TJGO - 5425882-96.2024.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:11
Processo Arquivado
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22/04/2025 17:11
Trânsito em julgado
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28/02/2025 11:23
Por (Polo Passivo) ULISSES MIGUEL SILVA ARAUJO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (26/02/2025 18:44:35))
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5425882-96.2024.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Orlando Lopes Neto Polo Passivo: Ganzaroli Assessoria Consultoria E Concursos Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTES ajuizada por ORLANDO LOPES NETO em desfavor de GANZAROLI ASSESSORIA, CONSULTORIA E CONCURSOS, pessoa jurídica de direito privado, e do MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIAS, todos qualificados. Narra a exordial que o requerente se inscreveu no concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Professor Nível I, executado pela banca requerida. Alega que a questão de nº16 possui erro material, requerendo, assim, antecipação dos efeitos para determinar que a banca examinadora e o Município de Cocalzinho de Goiás anulem a questão supracitada, determinando a concessão imediata da pontuação ao requerente com a sua reclassificação no concurso público. Requereu a gratuidade de justiça.
Ao final, pugnou para que seja anulada a questão impugnada e declarada judicialmente sua reclassificação no concurso público. A inicial veio acompanhada de documentos (mov.01). Recebida a exordial (mov.14), foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, lado outro, a tutela pleiteada foi indeferida. Devidamente citados, os requeridos apresentaram resistência ao pedido, justificando o mérito e a validade da questão. Não houve réplica (mov.23). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Por verificar que a questão contida nestes autos engloba matéria que não cobra a produção de prova adicional para ser resolvida, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Narra a exordial que o requerente se inscreveu no concurso público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Professor Nível I, executado pela banca requerida. Alega que a questão de nº16 possui erro material, uma vez que, ao indagar qual foi o evento histórico que desencadeou a fundação da Cidade de Cocalzinho de Goiás, considerou como correta a letra “b”, ou seja, a aprovação do loteamento Cidade dos Pireneus em 1961, após o surgimento da Fábrica de Cimento do Grupo Votorantim.
Todavia, o autor entende como correta a letra “d”, a qual afirma que foi a concessão de uma sesmaria ao padre Manoel de Souza Soares em 1739. Pois bem.
Conforme salientado na decisão inaugural, não concerne ao Poder Judiciário apreciar o critério de correção de provas em respeito ao princípio da separação dos poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração de questões de concurso, pela inobservância as regras do edital e/ou quando o vício que a macula se manifeste de forma evidente, casos em que se admitem a anulação de questões pela via judicial, como forma de controle de ilegalidade. Nas demandas referentes a concurso público, não há que se mencionar em controle de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas somente apreciação formal, com o escopo de analisar a legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, sem, contudo, ferir o princípio da separação dos poderes. Cediço que a CRFB/88, em seu artigo 2º, consagra o princípio da Separação dos Poderes no Estado brasileiro, ao dispor que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Sendo vedado a este Juízo realizar o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias estas de responsabilidade da banca examinadora. Tal entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Recurso improvido. (AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016). g.n. Sobre o tema, julgando recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, alusivo à inviabilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo, o STF assim ponderou: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Em relação à mudança de gabarito pela banca examinadora, constatando irregularidades em questões do concurso no exercício de sua autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), a administração pública deve agir para anular ou retificar o gabarito oficial.
Este é o entendimento do egrégio TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DE TERCEIRA CLASSE DA PMGO.
EDITAL Nº 005/2016.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU O PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. 1.
Considerando que, após a retificação dos gabaritos e publicação do resultado definitivo da primeira etapa do concurso público para o provimento de cargos de Soldado de 3ª Classe regulado pelo Edital nº 005/2016, o apelante ficou abaixo do ponto de corte previsto para a regional de Goiânia (51 pontos), tendo ele obtido apenas 50 pontos, não se afigura como ilícita a sua eliminação do certame. 2.
Ademais, conforme precedentes firmados pelo STF, é válida a cláusula de barreira prevista no edital para impedir o progresso de candidatos às demais fases do certame.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51710153520218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) [g.n.] Logo, os critérios de correção adotados pela banca estão inseridos neste contexto legal, podendo ela retificar seu gabarito final, sem haver nenhuma ofensa aos princípios da ilegalidade, razoabilidade ou vinculação ao edital. Assim, o cerne da demanda cinge em verificar se a questão impugnada possui ilegalidade ou vício que a macula se manifeste de forma evidente, possibilitando a ingerência do Poder Judiciário no feito. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer vício na questão em apreço.
Isto porque o gabarito é esclarecido no próprio site da Prefeitura de Cocalzinho de Goiás, o qual remonta que a cidade foi elevada à categoria de município e distrito com a denominação de Cocalzinho de Goiás pela Lei Estadual n.º 11.262, de 03-07-1990, desmembrado de Corumbá de Goiás.
Sede no atual distrito de Cocalzinho de Goiás (ex-povoado).
Constituído do distrito sede.
Instalado em 01-01-1993.
Para mais, esclarece que a origem da cidade de Cocalzinho de Goiás se dá por volta de 1960, com o surgimento da Fábrica de Cimento do Grupo Votorantim em terras cedidas pela família Curado Fleury.
Em seguida foi aprovado o loteamento Cidade dos Pireneus (Decreto Municipal nº 103, de 14/06/1961), como início da sua urbanização propriamente dita.[1] Dito isto, em que pese o espaço geográfico da cidade se originar com a sesmaria (uma espécie de fazenda que consistia numa enorme extensão de terras demarcadas e confiada a um único dono), de 1739, do padre Manoel de Souza Soares, tal fato não se confunde com a origem da Cidade em si, o que ocorreu séculos depois, com o surgimento da Fábrica de Cimento do Grupo Votorantim em terras cedidas pela família Curado Fleury, iniciando a urbanização da cidade propriamente dita em 1961. Forte nessas razões, a questão condiz com o disposto no site da Prefeitura desta Comarca, não existindo ilegalidade ou vício que a macula se manifeste de forma evidente e possibilite a ingerência do Poder Judiciário no feito. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10 % do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios permite a fixação de multa, nos termos do art. 1.026. § 2º do CPC. Havendo a interposição de recurso, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. [1] https://www.cocalzinho.go.gov.br/historia/ Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito -
26/02/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Lopes Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/02/2025 18:44
On-line para Adv(s). de Procuradoria Do Município De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/02/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ganzaroli Assessoria Consultoria E Concursos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220)
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26/02/2025 18:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/02/2025 17:24
P/ SENTENÇA
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25/02/2025 13:58
petição juntada
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12/02/2025 18:12
Despacho -> Mero Expediente
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12/02/2025 16:28
Autos Conclusos
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12/02/2025 16:28
Decurso de prazo
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09/01/2025 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Lopes Neto (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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09/01/2025 18:14
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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07/01/2025 12:22
P/ DECISÃO
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19/12/2024 17:34
Manifestação
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18/12/2024 22:18
Alegações finais
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09/12/2024 10:04
Requer julgamento antecipado
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09/12/2024 09:58
Por (Polo Passivo) ULISSES MIGUEL SILVA ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/11/2024 22:05:06))
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03/12/2024 14:36
On-line para Adv(s). de Procuradoria Do Município De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 22:05:06)
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03/12/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ganzaroli Assessoria Consultoria E Concursos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 22:05:06)
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03/12/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Lopes Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2024 22:05:06)
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06/11/2024 22:05
Despacho -> Mero Expediente
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25/10/2024 10:36
Autos Conclusos
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22/10/2024 16:35
Decruso de prazo para parte autora.
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18/09/2024 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Lopes Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/09/2024 21:31:56)
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17/09/2024 21:31
Para Ganzaroli Assessoria Consultoria E Concursos (Mandado nº 3241553 / Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (23/07/2024 19:25:09))
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10/09/2024 16:51
Contestação
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04/09/2024 09:48
Contestação Município
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02/09/2024 09:14
Habilitar no Processo
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26/08/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Procuradoria Do Município De Cocalzinho De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (23/07/2024 19:25:09))
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15/08/2024 16:16
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 3241553 / Para: Ganzaroli Assessoria Consultoria E Concursos)
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15/08/2024 16:12
On-line para Adv(s). de Procuradoria Do Município De Cocalzinho De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 23/07/2024 19:25:09)
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23/07/2024 19:25
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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23/07/2024 14:21
P/ DECISÃO
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05/07/2024 10:34
Petição de juntada
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18/06/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Lopes Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/06/2024 17:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/06/2024 17:06
P/ DESPACHO
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17/06/2024 16:47
Cocalzinho de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
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17/06/2024 16:47
Redistribuição dos autos
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11/06/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Lopes Neto (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/06/2024 15:37
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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10/06/2024 18:35
P/ DECISÃO
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28/05/2024 13:25
Cocalzinho de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
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28/05/2024 13:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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