TJGO - 5931109-75.2024.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Juntada -> Petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a.
O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). ( x ) Dê-se vista dos autos à parte autora para requerer o que entender pertinente. Piracanjuba, 5 de setembro de 2025. ANA JULLYA BATISTA RODRIGUES Técnico Judiciário -
05/09/2025 16:52
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:32
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:32
Ato ordinatório
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05/09/2025 16:17
Mandado Não Cumprido
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24/07/2025 17:47
Juntada -> Petição
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24/07/2025 14:06
Mandado Expedido
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22/07/2025 16:10
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5931109-75.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte autora/Exequente: Banco Pan S/aParte ré/Executada(o): Maria Eunice de Morais (CPF/CNPJ: *63.***.*99-15)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora no cumprimento das obrigações contraídas.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de busca e apreensão, depósito e citação foi devolvido sem cumprimento, conforme eventos 22 e 23.
Através de petitório acostado à mov. 26, a parte requerente pugnou pela intimação da parte ré para informar a localização do bem, sob pena de multa diária a ser cominada por este juízo, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 77, IV, e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que não há no Decreto que regula a busca e apreensão nenhuma previsão de obrigação da parte requerida em indicar a localização do bem, sob pena de aplicação de multa cominatória.
Ao revés, há previsão expressa, nessa situação, para a conversão da busca e apreensão em execução.
A respeito, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiçado Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', dogmática essa que afasta a imposição judicial no sentido de que a parte devedora de obrigação negocial entabulada nos moldes do Decreto-Lei 911/69, seja obrigada a indicar a localização do veículo objeto da demanda, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, respondendo pelo pagamento de multa. 2.
Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, portanto, essa é a consequência jurídica a ser observada. 3.
Como a decisão que indeferiu o pleito do recorrente não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5274968-08.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, dogmática essa que afasta a imposição judicial no sentido de que a parte devedora de obrigação negocial entabulada nos moldes do Decreto-Lei 911/69, seja obrigada a indicar a localização do veículo objeto da demanda, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, respondendo pelo pagamento de multa. 2.
Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, portanto, essa é a consequência jurídica a ser observada. 3.
Como a decisão que indeferiu o pleito do recorrente não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3ª Câmara Cível, GERSON SANTANA CINTRA – (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 04/12/2020.O interesse na localização e apreensão do veículo é da instituição financeira credora, cabendo a ela a indicação de onde o bem se encontra para efetivação da medida, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora a requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
16/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
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16/07/2025 17:31
Intimação Expedida
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08/07/2025 16:57
Decisão -> Indeferimento
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10/04/2025 17:25
P/ DECISÃO
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10/04/2025 09:46
Inquirir multa
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02/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 16:41
Intimar parte autora para requerer o que entender de direito
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02/04/2025 15:40
Para Maria Eunice de Morais (Mandado nº 4359092 / Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (11/02/2025 17:27:43))
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18/02/2025 18:56
Para Piracanjuba - Central de Mandados (Mandado nº 4359092 / Para: Maria Eunice de Morais)
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18/02/2025 17:51
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a.
O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). ( x ) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas de locomoção para expedição do(s) Mandado(s) de Busca e Apreensão, tendo em vista que a quantidade recolhida não foi suficiente.
Espelho anexo.
Piracanjuba, 11 de fevereiro de 2025.
Alessandra Cláudio Amorim Analista Judiciária -
11/02/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 17:27
Ato ordinatório - intimar parte autora pagar locomoção
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11/02/2025 17:13
Juntada -> Petição
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04/02/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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04/02/2025 16:03
Ato ordinatório - intimar parte autora pagar locomoção
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04/02/2025 14:41
PETIÇÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/01/2025 19:43:43)
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28/01/2025 19:43
Para Maria Eunice de Morais (Mandado nº 3865786 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/11/2024 10:40:03))
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18/11/2024 17:39
Para Piracanjuba - Central de Mandados (Mandado nº 3865786 / Para: Maria Eunice de Morais)
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18/11/2024 15:33
Juntada -> Petição
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13/11/2024 10:40
Juntada -> Petição
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07/11/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 14:06
Intimar parte autora para requerer o que entender de direito
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07/11/2024 09:59
Para Maria Eunice de Morais (Mandado nº 3619412 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (04/10/2024 16:00:35))
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09/10/2024 12:38
Para Piracanjuba - Central de Mandados (Mandado nº 3619412 / Para: Maria Eunice de Morais)
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07/10/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 04/10/2024 16:00:35)
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04/10/2024 16:00
Decisão -> Concessão -> Liminar
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02/10/2024 21:00
Autos Conclusos
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02/10/2024 21:00
Piracanjuba - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Anelize Beber Rinaldin
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02/10/2024 21:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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