TJGO - 5169024-62.2024.8.09.0069
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Guapó - Vara Cível.
Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000.
Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, conforme Provimento n. 05/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Guapó - GO, 8 de julho de 2025. CAIO RENAN SOUZA CIRIACO Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016 -
08/07/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituição De Pagamento S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 11:19:34))
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08/07/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/07/2025 11:19:34))
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08/07/2025 11:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fortbrasil Instituição De Pagamento S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/07/2025 11:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/07/2025 11:19
Intimar as partes sobre o retorno dos autos
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08/07/2025 11:18
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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03/07/2025 19:41
Processo baixado à origem/devolvido
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03/07/2025 19:41
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 03/07/2025.
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03/07/2025 19:41
Processo baixado à origem/devolvido
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09/06/2025 15:18
DJEN - DATA DE ENVIO 05/06/2025 - DISP 06/06/2025 - PUB 09/06/2025
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05/06/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/06/2025 09:15:23))
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05/06/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituição De Pagamento S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/06/2025 09:15:23))
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05/06/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/06/2025 09:15:23)
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05/06/2025 16:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fortbrasil Instituição De Pagamento S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/06/2025 09:15:23)
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05/06/2025 09:15
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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05/06/2025 09:15
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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20/05/2025 17:35
DJEN - DATA DE ENVIO 19/05/25 - DISP. 20/05/25 PUB. 21/05/25
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19/05/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/05/2025 16:01:13)
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19/05/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituição De Pagamento S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/05/2025 16:01:13)
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19/05/2025 16:01
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/05/2025 17:10
P/ O RELATOR
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29/04/2025 10:21
Contrarrazões ao Agravo Interno
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17/04/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/04/2025 14:11
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº 4173, SEÇÃO I, INT. 09/04/25, DISP. 10/04/25 PUB. 11/04/25
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09/04/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 15:07:15)
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09/04/2025 15:07
Intimação. Ofertar contrarrazões
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09/04/2025 10:23
P/ O RELATOR
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09/04/2025 09:58
Cálculo de Custas
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28/03/2025 16:17
REMESSA CONTADORIA.
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28/03/2025 15:27
Remessa Contadoria
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28/03/2025 08:45
P/ O RELATOR
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27/03/2025 18:36
Juntada -> Petição
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27/03/2025 14:04
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4162, SEÇÃO I, INT. 25/03/25, DISP. 26/03/25, PUB. 27/03/25
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25/03/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituição De Pagamento S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2025 15:02:10)
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25/03/2025 15:02
Intimação para oferta de contrarrazões
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24/03/2025 17:28
P/ O RELATOR
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24/03/2025 17:24
Agravo Interno
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13/03/2025 18:39
PETIÇÃO
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06/03/2025 14:33
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4147, SEÇÃO I, INT. 28/02/25, DISP. 05/03/25, PUB. 06/03/25
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5169024-62.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE : FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A EMBARGADA : MARIA IONE MEDEIROS DE PAULA RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 50) opostos por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, contra a decisão monocrática da mov. 46, que julgou o recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA IONE MEDEIROS DE PAULA. A decisão monocrática embargada (mov. 46) conheceu do recurso de apelação interposto, conferindo parcial provimento para, em reforma da sentença, julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais e,
por outro lado, manter a condenação de obrigação de fazer para a imediata exclusão dos dados da autora/embargada do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Por essa razão, a referida decisão reconheceu a sucumbência recíproca, a fim de que cada um dos litigantes fosse responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Em suas razões, o embargante afirmou que o acórdão impugnado padece do vício de erro material, ao argumento de que a condenação em honorários advocatícios deveria ser sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contrarrazões não apresentadas (mov. 55). É o relatório. Decido. Em proêmio, registre-se que a decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 1.024, §2º, do CPC. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). É o que se extrai do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. O artigo 1.023 do mesmo diploma legal adverte que o recurso intentado indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso, para que o relator possa suprir tais imperfeições, quando estas restarem evidenciadas. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.” (In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 248) (destaquei). Pois bem. Objetivamente, ao examinar as razões dos aclaratórios e o acórdão embargado, observa-se a ausência de erro material a ser corrigido, mas sim a necessidade de suprir omissão, porquanto ao alterar a base de cálculo da verba honorária não houve o devido esclarecimento e fundamentação adequada. Assim, passo a eliminar o referido vício. Como fixado na decisão monocrática embargada, acerca dos honorários prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual existe uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse desiderato, não sendo possível mensurar o importe da condenação ou do proveito econômico, notadamente porque, in casu, ante a exclusão da reparação extrapatrimonial, remanesce tão somente a obrigação de exclusão dos dados da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), motivo pelo qual o arbitramento da verba honorária sucumbencial terá como referência o valor atualizado da causa.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF. (...) a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/201 5, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019). 3. (...) 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1828799/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020). No caso em análise, é inegável que, após a reforma da sentença com a exclusão da condenação ao pagamento a título de danos morais, deve a verba honorária ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, elimino a omissão, para esclarecer a decisão embargada, com o fito de fundamentar alteração da base de cálculo da verba honorária arbitrada sobre o valor da condenação para o valor atualizado da causa, mantendo-se a sucumbência recíproca, nos termos do decisum. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO (art. 1.022, II, CPC) para, sem efeitos infringentes, afastar a omissão e, por consectário, confirmar o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária arbitrada. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR S -
28/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 12:46:45)
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28/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituição De Pagamento S/A (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 12:46:45)
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27/02/2025 14:02
P/ O RELATOR
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27/02/2025 14:02
EMBARGADO NÃO SE MANIFESTOU
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19/02/2025 14:32
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4138, SEÇÃO I, INT. 17/02/25, DISP. 18/02/25, PUB. 19/02/25
-
17/02/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/02/2025 19:09:34)
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14/02/2025 19:09
Despacho
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03/02/2025 11:01
P/ O RELATOR
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02/02/2025 18:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/01/2025 13:02
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4121 - SEÇÃO I, INT. 23/01/25 DISP. 24/01/25 PUB. 27/01/25
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23/01/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 23/01/2025 12:05:45)
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23/01/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 23/01/2025 12
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23/01/2025 12:05
Decisão MONOCRÁTICA - provimento parcial
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16/01/2025 13:24
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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15/01/2025 16:43
P/ O RELATOR
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15/01/2025 16:43
AUTUAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL
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15/01/2025 16:43
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS.
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15/01/2025 16:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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15/01/2025 16:16
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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15/01/2025 16:16
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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15/01/2025 16:16
remessa dos autos a instancia superior
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10/12/2024 17:39
Contrarrazões à Apelação
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13/11/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2024 13:47
Contrarrazoar Apelação
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29/10/2024 16:48
Juntada -> Petição -> Apelação
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15/10/2024 10:05
Juntada -> Petição
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04/10/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/10/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/10/2024 16:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/08/2024 13:54
P/ SENTENÇA
-
01/08/2024 10:22
Manifestação
-
16/07/2024 17:35
Manifestação Provas
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08/07/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/07/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/07/2024 13:24
Intimar partes para indicar provas
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02/07/2024 16:03
Impugnação
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10/06/2024 18:02
Para Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (19/03/2024 13:40:28))
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10/06/2024 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2024 10:56
Intimar autor para impugnar contestação ev. 18
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06/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 13:40
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06/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 13:40
-
06/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 13:40
-
06/06/2024 17:00
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 13:40
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06/06/2024 10:39
PROCURAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/06/2024 16:21
Contestação
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04/06/2024 15:48
petição
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16/05/2024 22:16
Manifestação
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22/04/2024 13:30
SCR- SISBACEN
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22/04/2024 12:08
Comprovante de envio da carta de citação e intimação para o Setor de Postagens
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22/04/2024 12:05
Para (Polo Passivo) Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a
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19/03/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/03/2024 14:38
Link da Audiência Virtual pelo ZOOM
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19/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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19/03/2024 13:40
(Agendada para 06/06/2024 13:40:00)
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18/03/2024 16:37
Remessa dos autos ao CEJUSC
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18/03/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Ione Medeiros De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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18/03/2024 15:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/03/2024 15:55
Decisão -> Concessão -> Liminar
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12/03/2024 15:28
não existem processos entre as partes
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12/03/2024 10:06
Autos Conclusos
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12/03/2024 10:06
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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12/03/2024 10:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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