TJGO - 5477396-37.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:07
Processo Arquivado
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26/06/2025 19:07
Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 26/06/2025.
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12/05/2025 17:41
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (06/03/2025 16:41:45))
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07/05/2025 17:31
IMPETRANTE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NA MOV. 51
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30/04/2025 13:40
IMPETRADO NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NA MOV. 51
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30/04/2025 13:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 06/03/2025 16:41:45)
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17/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (06/03/2025 16:41:45))
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11/03/2025 14:18
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4150, SEÇÃO I, INT. 07/03/25, DISP. 10/03/25, PUB. 11/03/25
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11/03/2025 11:33
Para Presidente do Tribunal De Contas Do Estado De Goiás - TCEGO (Mandado nº 4471484 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (06/03/2025 16:41:45))
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5477396-37.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – TCE-GO RELATORA: DRA.
LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAU VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ESTADO DE GOIÁS, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. Registra-se, inicialmente, que o mandado de segurança está pronto para receber julgamento de mérito, o que torna prejudicado o agravo interno (mov. 23). Prosseguindo, por meio do presente mandado de segurança objetiva o impetrante a concessão da segurança “para fins de declarar a nulidade do Acórdão nº 1483/2024, proferido nos autos do TCE/GO nº 202300047001502/311”. Em proêmio, cumpre registrar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Teresa Arruda Alvim Wambier afirma ser o mandado de segurança um dos “instrumentos” de que dispõe o particular para “conter” o Poder estatal, cuja função é “reconduzir aos limites da legalidade os atos das autoridades públicas num Estado de Direito”.
Enfatiza a autora citada, que “a existência de figuras como o mandado de segurança, no sistema positivo, são praticamente condição de funcionamento do Estado de Direito” (in O novo regime do agravo, São Paulo: RT, 1996). Sobre a matéria, eis a seguinte lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles: “O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (in Mandado de segurança e ação popular, São Paulo: Malheiros, 1983). Posto isso, julgo oportuno transcrever o ato coator, consistente no acórdão nº 1483/2024, proferido nos autos do TCE/GO nº 02.***.***/0015-02/311: “(…) 2.
Acolhendo as razões contidas no Relatório/Voto do Relator, Conselheiro Kennedy de Sousa Trindade, ACORDOU esta Corte por unanimidade dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno, dentre outras deliberações, em conhecer da Denúncia apresentada, apenas no que se refere a quebra de isonomia na especialidade ‘ARTES’, cuja seleção foi formalizada por meio do concurso público regido pelo Edital n° 007/2022, e determinou essa Secretaria a adoção das seguintes providências: a) Proceda à anulação parcial do vergastado concurso, apenas em relação ao cargo de Professor Nível III - Artes, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, inciso XIX e XXVI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE/GO, diante da patente quebra de isonomia detectada desde a fase de aferição de conhecimentos específicos; b) Publique novo Edital do referido concurso com as correções necessárias, sobretudo com relação a elaboração de novo conteúdo programático para a especialidade ‘ARTE’, o qual contemple de maneira mais genérica os conteúdos específicos das quatro especialidades apontadas; c) Estabeleça no edital a isenção de cobrança de taxa de inscrição aos candidatos que tenham participado do certame anterior; d) Suspenda todas as convocações dos candidatos aprovados na especialidade ‘ARTES’, bem como proceda à anulação das homologações, posses e exercício daqueles já porventura convocados nesta especialidade, aplicando o disposto no artigo 2º, VI, ‘a’, da Lei Estadual nº 20.918/2020 àqueles candidatos que já tenham sido chamados e estejam em atuação, mantendo-os em contratação temporária até que sejam chamados candidatos habilitados em concurso não viciado, com o intuito de se evitar um eventual colapso das atividades da Secretaria Estadual de Educação; (…).” - (grifei) O Tribunal de Contas, enquanto órgão de controle externo, possui competências estabelecidas pelos arts. 71 da Constituição Federal e 26 da Constituição do Estado de Goiás.
Em matéria de concursos públicos, é atribuído ao TCE o dever de fiscalizar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, conforme art. 26, inc.
III, da Constituição Estadual. No caso em tela, a Corte de Contas, após denúncia formal e análise técnica do Setor de Fiscalização, apontou suposta quebra de isonomia em um certame que previa uma única lista classificatória para o cargo de Professor de Artes, mas que aplicou provas específicas para diferentes áreas de conhecimento artístico (Artes Visuais, Dança, Música e Teatro). A alegação central do impetrante reside não na competência do TCE, mas nos limites de seu controle e no respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, os quais, em tese, teriam sido violados. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais fundamentais, insculpidas no art. 5º, incs.
LIV e LV, da Constituição Federal.
Essas garantias exigem que qualquer parte afetada por uma decisão administrativa tenha ciência adequada dos atos processuais, acesso aos elementos probatórios e a oportunidade de influir na formação do juízo. No presente caso, verifica-se que a decisão do TCE baseou-se, em larga medida, em relatórios técnicos produzidos pelo Setor de Fiscalização e em pareceres do Ministério Público de Contas.
Contudo, conforme alegado pelo impetrante e corroborado pela análise dos documentos, a Secretaria Estadual de Educação não teve oportunidade de se manifestar sobre as conclusões desses pareceres antes da prolação do acórdão combatido. A ausência de contraditório pleno – ou seja, contraditório que permita a efetiva influência da parte na decisão final – configura irregularidade processual grave.
Como bem pontuado pela doutrina de Fredie Didier Jr., o contraditório substancial exige não apenas a ciência e participação formal da parte, mas a garantia de que ela tenha possibilidade real de alterar o resultado do processo. A falta de acesso prévio às conclusões técnicas, afronta o princípio da participação efetiva no processo, comprometendo, assim, a validade do ato administrativo proferido. Sobre tal questão, julgo oportuno transcrever parte do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(…) O Estado de Goiás suscita vício de nulidade do julgamento, uma vez que os motivos determinantes da decisão do Tribunal de Contas estão adstritos à conclusão do Setor de Fiscalização, sobre a qual o ente federativo não obteve oportunidade de manifestação. (…) Sobre a diferença entre o contraditório substancial e formal, seguem as lições de Fredie Didier, in verbis: ‘O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias de participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão.
A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório, trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema.
De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.
Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório.
Trata-se do ‘poder de influência’.
Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional’.
Pela limitação da atuação do Estado, aliada a escassez de elementos técnicos diversos daqueles que embasaram as conclusões do TCE, tornou-se inexequível o exercício do ‘poder de influência’ para a manutenção do concurso impugnado.” Ademais, os candidatos aprovados no certame não foram ouvidos no processo administrativo, mesmo aqueles que já haviam tomado posse e entrado em exercício nas suas funções.
A ausência de participação direta dos aprovados, cujos direitos subjetivos foram diretamente afetados, configura grave violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa. Em sede de julgamento de recurso extraordinário repetitivo com repercussão geral, sob o nº RE 837311, o Supremo Tribunal Federal fixou três hipóteses que garantem o exercício do direito subjetivo à nomeação do candidato: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição da nomeação pela não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Assim, se os candidatos aprovados dentro do número de vaga têm direito subjetivo à nomeação, a prévia oitiva de todos antes da declaração de nulidade do certame é medida adequada ao efetivo contraditório. Consoante jurisprudência do STJ, a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 1.
Na origem, a sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda a imediata nomeação da parte impetrante aprovada dentro do número de vagas. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, a anulação de concurso público devidamente homologado deve ser precedida de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. ‘Isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas’ (AgInt no AREsp 1.279.068/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2018). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.314.933/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.) A anulação parcial do concurso público gera graves consequências para a administração pública e para os candidatos aprovados. Ressalta-se, por necessário, que a decisão também compromete a prestação do serviço educacional, uma vez que professores já nomeados e em exercício serão substituídos por contratações temporárias, o que contraria o art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal e o art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 20.918/2020, que vedam contratações temporárias quando há candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação. Ademais, a anulação causa insegurança jurídica aos candidatos aprovados e já nomeados, violando o princípio da confiança legítima, que protege a estabilidade dos atos administrativos regularmente praticados. O fato é que a análise das consequências práticas de uma decisão administrativa, especialmente quando envolve direitos fundamentais e políticas públicas, deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A medida adotada pelo TCE-GO – anulação parcial do concurso – revela-se desproporcional, considerando o potencial prejuízo à continuidade do serviço público de educação, com impacto direto sobre os alunos da rede estadual de ensino. Outro ponto relevante é a fragilidade dos fundamentos técnicos que embasaram a decisão do TCE-GO. A alegação de quebra de isonomia baseou-se em uma presunção de dificuldade distinta entre as provas aplicadas para os diferentes campos artísticos.
Contudo, não há nos autos elementos técnicos robustos que comprovem a desigualdade de condições. A Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Curriculares Nacionais legitimam a diversificação do ensino artístico em diferentes áreas (Artes Visuais, Música, Dança e Teatro), o que reflete o próprio planejamento do edital.
O fato de serem distintas as provas serem para especialidades diferentes não é, por si só, indicativo de violação à isonomia. Como bem consignado pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça “situação similar foi avaliada pelo Ministério Público Estadual nos autos do Inquérito Civil aberto por meio da Portaria n. 01/2023 – 20ª Promotoria de Justiça, momento em que a Secretaria Estadual de Educação esclareceu que as matérias específicas constantes do edital estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação, que impôs a diversificação da disciplina artística nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental, conforme os quatro eixos de linguagem exigidos no concurso impugnado”. Para tanto, transcreveu o “Despacho n. 228/2023/SEAD/GERSRE-02817”, nos seguintes termos: “(…) A situação peculiar estabelecida no Edital para a área de ARTE, só refletiu o momento histórico de como essa matéria é regulamentada no país, pois, de acordo com o Parecer Homologado CNBE/CEB n° 22/2005 do Conselho Nacional de Educação (45296225), a formação específica na área de arte exige que seja feita em uma das linguagens: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro.
Desse modo a criação das ramificações apenas obedeceu as diretrizes que foram postas pelo Ministério da Educação para a formação específica da educação na área de ARTE, donde se conclui, inexistir qualquer irregularidade do edital. (…).” O ato coator limitou-se a reproduzir as conclusões do Setor de Fiscalização, sem apresentar análise própria que justificasse a gravidade da medida adotada – a saber, a anulação parcial do concurso público. É imprescindível que a autoridade decisória demonstre, com clareza e objetividade, os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua decisão.
A mera remissão a relatórios técnicos, sem exame crítico dos elementos ali contidos, não atende ao requisito de fundamentação exigido constitucionalmente. Com efeito, a decisão do TCE-GO desconsiderou garantias constitucionais fundamentais. Impõe consignar que este Sodalício enfrentou a questão atinente ao concurso público para provimento de cargos de Professor Nível III, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), regido pelo Edital nº 007-SEAD/SEDUC, de 15 de julho de 2022, não tendo constatado ilegalidade no certame em discussão. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA. 1.
O edital do concurso público é o instrumento que regulamenta o concurso público, estabelecendo as disposições a serem observadas tanto pelos candidatos quanto pela banca organizadora, a fim de propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público. 2.
O controle judicial em matéria de concurso está restrito à legalidade do certame e à vinculação das regras do edital. 3.
No que se refere à alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital - embora seja permitida a análise do Poder Judiciário acerca de tal aspecto -, os argumentos alçados pela Impetrante não merecem acolhimento, porquanto não houve inobservâncias aos termos editalícios que não previu, de forma expressa, a classificação dos candidatos por especialidade (artes/dança, artes/teatro, artes/artes visuais ou artes/música), mas sim, por área de atual (professor de artes nível III). 4.
Ausente qualquer ilegalidade que macule o certame em discussão, a manutenção da sentença hostilizada é medida de rigor. 5.
Consectário legal do desprovimento do recurso é a majoração dos honorários sucumbenciais. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, TODAVIA, DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5131705-51.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024). Restou consignado no acórdão ali lançado: “(…) indene de dúvida que o instrumento editalício foi claro ao prever que o candidato aprovado para as vagas de arte seria lotado na sala de aula como ‘professor de arte’, independentemente da modalidade escolhida à época da realização da prova do concurso.
Noutros termos, o candidato não seria ‘professor de dança’ ou ‘professor de teatro’, limitando sua atuação naquela área específica de ensino, mas sim, ‘professor de arte’ no sentido macro do termo, devendo desempenhar as descrições específicas de sua atribuição consoante item 2.3 do edital.
Veja que o fato do edital prever subgrupos dentro de uma área visa apenas permitir que os candidatos realizem a prova na especialidade que entendem ter maior afinidade e domínio do conteúdo, não vinculando a Administração Pública à realização de uma classificação individualizada e específica para cada uma destas modalidades.
Nesse pensar é certo que todos os candidatos inscritos para as vagas de artes estavam concorrendo entre si (ampla concorrência), independentemente da modalidade escolhida (dança, teatro, música ou artes visuais). (…).” Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUANTITATIVO DE VAGAS.
PREVISÃO CLARA.
DECRETO FEDERAL 9.739/2019.
INAPLICABILIDADE.
I.
O fato de a avaliação de título resultar em uma lista única entre os profissionais de artes visuais, dança, música e teatro não indica desrespeito ou burla as normas do edital, pois, ao dispor sobre o número de vaga para o cargo de ‘Professor de Arte’ não consta no certame divisão entre as modalidades, mas apenas um quantitativo único.
II.
O Decreto Federal nº 9.739/2019 somente é aplicável aos concurso públicos realizados no âmbito federal, conforme previsão expressa em seu teor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5257530-05.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) No mencionado acórdão, restou consignado: “(…) ao que se verifica do item 2.1, o edital apenas dispõe sobre os requisitos (documentação) para cada uma das especialidades de artes admitidas para o certame, bem como no item 2, depreende-se o conteúdo programático a ser exigido nas provas, todavia, isso não indica ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e boa fé, mas apenas que para o cargo de Professor de Artes seriam aceitas as modalidades de artes visuais, dança, música e teatro, mesmo porque, como já dito e repito, o anexo II do certame, o qual traz o quantitativo de vagas por especialidade, constou tão somente ‘arte’, ou seja, não houve distribuição destas entres as especialidades. (…).” Com efeito, evidenciada a ilegalidade do ato atacado, a segurança deve ser concedida. Ao teor do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para fins de declarar a nulidade do Acórdão nº 1483/2024, proferido nos autos do TCE/GO nº 202300047001502/311.
Lado outro, julgo prejudicado o agravo interno. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Goiânia, 06 de março de 2025 DRA.
LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2° Grau RELATORA 03/ju MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5477396-37.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – TCE-GO RELATORA: DRA.
LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO PARCIAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ATO COATOR ANULADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas Estadual (TCE) que anulou parcialmente um concurso público para Professor Nível III – Artes, alegando quebra de isonomia.
O Estado argumenta violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido oportunizado o seu pronunciamento antes da decisão do TCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a anulação parcial do concurso público pelo TCE, sem a observância do contraditório e da ampla defesa em relação ao Estado e aos candidatos aprovados, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais, assegurados pela CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Sua ausência em processo administrativo que impacta direitos subjetivos, como o caso em tela, vicia o ato administrativo. 4.
O TCE, ao basear sua decisão em relatórios técnicos sem dar oportunidade ao Estado de se manifestar previamente, violou o princípio do contraditório substancial.
A mera remissão a pareceres técnicos, sem análise crítica própria, configura vício de fundamentação. 5.
A anulação do concurso, sem a prévia oitiva dos candidatos aprovados e nomeados, representa afronta ao contraditório e à ampla defesa destes, prejudicando seus direitos subjetivos à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embora o art. 1.021 do CPC possibilite a apresentação de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de decisão liminar do Relator, referido recurso tornou-se prejudicado, na medida em que o Mandado de Segurança encontra-se pronto para julgamento, ante o seu completo processamento. 7.
O mandado de segurança é concedido.
O Acórdão nº 1483/2024 do TCE é anulado.
A anulação de concurso público, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é inválida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, IX; Lei Estadual nº 20.918/2020, art. 4º, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837311; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.933/CE; TJGO, Apelação Cível 5131705-51.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5257530-05.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 5477396-37, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Fernando de Castro Mesquita e a Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 06 de março de 2025. DRA.
LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2° Grau RELATORA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO PARCIAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ATO COATOR ANULADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas Estadual (TCE) que anulou parcialmente um concurso público para Professor Nível III – Artes, alegando quebra de isonomia.
O Estado argumenta violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido oportunizado o seu pronunciamento antes da decisão do TCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a anulação parcial do concurso público pelo TCE, sem a observância do contraditório e da ampla defesa em relação ao Estado e aos candidatos aprovados, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais, assegurados pela CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Sua ausência em processo administrativo que impacta direitos subjetivos, como o caso em tela, vicia o ato administrativo. 4.
O TCE, ao basear sua decisão em relatórios técnicos sem dar oportunidade ao Estado de se manifestar previamente, violou o princípio do contraditório substancial.
A mera remissão a pareceres técnicos, sem análise crítica própria, configura vício de fundamentação. 5.
A anulação do concurso, sem a prévia oitiva dos candidatos aprovados e nomeados, representa afronta ao contraditório e à ampla defesa destes, prejudicando seus direitos subjetivos à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embora o art. 1.021 do CPC possibilite a apresentação de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de decisão liminar do Relator, referido recurso tornou-se prejudicado, na medida em que o Mandado de Segurança encontra-se pronto para julgamento, ante o seu completo processamento. 7.
O mandado de segurança é concedido.
O Acórdão nº 1483/2024 do TCE é anulado.
A anulação de concurso público, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é inválida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, IX; Lei Estadual nº 20.918/2020, art. 4º, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837311; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.933/CE; TJGO, Apelação Cível 5131705-51.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5257530-05.2023.8.09.0051. -
07/03/2025 12:35
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 4471484 / Para: Presidente do Tribunal De Contas Do Estado De Goiás - TCEGO)
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07/03/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 06/03
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07/03/2025 12:32
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 06/03/2025 16:41:45)
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06/03/2025 16:41
(Sessão do dia 06/03/2025 09:00)
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06/03/2025 13:09
(Sessão do dia 06/03/2025 09:00)
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06/03/2025 07:36
LINK - ORIENTAÇÕES - SESSÃO DO DIA 06/03/2025 OU NAS SESSÕES POSTERIORES
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05/03/2025 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (07/02/2025 17:03:15))
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05/03/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (07/02/2025 17:03:15))
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01/03/2025 09:19
REQUERER LINK PARA SUSTENTAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
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21/02/2025 16:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/02/2025 17:03:15)
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21/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/02/2025 17:03:15)
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21/02/2025 16:35
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/02/2025 17:03:15)
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07/02/2025 17:03
(Adiado na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 06/03/2025 09:00)
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31/01/2025 13:32
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/02/2025 09:00)
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21/01/2025 04:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/01/2025 17:33:49))
-
21/01/2025 04:01
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/01/2025 17:33:49))
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10/01/2025 17:34
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 17:33:49)
-
10/01/2025 17:34
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 17:33:49)
-
10/01/2025 17:33
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
25/10/2024 14:55
P/ O RELATOR
-
24/10/2024 13:32
Parecer Final
-
26/09/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (22/07/2024 08:05:42))
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16/09/2024 10:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 22/07/2024 08:05:42)
-
13/09/2024 17:37
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (22/07/2024 08:05:42))
-
27/07/2024 20:00
Diligência
-
23/07/2024 15:06
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 22/07/2024 08:05:42)
-
22/07/2024 08:05
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 17:15
Petição juntada anexos AGRAVO INTERNO
-
19/07/2024 16:14
P/ O RELATOR
-
19/07/2024 15:55
Agravo Interno
-
19/07/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (13/06/2024 15:06:27))
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10/07/2024 11:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
-
09/07/2024 13:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 13/06/2024 15:06:27)
-
03/07/2024 18:07
Petição Informações Presidente TCE-GO
-
24/06/2024 03:37
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (13/06/2024 15:06:27))
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17/06/2024 03:39
Automaticamente para (Polo Ativo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/06/2024 18:16:21))
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14/06/2024 13:13
Para Presidente do Tribunal De Contas Do Estado De Goiás Tcego (Mandado nº 2771203 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (13/06/2024 15:06:27))
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13/06/2024 15:31
Para Central Eletrônica de Mandados 2º Grau (Mandado nº 2771203 / Para: Presidente do Tribunal De Contas Do Estado De Goiás Tcego)
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13/06/2024 15:30
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 13/06/2024 15:06:27)
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13/06/2024 15:06
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/06/2024 09:42
P/ O RELATOR
-
10/06/2024 19:18
Indicação da autoridade coatora
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07/06/2024 18:18
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/06/2024 18:16:21)
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07/06/2024 18:16
Despacho -> Mero Expediente
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07/06/2024 12:02
Juntada de documento
-
05/06/2024 16:51
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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05/06/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
05/06/2024 10:19
Autos Conclusos
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05/06/2024 10:19
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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05/06/2024 10:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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