TJGO - 5773639-60.2024.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:31
Juntada -> Petição
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28/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/03/2025 14:46:02))
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19/03/2025 10:12
Para Ana Maria Clemente Vieira (Mandado nº 4550868 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/03/2025 13:17:04))
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18/03/2025 14:53
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4550868 / Para: Ana Maria Clemente Vieira)
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18/03/2025 14:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Clemente Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/03/2025 14:46
(Agendada para 29/04/2025 14:00)
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18/03/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Clemente Vieira (Referente à Mov. - )
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18/03/2025 13:17
Redesigna audiência de instrução para o dia 29.04.2025 às 14h
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17/03/2025 17:13
P/ DECISÃO
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06/03/2025 00:00
Intimação
Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"212316"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5773639-60.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Ana Maria Clemente Vieira Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Previdenciária – Concessão de Pensão por Morte proposta por Ana Maria Clemente Vieira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a autora, em síntese, que requereu perante o INSS, em 11/07/2024, sob o n° 181.092.157-8, a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, Sr.
Márcio José Pereira, o qual foi indeferido por “falta de comprovação de segurado”.
Desse modo, requer: os benefícios da justiça gratuita, a citação do INSS, a condenação do requerido para conceder o benefício pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) a título de danos morais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 20% e protesta provar por todos os meios de provas em direito admitidas.
Acompanharam a inicial os documentos: procuração, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, cadúnico, cnis, carteira de trabalho, declaração de benefício, certidão de óbito, documentos pessoais do falecido, cnis do falecido, comprovante de exoneração do falecido, fotos do casal e cópia do requerimento administrativo.
Determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse procuração e comprovasse sua residência no endereço indicado (evento 05).
A emenda foi devidamente cumprida no evento 08.
Ademais, foi juntada certidão de litispendência negativa no evento 07.
Por fim, consulta ao Siel confirmou que a autora reside no município de Vicentinópolis-GO (evento 09).
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (evento 11).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 16, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não restou comprovada a união estável, tampouco a dependência econômica, e que não restou comprovada a inexistência de direito à dilação do período de graça, ou seja, o desemprego involuntário não comprovado, o que resultaria na perda da qualidade de segurado.
Além disso, apresentou o dossiê previdenciário do de cujus.
Impugnação à contestação apresentada no evento 20, onde a parte autora rebateu as alegações do requerido e ratificou seus pedidos iniciais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 24), e o requerido, por sua vez, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. I – Delimitação dos fatos sobre os quais recairá a atividade probatória I.1 – Do reconhecimento da união estável e da qualidade de segurado Da análise ao caderno processual, verifico que a autora requer o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do Sr.
Márcio José Pereira.
Preliminarmente, deve ser demonstrado que a autora vivia em união estável com o Sr.
Márcio José Pereira quando de seu falecimento, ocorrido em 27/12/2023, uma vez que, administrativamente, o Instituto de Previdência Social não reconheceu a união estável, deixando de considerá-la como dependente do falecido.
Cumpre destacar que também deve ser comprovada a qualidade de segurado do Sr.
Márcio.
Por fim, urge mencionar que o requerente, com o intuito de reconhecer a união estável, juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: 1) Certidão de óbito do falecido, que menciona na certidão que o de cujus convivia em união estável há 06 anos com Ana Maria (evento 01, arquivo 10). 2) CNIS do falecido. 3) Decreto que exonera o de cujus do cargo de chefe de departamento de controle externo, emitido em 14.10.2022. 4) Fotos do casal. Em contrapartida, a Autarquia Previdenciária alegou que não restou comprovada a união estável, tampouco a dependência econômica, e que não restou comprovada a inexistência de direito à dilação do período de graça, ou seja, o desemprego involuntário não comprovado, o que resultaria na perda da qualidade de segurado. Além disso, apresentou o dossiê previdenciário do de cujus: Dossiê previdenciário do de cujos (evento 16, página 09) Origem do vínculo Ocupação Data início Data fim Eletrocel Telecom Empregado (vendedor) 01/08/2010 31/05/2011 Eletrocel Telecom Empregado (vendedor) 01/09/2011 30/06/2014 Recolhimento Empregado 01/01/2015 31/05/2015 R.L Distribuidora de Gás Empregado (auxiliar de escritório) 01/12/2016 29/02/2020 Município de Vicentinopólis Empregado (dirigente do serviço público municipal) 10/02/2020 12/2020 Pensão por Morte Benefício DER 11/07/2024 Indeferido Contudo, no CNIS apresentado pela parte autora, constata-se que o último vínculo do falecido com o município de Vicentinópolis ocorreu em 10/2022 (evento 01, arquivo 12), conforme disposto no decreto de exoneração, também anexado no evento 01, arquivo 13.
O INSS, por sua vez, argumenta que não foi apresentada prova suficiente de desemprego involuntário, situação que, nos termos da legislação previdenciária, é configurada pela inscrição do segurado no SINE, comprovante de percepção de seguro-desemprego ou qualquer outra evidência de que o instituidor/segurado tenha se inscrito no cadastro de desempregados, buscado ocupação lícita, distribuído currículos ou participado de entrevistas de emprego.
Em contrapartida, as circunstâncias do presente caso sugerem que o falecido se afastou voluntariamente da atividade remunerada, sem intenção de retornar.
Diante do exposto, a controvérsia recai sobre a questão de saber se o de cujus mantinha ou não a qualidade de segurado à época de seu falecimento.
Desta feita, fixo os pontos que recairá a atividade probatória. II – Da audiência de instrução e julgamento Considerando as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 do CNJ, com modificações trazidas pela Resolução nº 378, de 09 de março de 2021, que autoriza a adoção, pelos tribunais, de medidas necessárias à implantação do “Juízo 100% Digital” – prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores –, a necessidade de se utilizar os avanços tecnológicos para concretizar a garantia do acesso à justiça e a celeridade processual, bem como o Decreto Judiciário nº 837/2021, que implementa o “Juízo 100% Digital” em todas os Juizados Cíveis e das Fazendas Públicas, assim como nas ações de competência das Varas Cíveis e das Fazendas Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Outrossim, em busca de meios alternativos para o cumprimento dos procedimentos encartados em nosso compêndio legal civilista, os tribunais passaram a adotar as videoconferências para suprir a realização do ato.
Dessarte, decido instituir procedimento especial para a realização de audiências não presenciais, por meio das ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025 às 13h20, para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte autora, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha, seguintes: Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/*38.***.*83-56?pwd=606F8LcboErVk4LBVEZbtlhL23L5pE.1 ID da reunião: 838 6458 3756 Senha: Aud5773* O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera e áudio.
Os sujeitos do processo – Autor e Réu, bem como seus procuradores, devem realizar download do aplicativo ZOOM nas plataformas disponíveis, a fim de ingressar na sala de reunião para participarem da audiência.
As testemunhas arroladas e o requerente serão ouvidos na sala passiva do Fórum de Pontalina, ou se residir no município de Vicentinópolis deverá comparecer na sede do Batalhão da Polícia Militar, organizadas especialmente para o ato.
Todavia, caso queiram as partes que as testemunhas e partes sejam ouvidas em sala passive virtual, peticionar nos autos, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência ora designada.
Destaco que, caso solicite nos autos a oitiva das testemunhas e partes em sala passive virtual, deverá o procurador informar a juntada da petição, no WhatsApp do gabinete desta comarca, para que o pedido seja apreciado antes da audiência.
As intimações da testemunha será feita pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo, exceto nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC/15, quando então, deverá o cartório proceder à intimação.
Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio de aplicativo de WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos (Provimento nº 12/2020).
Para tanto, deve o advogado fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone da testemunha cadastrado no aplicativo WhatsApp ou e-mail.
O advogado deverá juntar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento (art. 455, § 2º do CPC/15), salvo se comprometeu que a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
No ato da intimação, cabe ao advogado cientificar a testemunha para comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina, no dia e horário da audiência marcada.
Na hipótese do autor(a) e/ou réu estar(em) impossibilitado(s) de acessar a reunião, por ausência de recursos tecnológicos, poderá(ão) comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina-GO no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva.
Caso alguma das partes não consiga comparecer à sessão virtual, por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
A fim de viabilizar a comunicação a respeito da audiência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp.
De igual modo, informa-se que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp, é (62) 3611-2685.
Caso necessário o contato, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificado nos autos. Ressalta-se que mensagens de áudio não serão consideradas.
No mais, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020).
Saliento que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidos: 01 - A requerente: 1.1 - Ana Maria Clemente Vieira; 02 - As testemunhas da requerente (evento 24): 2.1- Magdalena Roberta Alves; 2.2 - Ilza Vieira de Bessa; Por fim, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior. III – Do saneamento Feito isto, superadas tais questões, o trâmite encontra-se em consonância com os requisitos legais necessários, razão pela qual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 05 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
05/03/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Clemente Vieira (Referente à Mov. - )
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21/02/2025 15:24
P/ DECISÃO
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28/01/2025 13:31
Decurso de prazo promovido especificar provas
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18/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/11/2024 16:24:42))
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14/11/2024 09:21
Juntada -> Petição
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06/11/2024 16:24
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/11/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Clemente Vieira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/11/2024 16:24
Intimação das partes para especificarem provas
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06/11/2024 15:11
Impugnação à Contestação
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14/10/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Clemente Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/10/2024 18:51:16)
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14/10/2024 18:51
Intimação autor impugnar contestação evento 16
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11/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/10/2024 12:58:16))
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09/10/2024 19:54
*28.***.*69-87
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01/10/2024 12:58
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/10/2024 12:58
Citação do INSS
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27/09/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Clemente Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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27/09/2024 17:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/09/2024 13:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/09/2024 17:27
SIEL - consulta de endereço
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03/09/2024 09:36
Emenda à Inicial
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02/09/2024 16:25
Certidão de litispendencia negativa
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28/08/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Maria Clemente Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/08/2024 16:35
Emenda à inicial
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19/08/2024 16:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/08/2024 16:30
Pontalina - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
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12/08/2024 16:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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