TJGO - 5246788-51.2024.8.09.0158
1ª instância - Santo Antonio do Descoberto - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:22
Processo Arquivado
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21/03/2025 12:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/03/2025 12:22
recurso protocolado TRF 1005266-82.2025.4.01.9999
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18/03/2025 16:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/03/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/03/2025 13:42:43)
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14/03/2025 13:42
Ato ordinatório - contrarrazões ao recurso
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13/03/2025 06:46
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (28/02/2025 14:45:25))
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05/03/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5246788-51.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Maria Emanuelle Da Silva MendesRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EMANUELLE DA SILVA MENDES representada por sua genitora SANDRA LOURDES DA SILVA MENDES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.A requerente alega em síntese: ser portadora de deficiência; que possui cadastro único no CRAS; que encontra-se em situação de miserabilidade social; que realizou requerimento administrativo na data de 27/10/2022, restando indeferido o seu pedido com argumento de não atender ao critério de deficiência para o acesso do benefício. Diante do narrado, pugnou pela concessão do benefício, bem como para que efetue o pagamento das verbas devidas desde a data do requerimento administrativo.Com a inicial juntou documentos (evento 01).Foi determinada a citação do requerido, bem como determinada a realização das perícias (evento 06).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 15), na qual alegou: ausência dos requisitos; improcedência da ação, bem como, pugnou pela declaração da prescrição.Impugnação à contestação (evento 27).Relatório socioeconômico (evento 37).A parte autora apresentou manifestação acerca do relatório socioeconômico (evento 42).Laudo médico pericial (evento 46).A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo médico (evento 53).É o relatório.
Decido.Verifico que o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não haver necessidade de produção de mais provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, o requerido pugnou pela declaração da prescrição.Ao compulsar os autos, verifico que não há como reconhecer a prejudicial de mérito, haja vista que o requerente faz jus ao recebimento desde a data do requerimento administrativo em 27/10/2022, sendo a ação proposta em 03/04/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional.Com relação ao mérito, a requerente pleiteia a concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, bem como pagamento da verba retroativa que deveria receber desde a data do primeiro requerimento administrativo.A título de esclarecimento, cabe registrar que a Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece em seu art. 1º que esta “é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não contributiva, que prevê mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Denota-se, portanto, que a Assistência Social tem por escopo atender os hipossuficientes, no que tange aos mínimos sociais.Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Por outro lado, a Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, in verbis:Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)§ 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Pois bem.Passando a análise dos requisitos listados, quando a parte autora foi submetida a exame pericial, o Expert nomeado para atuar no feito concluiu por sua deficiência, conforme laudo acostado no evento 46.No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADIN n. 1.232-1/DF, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF.
INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO.
ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Plenário.
Relator Ministro Ilmar Galvão.
DJ de 1.6.2001) Assim, o critério estabelecido no dispositivo legal é objetivo, ou seja, uma vez constatada a percepção de valor inferior a ¼ do salário-mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a miserabilidade é presumida.A comprovação de miserabilidade não pode ser realizada tão somente na verificação de renda familiar “per capta” maior ou igual a ¼ do salário-mínimo, pois o STJ já decidiu que existem outros meios para a comprovação da miserabilidade do interessado no benefício, não apenas a renda “per capita”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A RENDA FAMILIAR PER CAPITA (SÚMULA 83/STJ).1.
Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.2.
Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.3.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível demonstrar a condição de miserabilidade do beneficiado com fundamento em outros elementos que não apenas a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1425746/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011) [grifo nosso] No caso dos autos, o estudo social apontou que a situação da parte autora caracteriza vulnerabilidade social (evento 37).Assim, tenho por cumprido o requisito de condição financeira hipossuficiente da requerente, para recebimento do benefício.O valor dos atrasados deve retroagir à data do requerimento administrativo, que no caso sob análise ocorreu em 27/10/2022.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo a parte autora a título de amparo assistencial ao portador de deficiência, com efeitos retroativos em 27/10/2022.As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excetuadas as parcelas vencidas após esta sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ.Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/93, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação que ora se discute supera o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
28/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/02/2025 14:45
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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28/02/2025 14:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/01/2025 17:47
P/ SENTENÇA
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30/01/2025 17:46
Prazo decorrido para o requerido
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09/12/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/11/2024 14:33:20))
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06/12/2024 16:33
Manifestação Acerca da Produção de Provas
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28/11/2024 14:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
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28/11/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MESM (Referente à Mov. - )
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28/11/2024 14:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 14:33
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2024 11:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/11/2024 11:52
MANIFESTAÇÃO LAUDO MÉDICO
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21/11/2024 08:18
Juntada -> Petição
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18/11/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/11/2024 14:00:45))
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07/11/2024 14:03
Solicitação de pagamento do perito médico
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07/11/2024 14:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/11/2024 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/11/2024 14:00
Manifestar sobre laudo médico
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07/11/2024 13:59
Laudo médico pericial
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31/10/2024 05:56
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/10/2024 11:14:03))
-
31/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/10/2024 11:11:00))
-
29/10/2024 16:42
Manifestação Acerca do Laudo Social e Provas
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21/10/2024 11:17
Solicitação de pagamento de perita social
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21/10/2024 11:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/10/2024 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/10/2024 11:14
Manifestar sobre laudo social
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21/10/2024 11:12
Laudo social
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21/10/2024 11:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/10/2024 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/10/2024 11:11
Produção de provas
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18/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2024 15:16:10))
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11/07/2024 14:53
Para Maria Emanuelle Da Silva Mendes (Mandado nº 2959201 / Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2024 15:16:10))
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08/07/2024 15:19
Para Santo Antônio do Descoberto - Central de Mandados (Mandado nº 2959201 / Para: Maria Emanuelle Da Silva Mendes)
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08/07/2024 15:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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08/07/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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08/07/2024 15:16
Perícia agendada para dia 08/08/2024, às 10:50 horas
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17/06/2024 11:32
Réplica
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10/06/2024 20:55
Perita cadastrada nos autos
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03/06/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (24/05/2024 18:51:04))
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03/06/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/05/2024 18:18:46))
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24/05/2024 18:51
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/05/2024 18:51:04)
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24/05/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/05/2024 18:51:04)
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24/05/2024 18:51
Nomeação de perita social pelo AJG
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24/05/2024 18:45
Nomeação de perito médico pelo AJG - Dr. Yannis
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24/05/2024 18:18
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/05/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/05/2024 18:18
Réplica
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24/05/2024 18:15
Tempestividade
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20/05/2024 17:25
Juntada -> Petição
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23/04/2024 09:13
Juntada -> Petição
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23/04/2024 09:12
Juntada -> Petição
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23/04/2024 09:12
Juntada -> Petição
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15/04/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (05/04/2024 10:20:45))
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15/04/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (05/04/2024 10:20:45))
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05/04/2024 10:20
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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05/04/2024 10:20
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
-
05/04/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Emanuelle Da Silva Mendes (Referente à Mov. - )
-
05/04/2024 10:20
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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03/04/2024 13:31
Não há conexão
-
03/04/2024 13:31
Habilitação de Procurador
-
03/04/2024 11:40
Autos Conclusos
-
03/04/2024 11:40
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patricia de Morais Costa Velasco
-
03/04/2024 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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