TJGO - 5120062-60.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:45
RELATÓRIO SOCIAL
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12/05/2025 17:34
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida (25/04/2025 11:34:57))
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28/04/2025 14:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 25/04/2025 11:34:57)
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28/04/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosa Alves (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 25/04/2025 11:34:57)
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25/04/2025 11:34
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA DR. RODRIGO DAMASCENO MARTINS E PROCURAÇÃO
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17/03/2025 18:59
COMPROVANTE/CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA ASSIS. SOCIAL
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12/03/2025 15:45
Comprovante de envio e-mail - Decisão ev: 10 - Assistente Social Yara Oliveira
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05/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 5120062-60.2025.8.09.0105Requerente: Maria Rosa AlvesRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) c/c pedido liminar. Solicita o autor, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de LOAS. Pois bem. Recebo a inicial e defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. Nestes termos exige-se a presença da verossimilhança das alegações por prova inequívoca, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista a irreversibilidade do provimento. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Compulsando os autos e analisando os documentos que constam na inicial, os quais buscam comprovar as alegações feitas pelo autor, percebe-se a insuficiência das provas apresentadas para que se constate a verossimilhança das alegações por prova inequívoca da parte, vez que o pedido administrativo foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Ademais, ressalto que, em benefícios desta natureza, necessário se faz que a parte seja submetida ao crivo da perícia social e médica, a ser designada por este juízo. Os documentos juntados por si só não possibilitam um juízo pelo deferimento da tutela antecipada. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante ressaltar que, para a concessão da antecipação de tutela, devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação à concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, já decidiu o eg.
STJ, em recurso repetitivo que “(...) a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (Tema 692, REsp 1401560 MT), ou seja, há clara necessidade de devolução dos valores, se acaso reformada a decisão precária e, tendo em vista a afirmação da parte autora de que não detém condições mínimas, por isso busca o benefício, há receio de irreversibilidade da medida, caso esta não possa devolver os valores por ventura recebidos. Portanto, INDEFIRO a liminar em antecipação requerida.
Recebo a inicial e suas emendas, por conter os requisitos legais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino inicialmente a realização de perícia médica, razão pela qual , nomeio, independentemente de termo de compromisso, o médico Dr.
Rodrigo Damasceno Martins, CRM/GO 13.501-GO. Comunique-se o perito da referida nomeação. Inclua-se este processo na pauta de perícias previdenciárias com agendamento com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para as necessárias diligências intimatórias. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito nomeado para informar nos autos a data da realização da perícia. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015. DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO Nomeio a assistente social Yara Oliveira Gonzaga para realização do estudo socioeconômico. Fixo os honorários da assistente social em R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao Decreto Judiciário nº 2.640/2021. DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador Master do INSS. b) Intime-se a parte autora, através de seu procurador, advertindo-a de que deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. c) Apresentados os laudos e eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários via sistema AJG, e, após, expeçam-se os consequentes Alvarás em favor dos peritos.
Autorizo que, em havendo solicitação de quesitos complementares pelas partes, a intimação do perito para esclarecimentos seja realizada via ato ordinatório. d) Após a juntada dos laudos, CITE-SE o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4 -
28/02/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosa Alves (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 14:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 14:37
Recebe inicial - LOAS.
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24/02/2025 13:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/02/2025 08:55
Juntada -> Petição
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19/02/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rosa Alves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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19/02/2025 18:33
Intimar juntar comprovante de endereço atualizado.
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17/02/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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17/02/2025 09:36
Autos Conclusos
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17/02/2025 09:36
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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17/02/2025 09:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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