TJGO - 5154979-02.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:47
pedido de novo parcelamento das custas
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11/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 17:27:21))
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11/06/2025 17:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/06/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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09/06/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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09/06/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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09/06/2025 15:46
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 13:00
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08/06/2025 22:40
petição de juntada
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05/06/2025 08:32
ENVIO DE LINK - BRUNNO HENRICK BATISTA TOME
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02/06/2025 14:24
P/ DECISÃO
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02/06/2025 14:24
parte não efetuou o pagamento do parcelamento
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02/06/2025 10:48
Remessa CEPACE
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30/05/2025 14:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/05/2025 15:08
Comprovante de Pagamento > Honorários do Conciliador
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09/05/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 13:45
Intimação da parte autora para pagamento dos honorários do conciliador
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08/05/2025 16:22
Habilitação procurador parte requerida.
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06/05/2025 08:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/05/2025 19:56
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Votorantim S.a.
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24/04/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 22:02
LINK DO ZOOM PARA AUDIÊNCIA
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24/04/2025 18:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Votorantim S.a. (comunicação: 109387655432563873772460352)
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24/04/2025 17:58
certidão expedi citação via sistema Ecarta/domicilio eletronico
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24/04/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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24/04/2025 17:56
(Agendada para 09/06/2025 13:00)
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24/04/2025 14:54
recolhimento Custas
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24/04/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/04/2025 14:10:09)
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24/04/2025 14:10
int parte autora para providenciar recolhimento postagem
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04/04/2025 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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04/04/2025 16:07
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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01/04/2025 12:51
P/ DECISÃO
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25/03/2025 17:05
certidão petição retro tempestiva
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25/03/2025 11:19
Emenda à Inicial - Cláusulas Ilegais
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20/03/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/03/2025 17:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/03/2025 18:23
P/ DECISÃO
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18/03/2025 17:09
Recolhimento > Primeira Parcela
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18/03/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/03/2025 15:49:29)
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18/03/2025 15:49
Parcelamento das custas processuais.
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18/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/03/2025 15:37
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 15:37
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 12:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/03/2025 12:02
certidão petição retro tempestiva
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14/03/2025 08:52
Pedido de Parcelamento de Custas
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5154979-02.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo ativo: Brunno Henrick Batista TomeCPF/CNPJ: 033.544.301-09Endereço: RUA RIO TURVO, , QD 85 LT 175, CENTRO, *29.***.*10-61, ANICUNS, GO, CEP: 75398000Polo passivo: Banco Votorantim S.a.CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 18, VILA GERTRUDES, 1151712488, SAO PAULO, SP, CEP: 4794000 DECISÃO A parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos.Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise.
Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF).Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.Deve, porém, o pleiteante, comprovar sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo na totalidade.Ainda, dispõe a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Ademais, nos termos do Enunciado nº 01 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira.Também, a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira; em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques (Enunciado nº 09 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).Relembro que a apreciação do pedido de gratuidade da justiça pode considerar a adoção de vias alternativas judiciais ou extrajudiciais (Enunciado nº 04 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).
Inclusive, para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça (Enunciado nº 08 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).Nesse cenário, e tendo em vista que as custas são tributo na modalidade taxa, logo, a gratuidade implica renúncia de receita e compete ao magistrado rigoroso controle diante do interesse público, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise o pleito de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios.Ou, ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requeira o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Para a comprovação da hipossuficiência financeira e concessão dos benefícios de gratuidade, pode a parte autora apresentar: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, por meio de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo o último vínculo empregatício, ou comprovante de profissão e renda mensal;c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; g) comprovação de despesas mensais recorrentes, com planilha pormenorizada, acompanhada dos respectivos documentos; e h) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios.Ressalto que não é exigido da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse.
Com efeito, o que se pretende é evitar é que pessoas que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito 2 -
06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brunno Henrick Batista Tome - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/03/2025 11:04
Comprovar a hipossuficiência alegada.
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27/02/2025 11:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/02/2025 11:35
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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27/02/2025 11:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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