TJGO - 5158070-15.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Veiculo Adm De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (12/07/2025 19:38:20))
-
17/07/2025 12:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco Veiculo Adm De Consorcio Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/07/2025 19:38:20)
-
12/07/2025 19:38
Para Diogo Dornelas Simao (Mandado nº 5052583 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (15/05/2025 16:13:35))
-
28/05/2025 15:00
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5052583 / Para: Diogo Dornelas Simao)
-
19/05/2025 15:54
Encaminhado a Central de Expedição de Mandados
-
15/05/2025 16:13
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Veiculo Adm De Consorcio Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/04/2025 18:00
Intimação ao autor - Prosseguimento ao feito
-
11/04/2025 17:59
Certidão - transcorreu o prazo para a parte autora manifestar ev. 9
-
20/03/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Veiculo Adm De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/03/2025 09:32:14)
-
17/03/2025 09:32
Para Diogo Dornelas Simao (Mandado nº 4481637 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (07/03/2025 12:30:43))
-
10/03/2025 14:56
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4481637 / Para: Diogo Dornelas Simao)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, ajuizada por BANCO REQUERENTE, em desfavor de PARTE REQUERIDA, partes qualificadas.
Sustentou o credor fiduciário, em resumo, que o requerido está em mora em relação à obrigação assumida em contrato com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual faz jus ao direito estabelecido no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, já que, em suas razões, possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado.
Dentre outros documentos, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento, planilha de débito e notificação extrajudicial para fins de constituição do devedor em mora (evento 01).
Houve pedido de expedição liminar de mandado de busca e apreensão em relação ao bem individualizado inicial.
Custas iniciais recolhidas.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o procedimento da ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária está estabelecido no Decreto-Lei 911/69, cuja liminar condiciona-se à comprovação da mora do devedor fiduciante em relação a obrigação assumida em contrato celebrado, nos termos do artigo 1º de referido Decreto-Lei.
Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos para concessão da liminar foram satisfatoriamente demonstrados.
Se não, vejamos.
A relação jurídica contratual entre as partes foi devidamente comprovada pelo contrato inserido ao evento 01.
Por sua vez, a mora foi comprovada, conforme se depreende da notificação extrajudicial (evento 01), recebida no endereço indicado pela devedora no contrato, consistindo, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em notificação válida, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva.
Se não, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORRESPONDÊNCIA, DESTINADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA QUANDO DA PACTUAÇÃO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 E DA SÚMULA 245, AMBOS DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
MORA NÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. À luz da Súmula 72 do STJ, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
E o mesmo Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132 - REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros?.[...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146311-21.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)." Sem destaque no original No mesmo sentido, o artigo 8º-B, § 7º da Lei n. 14.711/2023 dispõe que: “Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei § 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro”.
Sem destaque no original Assim, para a validade basta o envio da notificação ao endereço indicado pelo devedor fiduciário quando da celebração do contrato, não havendo a necessidade de ser recebida por ele.
O perigo de dano também está evidenciado, na medida que o pedido poderá restar ineficaz se não concedido liminarmente, notadamente por consistir em bem móvel passível de depreciação, além de ser facilmente alienado.
Ante o exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do veículo, conforme descrito na inicial.
Determino seja o automóvel depositado nas mãos da pessoa indicada pelo (a) requerente, mediante termo de compromisso.
Expeça-se o respectivo mandado ou precatória, depositando-se o bem em mãos do (a) postulante ou de quem ele indicar.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida para REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, compreendido este no valor das parcelas vencidas e vincendas, isto é, a integralidade da dívida, entendida esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja contagem se inicia no dia da execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do (a) requerente.
Cientifique o (a) requerido (a) que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo seja efetivada a busca e apreensão, CIENTIFIQUE, ainda, OS FIADORES, se houver.
Por não conter requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça.
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, AUTORIZO a adoção do despacho-mandado, servindo a presente decisão como inteiro teor do mandado tratado no parágrafo anterior.
Proceda-se a exclusão da prioridade "pedido de tutela provisória".
Diligências necessárias.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3 -
07/03/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Veiculo Adm De Consorcio Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
07/03/2025 12:30
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
06/03/2025 14:29
P/ DECISÃO
-
06/03/2025 14:29
Não há litispendência/conexão
-
27/02/2025 20:32
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
-
27/02/2025 20:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6143336-31.2024.8.09.0021
Angela Barcelo da Silva Macedo
Inss
Advogado: Edney Simoes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/12/2024 07:43
Processo nº 5828924-15.2023.8.09.0051
Karla Rubia Dias Brandao
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2023 00:00
Processo nº 5152383-26.2025.8.09.0178
Bela Arte Formaturas Fotografias LTDA
Ana Flavia Marques Cardoso
Advogado: Tatiana Cristina da Silva Totoli
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/02/2025 16:09
Processo nº 6022598-17.2024.8.09.0020
Maria Pereira Guimaraes
Banco Bradesco S.A
Advogado: Rhoan Rodrigues Vilarinho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/11/2024 00:00
Processo nº 5158965-73.2025.8.09.0006
Itau Adm de Consorcios LTDA
Gabriel da Silva Lopes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 00:00