominado -> Contrarrazões
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02/06/2025 13:39
P/ DECISÃO
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02/06/2025 13:39
Certidão - tempestividade - recurso inominado
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30/05/2025 21:21
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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19/05/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (08/05/2025 17:34:45))
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08/05/2025 17:34
On-line para Adv(s). de Município de Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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08/05/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maurício Leite Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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06/05/2025 13:38
P/ SENTENÇA
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06/05/2025 13:38
Certidão - conclusão - solicitação
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05/05/2025 15:56
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/03/2025 18:22
Manifestação - certidão
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20/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/03/2025 10:51:32))
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10/03/2025 12:49
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2025 10:51:32)
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10/03/2025 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Leite Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 12:48
Certidão - Possível conexão ou litispendência
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10/03/2025 00:00
Intimação
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Ressalto, desde logo, que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo CIvil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.
Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, antecipadamente, o pedido formulado para a inversão probatória.
Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.
Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI -
07/03/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mauricio Leite Ferreira (Referente à Mov. - )
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07/03/2025 10:51
Recebe Inicial -> Determina Citação
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06/03/2025 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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06/03/2025 11:59
Relatório de Possíveis Conexões
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06/03/2025 11:59
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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06/03/2025 11:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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