TJGO - 5085201-36.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5085201-36.2025.8.09.0012Polo ativo: Dione Henrique PereiraPolo passivo: Expresso Adamantina LtdaValor da causa: 10.566,92SENTENÇA Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dione Henrique Pereira, em face de Expresso Adamantina LTDA, na qual a parte autora reclama de atraso em viagem de transporte terrestre operado pela empresa requerida, o que lhe ocasionou danos materiais e morais.
Em sede de defesa, a requerida sustenta não haver comprovação dos fatos afirmados e que o atraso se deu dentro dos limites consideráveis; cita que por ter a parte autora desistido da viagem, antes de configurar um atraso superior ao limite legal, não faz jus ao reembolso.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.DECIDO.A presente hipótese autoriza o julgamento antecipado do pedido, art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em análise das preliminares, a Justiça Gratuita será analisada apenas em caso de recurso interposto, pois não há incidência de custas processuais no Primeiro Grau de Jurisdição, em regra e em sede de Juizado Especial Cível.
Da mesma forma, o fato de a parte requerida estar em recuperação judicial, não impede o regular procedimento da ação em fase de conhecimento, cabendo o pedido de suspensão, em razão do Enunciando 51 do FONAJE, no momento oportuno.
Por fim, quanto à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do bilhete de passagem, esclareço que a parte apresentou os documentos essenciais para a propositura e análise da demanda, sendo tal questão devidamente considerada no exame do mérito.
Deste modo, rejeito as preliminares.
Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s).Passo ao mérito.
A demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da existência de uma relação de consumo entre o autor (consumidor), e a requerida (fornecedora).Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência, bem como pela verossimilhança das alegações.
Destaco, entretanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018).A parte autora afirma que a viagem adquirida estava programada para partir às 7h de São Paulo com destino a Goiânia.
Contudo, ocorreu um atraso inicial de 3 horas, seguido de um novo atraso de 50 minutos para realização de manutenção.
Tal situação gerou insegurança na parte autora, que solicitou o reembolso da passagem e adquiriu novas passagens junto a outra companhia de transporte com saída às 16h, não obtendo êxito no reembolso junto à requerida.
Embora a parte autora não tenha apresentado os bilhetes originais, anexou à inicial, (mov. 01, doc. 05), um Termo de Cancelamento de passagem realizado junto à demandada, com os dados da viagem, valores e motivos, que corroboram com o atraso citado.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os motivos do não cumprimento do horário previamente previsto, de modo que se verifica a falha na prestação dos seus serviços, acarretando no dever de indenizar.
Possível atraso em razão de rotas ou manutenção do veículo trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa, não excluindo, pois, a responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil.O artigo 15 da Resolução nº 4.282/2014, prevê que fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Deste modo faz jus a parte autora ao ressarcimento das passagens adquiridas junto à empresa requerida, no valor de R$ 354,98 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido da parte autora de ressarcimento dos valores despendidos com a nova passagem adquirida junto à empresa transportadora terceira, tendo em vista que realizou a viagem, sob pena de enriquecimento ilícito.
Da mesma forma, no que tange aos danos morais, entendo que não merecem acolhimento, pois não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo efetivo à parte autora em decorrência do atraso.
Nota-se que a nova passagem foi adquirida para o horário das 16h, ou seja, muito depois da saída do ônibus da empresa requerida.
O atraso da parte demandada, por si só, não configura o direito aos danos extrapatrimoniais.
O entendimento jurisprudencial atual vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de viagens devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação.
Neste sentido: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE .
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO .
Para a configuração de abalo moral indenizável, decorrente de atraso na viagem de ônibus intermunicipal, devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação.
Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012759-79.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 13/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70127597920238220001, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2024)Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenha imposto ao consumidor lesões que vão além do mero aborrecimento.
A autora não demonstrou e sequer alegou que houve outros desdobramentos mais graves, além dos geralmente previstos e que ocorreram (como chegada mais tarde ao destino), não merecendo acolhimento o pleito de danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 354,98 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Sem custas e honorários advocatícios, Juizados Especiais em Primeiro Grau de Jurisdição.Publicada e registrada eletronicamente.Intimo.Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição Automática A -
08/07/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Expresso Adamantina Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:01:47))
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08/07/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Henrique Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:01:47))
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08/07/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Expresso Adamantina Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dione Henrique Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/07/2025 14:15
P/ SENTENÇA
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16/06/2025 17:58
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/05/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Expresso Adamantina Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 14:24:16))
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27/05/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Henrique Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 14:24:16))
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27/05/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Expresso Adamantina Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dione Henrique Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2025 14:24
Intimar as partes
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27/05/2025 12:12
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 13:30
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26/05/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Expresso Adamantina Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 13:34:03))
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26/05/2025 15:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Expresso Adamantina Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/05/2025 13:34:03)
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26/05/2025 13:34
Habilitação patronal (polo passivo)
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26/05/2025 12:01
PETIÇÃO - CONTESTAÇÃO
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23/04/2025 09:45
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Expresso Adamantina Ltda
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22/04/2025 16:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Expresso Adamantina Ltda (comunicação: 109287695432563873738981152)
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22/04/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Henrique Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 15:21
Link Sessão videoconferência - Campanha Estadual 2025
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22/04/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Henrique Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/04/2025 15:20
(Agendada para 26/05/2025 13:30)
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15/04/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Henrique Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/04/2025 14:06:13)
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15/04/2025 14:06
PÓS-ANÁLISE PRÉVIA
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31/03/2025 11:10
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - comprovação de endereço
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º E-mail: [email protected]; Telefone: (62) 3277-9700 ANÁLISE PRÉVIA DE INICIAL (ATO ORDINATÓRIO) Autos nº: 5085201-36.2025.8.09.0012 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a análise prévia da petição inicial, verificando os seguintes itens: 1 - Inexistência de outras ações no Projudi envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas; 2 - O(a) advogado(a) que assinou digitalmente figura como signatário(a) da inicial inserida no Projudi; 3 - A presença de instrumento procuratório e atos constitutivos; 4 - A presença de documento pessoal; 5 - Não consta comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sendo assim, intimo, via advogado habilitado nos autos, para no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (no máximo 3 meses), obtido junto a órgão que exija prévio cadastro, a fim de comprovar a residência da autora nesta Comarca, ou apresentar esclarecimentos para eventual nome de terceiro no comprovante, devendo juntar, se for o caso, certidão de casamento atualizada ou contrato de locação com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial quando submetida à análise judicial.
Ademais, em caso do uso de boleto como comprovante de endereço, deve ser juntado o respectivo comprovante de pagamento. Era o que tinha a certificar.
Aparecida de Goiânia, 6 de março de 2025. JOAO PAULO VELOSO FERNANDES Analista Judiciário -
06/03/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dione Henrique Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/03/2025 11:30:21)
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06/03/2025 11:30
Análise Prévia da Inicial
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05/02/2025 13:54
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra
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05/02/2025 13:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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