TJGO - 0057426-04.2014.8.09.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057426-04.2014.8.09.0082 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TÂNIA APARECIDA NUNES RECORRIDO : DONIZETTI FERREIRA GONÇALVES DECISÃO TÂNIA APARECIDA NUNES, regularmente representada, interpõe, na mov. 176, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 173, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.
Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INADMISSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
O agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por deserção, em razão do pagamento extemporâneo do preparo recursal.
O agravo de instrumento anteriormente interposto contra essa decisão foi julgado manifestamente inadmissível pelo Colegiado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em verificar se é possível a admissibilidade do agravo interno diante da interposição anterior de agravo de instrumento, bem como se há tempestividade no recurso atual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno foi interposto de forma extemporânea, não atendendo ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC.4.
Aplica-se ao caso o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, configurando preclusão consumativa.5.
O recurso de agravo de instrumento, ainda que inadequado, foi julgado pelo órgão colegiado, impossibilitando a rediscussão da matéria através do agravo interno.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido por manifesta intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.Tese de julgamento: “1.
O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, configurando preclusão consumativa. 2.
O agravo interno interposto de forma extemporânea não pode ser conhecido.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJGO, Apelação Cível 0043895-81.2017.8.09.0036, Rel.
Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024.” Nas razões, a recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 179). Contrarrazões (mov. 182), pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Apregoa o art. 1.003 do Código de Processo Civil, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias.
E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso dos autos, verifica-se uma sequência de erros cometidos na interposição de recursos pela parte ora recorrente, senão vejamos: Tendo sido decretada a deserção da apelação pela decisão monocrática vista na mov. 134, a recorrente optou por interpor agravo de instrumento, o qual, inarredavelmente, deixou de ser conhecido, pelo acórdão visto na mov. 153, ao fundamento de que “o agravo de instrumento é apropriado para a insurgência contra decisões monocráticas proferidas em 1º grau de jurisdição, na forma disposta no art. 1.015 do CPC, e não em 2º” grau. Ante o referido acórdão, a recorrente aviou agravo interno contra aquela decisão monocrática que deu por deserto o apelo, sendo proferido o acórdão aqui combatido (mov. 173), o qual consignou que o agravo interno foi extemporâneo e feriu o princípio da unirrecorribilidade. Uma vez que os recursos aviados da decisão de deserção da apelação não foram conhecidos (por inadequação e intempestividade), não houve interrupção do prazo recursal para interposição do recurso especial (cf.
STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS1, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.697.783/RS2, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Deveras, publicada a decisão unipessoal que julgou a apelação em 22/05/2024 (mov. 135), o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 13/06/2024.
Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 31/03/2025 (mov. 176), ou seja, a destempo. Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” – art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Por derradeiro, ainda que o propósito da recorrente seja atacar o decreto de deserção da apelação (mov. 134), não é admissível a interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática/unipessoal, posto que o exaurimento das vias ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional - inteligência da Súmula 281 do STF, por analogia (cf.
STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2622403/RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/09/2024; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2107837/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 27/04/2023). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 27/2 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES.
NÃO INTERRUPÇÃO. 1.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art. 1.024, §3º, do CPC). 2.
Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição.
Precedentes. 3.
No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
Agravo interno não provido.” (3ª Turma, EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024) 2 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...). 2.
A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 3. (...). 6.
Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o prazo legal incidente. 7.
Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.783/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) -
09/07/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (02/06/2025 09:46:33))
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09/07/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 02/06/2025 09:46:33)
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09/07/2025 14:15
CERTIDÃO DE TORNA SEM EFEITO A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - ADV DIVERSO
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05/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (02/06/2025 09:46:33))
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05/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (02/06/2025 09:46:33))
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05/06/2025 08:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 02/06/2025 09:46:33)
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05/06/2025 08:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 02/06/2025 09:46:33)
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02/06/2025 09:46
Intempestivo
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15/05/2025 08:34
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 08:34
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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12/05/2025 20:04
Contrarrazões de Recurso Especial
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22/04/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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22/04/2025 12:55
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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15/04/2025 16:55
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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01/04/2025 15:44
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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31/03/2025 10:10
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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31/03/2025 10:10
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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31/03/2025 09:56
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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07/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INADMISSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
O agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por deserção, em razão do pagamento extemporâneo do preparo recursal.
O agravo de instrumento anteriormente interposto contra essa decisão foi julgado manifestamente inadmissível pelo Colegiado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em verificar se é possível a admissibilidade do agravo interno diante da interposição anterior de agravo de instrumento, bem como se há tempestividade no recurso atual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno foi interposto de forma extemporânea, não atendendo ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC.4.
Aplica-se ao caso o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, configurando preclusão consumativa.5.
O recurso de agravo de instrumento, ainda que inadequado, foi julgado pelo órgão colegiado, impossibilitando a rediscussão da matéria através do agravo interno.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido por manifesta intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.Tese de julgamento: “1.
O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, configurando preclusão consumativa. 2.
O agravo interno interposto de forma extemporânea não pode ser conhecido.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJGO, Apelação Cível 0043895-81.2017.8.09.0036, Rel.
Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057426-04.2014.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAGRAVANTE: TÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRAAGRAVADO: DONIZETTI FERREIRA GONÇALVESRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INADMISSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
O agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por deserção, em razão do pagamento extemporâneo do preparo recursal.
O agravo de instrumento anteriormente interposto contra essa decisão foi julgado manifestamente inadmissível pelo Colegiado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em verificar se é possível a admissibilidade do agravo interno diante da interposição anterior de agravo de instrumento, bem como se há tempestividade no recurso atual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno foi interposto de forma extemporânea, não atendendo ao prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC.4.
Aplica-se ao caso o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, configurando preclusão consumativa.5.
O recurso de agravo de instrumento, ainda que inadequado, foi julgado pelo órgão colegiado, impossibilitando a rediscussão da matéria através do agravo interno.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido por manifesta intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.Tese de julgamento: “1.
O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, configurando preclusão consumativa. 2.
O agravo interno interposto de forma extemporânea não pode ser conhecido.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJGO, Apelação Cível 0043895-81.2017.8.09.0036, Rel.
Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço do recurso de agravo interno.Sabe-se que o agravo interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.Previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o instituto processual tem o objetivo principal levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo artigo 932, do referido diploma legal.Da exegese do dispositivo em epígrafe, extrai-se que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não ter se atentado a matéria deduzida que seria importante para o deslinde da causa.Na hipótese vertente, apesar da irresignação da agravante, a decisão vergastada deve ser mantida por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, sobretudo porque não foram trazidos argumentos capazes de desconstituí-la, conforme passo a demonstrar.Para melhor elucidação do caso, é de bom alvitre rememorar a cronologia dos acontecimentos:Evento nº 108 – o condutor do feito julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios legais, estes a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Ato contínuo, por entender que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, nos moldes do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Evento nº 112 – foi interposto recurso de apelação cível, com pedido de gratuidade processual.Evento nº 114 – contrarrazões ao recurso de apelação cível.Evento n° 120 – foi proferido despacho determinando que a apelante colacionasse aos autos documentos que comprovem a incapacidade de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, contudo, a apelante quedou-se inerte.Evento nº 124 – indeferido o pedido de gratuidade, determinando a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.Evento nº 126 – a apelante comunicou instabilidade no sistema PROJUDI, situação que impossibilitou de gerar a guia para proceder com o pagamento.Evento nº 128 – foi determinado que a Secretaria desta Câmara disponibilizasse a guia das custas recursais para o pagamento da apelante, que deveria ter sido adimplida no prazo de 05 (cinco) dias, datado em 18/04/2024.Evento nº 129 – Certificou-se “que está disponível na Opções de Processos / Guias / Consulta Guias a guia BOLETO nº *59.***.*21-50, no valor de R$583,16, relativo ao PREPARO da APELAÇÃO (evento 112); bem como que “o processo estando no Segundo Grau, somente a Contadoria Judicial pode emitir GUIAS de APELAÇÃO (podendo ser retirada presencialmente, solicitada pelo telefone 3216-2931 ou pelo e-mail “[email protected]”), na forma SIMPLES ou em DOBRO.”, em certidão datada de 23/04/2024.Evento nº 133 – a apelante juntou o comprovante do preparo recursal, datado em 06/05/2024, fora do prazo de cinco dias concedido.Evento nº 134 – foi proferido decisão unipessoal não conhecendo do recurso de apelação cível por deserção, em virtude do pagamento extemporâneo do preparo.Evento nº 137 – houve a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão monocrática proferida no evento nº 134.Evento nº 142 – contraminuta ao recurso aviado.Evento nº 145 – foi proferido despacho determinando a intimação da agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, em face de erro grosseiro na interposição, contudo, a agravante novamente quedou-se inerte.Evento nº 153 – aós a publicação de relatório, foi proferido julgamento colegiado por esta Câmara Cível, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível (erro grosseiro), afastando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.Deveras insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso de agravo interno (evento nº 156), em face da decisão monocrática proferida no evento nº 134.
Senão vejamos:Pois bem.
No caso vertente, a agravante, supostamente, insurge-se contra a decisão monocrática proferida (evento nº 134) que deixou de conhecer do recurso de apelação cível interposto no evento nº 114, em razão da deserção.Com efeito, observa-se da análise dos autos que o referido ato (evento nº 134) foi proferido em 17/05/2024, com a intimação de ambas as partes, realizada em 20/05/2024.Nesse diapasão, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 22/05/2024 e findou em 17/06/2024, considerando que durante esse período houve os seguintes feriados: 24/05/2024 (sexta-feira) dia de Nossa Senhora Auxiliadora, 30/05/2024 (quinta-feira) Corpus Christi e 31/05/2024 (sexta-feira) ponto facultativo.Entretanto, foi interposto erroneamente o recurso de agravo de instrumento pela recorrente (evento nº 137), apesar de tempestivo.Ocorre que houve o julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo Colegiado (evento nº 153) em 26/09/2024, não conhecendo do recurso aviado, em razão de erro crasso.Desse modo, esclareço que o presente recurso de agravo interno que objetiva atacar a decisão monocrática proferida (evento nº 134), foi interposto de maneira extemporânea, o que inviabiliza o seu conhecimento, por manifesta intempestividade.Ademais, não é possível a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte em face de um mesmo ato judicial, vigorando em nosso ordenamento jurídico processual o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.Na espécie, em face da decisão monocrática proferida, já havia sido interposto recurso (embora inadequado), de modo que não mais é dado à recorrente questionar aquele ato processual, porquanto resguardado pela preclusão consumativa.Destarte, não há como receber, após a interposição de Agravo de Instrumento, o presente Agravo Interno.No mesmo sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Por força do Princípio da Unirrecorribilidade, também conhecido como da Singularidade ou da Unicidade Recursal, é vedada a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.
Tal circunstância acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao segundo recurso protocolizado, impedindo, assim, o seu conhecimento.2.
Diante das provas concretas de que o veículo sinistrado era utilizado para atividades comerciais, de que o acidente que danificou o bem ocorreu por culpa exclusiva das demandadas, e de que a parte autora deixou de obter a renda que a utilização do veículo lhe proporcionava, deve-se reconhecer a configuração dos lucros cessantes, passíveis de indenização.3.
Os embargos declaratórios se restringem às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo adequados para reabrir discussões sobre questões previamente debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0043895-81.2017.8.09.0036, Rel.
Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICA COM ENCARGO.
INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PARA DESFAZER O CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum impede o conhecimento do segundo recurso ensaiado, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser aplicado, por analogia, o regime jurídico atinente à doação com encargos, de tal modo que o descumprimento da incumbência estabelecida para o alienatário, de fato, pode ensejar o desfazimento do contrato, exigindo-se, no entanto, a prévia instauração de processo administrativo para apuração dessa circunstância. 3.
Outrossim, para a extinção do contrato por inadimplemento das parcelas relativas ao valor da venda, imprescindível a notificação do adquirente por intermédio do Cartório Extrajudicial, consoante enuncia o art. 32 da Lei n. 6.766/79. 4.
No caso, o Município réu promoveu nova venda do imóvel sem tomar as cautelas de promover as medidas necessárias à extinção do pacto anterior, impondo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no (R$ 8.740,05), ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, cujo valor será apurado em sede de liquidação, e compensação por danos morais (R$ 10.000,00), incidindo sobre os valores apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios. 5.
De consequência, ficam invertidos os ônus da sucumbência, e, de ofício, alterados os honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), em consonância com o art. 85, §3º, I, do CPC.
Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0320202-33.2016.8.09.0164, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024)Com essas razões, imperioso o não conhecimento do recurso interposto por manifesta ausência do pressuposto de admissibilidade consistente tempestividade e por violar o princípio da unirrecorribilidade, em virtude da ocorrência preclusão consumativa.Ante o exposto, submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 6ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo não conhecimento do agravo interno.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 4 -
06/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Não Conhecido - 06/03/2025 10:45:23)
-
06/03/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Não Conhecido - 06/03/2025 10:45:23)
-
06/03/2025 10:45
(Sessão do dia 05/03/2025 12:00)
-
06/03/2025 10:45
(Sessão do dia 05/03/2025 12:00)
-
17/02/2025 11:32
Pub. no DJE 4136 Suplemento - SEÇÃO I a pauta virtual desig. para o dia 05/03/20
-
06/02/2025 09:09
(Sessão do dia 05/03/2025 12:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
30/01/2025 12:25
P/ O RELATOR
-
29/01/2025 17:33
Guia Recursal em dobro
-
17/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/01/2025 16:35:55)
-
17/01/2025 08:15
Cálculo de Custas
-
15/01/2025 16:35
Despacho -> Mero Expediente
-
18/11/2024 14:15
P/ O RELATOR
-
18/11/2024 14:15
Conclusos a(o) Relator(a)
-
15/11/2024 20:05
Contrarrazões de Agravo Interno
-
15/11/2024 19:35
Cumprimento de Sentença
-
11/11/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 26/10/2024 10:15:24)
-
26/10/2024 10:15
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 13:40
P/ O RELATOR
-
21/10/2024 14:57
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
27/09/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Não Conhecido - 26/09/2024 16:42:22)
-
27/09/2024 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Não Conhecido - 26/09/2024 16:42:22)
-
26/09/2024 16:42
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00)
-
26/09/2024 16:42
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00)
-
11/09/2024 10:23
PUB. NO DJE Nº 4031 - SEÇÃO I A PAUTA VIRTUAL DESIG. P/ 23/09/2024.
-
06/09/2024 17:55
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
22/08/2024 13:24
P/ O RELATOR
-
22/08/2024 10:36
Juntada -> Petição
-
08/08/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/08/2024 17:12:14)
-
08/08/2024 17:12
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2024 11:52
P/ O RELATOR
-
09/07/2024 11:52
Conclusão ao Relator
-
08/07/2024 22:45
Contrarrazões de Agravo Interno
-
18/06/2024 20:07
Juntada de Procuração
-
13/06/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2024 17:43:56)
-
13/06/2024 17:43
Despacho -> Mero Expediente
-
11/06/2024 12:37
P/ O RELATOR
-
11/06/2024 09:44
AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/05/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação - 17/05/2024 19:2
-
20/05/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação - 17/05/2024 19:20:55)
-
06/05/2024 20:52
Comprovante - Preparo Recursal
-
06/05/2024 15:51
P/ O RELATOR
-
06/05/2024 15:51
Conclusão ao Relator
-
23/04/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/04/2024 21:05:08)
-
23/04/2024 10:13
Cálculo de Custas
-
18/04/2024 21:05
Despacho -> Mero Expediente
-
16/04/2024 17:30
P/ O RELATOR
-
16/04/2024 14:41
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 11/04/2024 07:34:04)
-
11/04/2024 07:34
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/04/2024 11:34
P/ O RELATOR
-
08/04/2024 11:34
Conclusão ao Relator
-
21/03/2024 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2024 14:34:09)
-
19/03/2024 14:34
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2024 14:58
P/ O RELATOR
-
07/03/2024 14:58
Conferência / Saneamento
-
07/03/2024 14:42
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/03/2024 09:45
6ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
-
06/03/2024 09:45
Certidão Expedida
-
06/03/2024 09:45
6ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
-
04/03/2024 21:46
Contrarrazões de Apelação
-
05/02/2024 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 16/01/2024 15:53:16)
-
16/01/2024 15:53
Juntada -> Petição -> Apelação
-
15/12/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/12/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/12/2023 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/12/2023 17:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
20/09/2023 15:54
P/ DECISÃO
-
06/09/2023 20:58
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
18/08/2023 14:15
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
12/08/2023 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2023 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2023 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2023 11:28
Certidão Expedida
-
07/08/2023 17:24
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
04/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/08/2023 14:33:32)
-
04/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/08/2023 14:33:32)
-
04/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04/08/2023 14:33:32)
-
04/08/2023 14:33
Realizada sem Sentença - 01/08/2023 12:30
-
04/08/2023 14:32
Envio de Mídia Gravada em 01/08/2023 - 12:40 - Mídia audiência
-
31/07/2023 12:16
Para DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/07/2023 16:07:32))
-
31/07/2023 09:35
Juntada -> Petição
-
30/07/2023 00:48
Para (Polo Ativo) DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/07/2023 16:07:32))
-
12/07/2023 19:23
Para (Polo Ativo) DONIZETTI FERREIRA GONCALVES - Código de Rastreamento Correios: BH946536320BR idPendenciaCorreios1495430idPendenciaCorreios
-
12/07/2023 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/07/2023 18:24:32)
-
12/07/2023 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/07/2023 18:24:32)
-
12/07/2023 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/07/2023 18:24:32)
-
12/07/2023 18:24
LINK ZOOM da audiência designada no ev. 77
-
12/07/2023 17:06
Para DONIZETTI FERREIRA GONCALVES
-
10/07/2023 17:41
Carta de INTIMAÇÃO - expedida pelo sistema e-cartas
-
07/07/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/07/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/07/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/07/2023 16:08
Certidão Expedida
-
07/07/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/07/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/07/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/07/2023 16:07
(Agendada para 01/08/2023 12:30)
-
30/05/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
30/05/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
30/05/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
30/05/2023 15:05
Desmarcada - 25/09/2023 14:00
-
01/02/2023 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/02/2023 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/02/2023 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
01/02/2023 17:12
(Agendada para 25/09/2023 14:00)
-
30/09/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
30/09/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
30/09/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
30/09/2022 17:32
Desmarcada - 03/10/2022 15:00
-
30/09/2022 17:32
Desmarcada - 03/10/2022 15:00
-
22/09/2022 10:56
Manifestação - Link da audiencia
-
11/05/2022 17:12
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente � Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/05/2022 17:12
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente � Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/05/2022 17:12
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente � Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/05/2022 17:12
(Agendada para 03/10/2022 15:00)
-
04/11/2021 08:33
Desmarcada - 16/11/2021 16:45
-
04/11/2021 08:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/11/2021 08:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/11/2021 08:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/11/2021 08:33
Desmarcada - 16/11/2021 16:45
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25/06/2021 18:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2021 18:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2021 18:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2021 18:42
Link Zoom para audiência.
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16/06/2021 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2021 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2021 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2021 14:29
(Agendada para 16/11/2021 16:45)
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26/04/2021 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETE LOURENCO DE REZENDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 26/04/2021 14:31:33)
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26/04/2021 14:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETTI FERREIRA GONCALVES - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 26/04/2021 14:31:33)
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26/04/2021 14:31
Desmarcada - 27/04/2021 17:15
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26/04/2021 14:31
Desmarcada - 27/04/2021 17:15
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14/01/2021 13:38
Habilitação de advogado ref. ev. 41.
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06/01/2021 10:03
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/11/2020 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/11/2020 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/11/2020 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/11/2020 17:08
(Agendada para 27/04/2021 17:15)
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14/08/2020 08:47
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - ev. 35
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26/06/2020 11:30
Juntada de Procuração
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03/06/2020 10:19
Rol de Testemunhas
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25/05/2020 14:57
Petição-Rol de testemunhas
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05/05/2020 08:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho - 04/05/2020 16:42:18)
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05/05/2020 08:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETE LOURENCO DE REZENDE (Referente à Mov. Despacho - 04/05/2020 16:42:18)
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05/05/2020 08:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Despacho - 04/05/2020 16:42:18)
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04/05/2020 16:42
Despacho -> Mero Expediente
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12/02/2020 14:42
P/ DECISÃO
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10/02/2020 17:35
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/02/2020 17:35
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/02/2020 17:35
transito
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18/12/2019 09:53
PUBLICADO NO DJE N. 2893 DE 18/12/2019 A INTIMAÇÃO EFETIVADA EM 16/12/2019.
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16/12/2019 13:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DONIZETTI FERREIRA GONCALVES (Referente à Mov. Conhecido e Provido - 16/12/2019 13:44:32)
-
16/12/2019 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Conhecido e Provido - 16/12/2019 13:44:32)
-
16/12/2019 13:44
(Sessão do dia 09/12/2019 10:00)
-
16/12/2019 13:44
(Sessão do dia 09/12/2019 10:00)
-
27/11/2019 07:04
PUBLICADO NO DJE 2878 A PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DESIGNADA PARA A SESSÃO DO DIA 09/12/2019.
-
20/11/2019 12:08
(Sessão do dia 09/12/2019 10:00:00 (Virtual) - APELACAO)
-
14/11/2019 13:33
Relatório
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07/08/2019 09:36
P/ O RELATOR
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30/07/2019 07:04
PUBLICADO NO DJE Nº2796, DIA 30/07/2019 A INTIMAÇÃO EFETIVADA EM 25/07/2019
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25/07/2019 09:51
Juntada -> Petição
-
25/07/2019 09:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho - 19/07/2019 14:23:46)
-
19/07/2019 14:23
Despacho -> Mero Expediente
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08/04/2019 12:56
P/ O RELATOR
-
08/04/2019 10:51
Juntada -> Petição
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28/03/2019 08:02
PUBLICADO NO DJE 2716 DE 28/03/2019 A INTIMAÇÃO EFETIVADA EM 26/03/2019
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26/03/2019 11:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - TANIA APARECIDA NUNES (Referente à Mov. Despacho - 22/03/2019 14:14:03)
-
22/03/2019 14:14
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2019 09:33
P/ O RELATOR
-
07/01/2019 09:33
conclusao
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13/12/2018 16:14
(Recurso APELACAO)
-
12/12/2018 13:34
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FAUSTO MOREIRA DINIZ
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12/12/2018 13:34
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: FAUSTO MOREIRA DINIZ
-
12/12/2018 13:34
Histórico Processo Físico
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12/12/2018 13:34
Itajá - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
12/12/2018 13:34
Autorização de Digitalização
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12/12/2018 13:34
Itajá - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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