TJGO - 5154348-64.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:06
Cálculo de Custas
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14/05/2025 18:37
Processo Arquivado
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14/05/2025 18:37
Remessa contadoria custas finais e arquivamento
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14/05/2025 18:35
TRÂNSITO EM JULGADO 07/05/2025
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04/04/2025 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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04/04/2025 12:35
Recebe pedido como desistência. Extingue o feito.
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24/03/2025 12:24
Autos Conclusos
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21/03/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2
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21/03/2025 13:03
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA EV. ANTERIOR
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20/03/2025 15:51
Para Tiago Barbosa Da Silva (Mandado nº 4463513 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (05/03/2025 14:01:27))
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11/03/2025 09:41
Juntada -> Petição
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06/03/2025 14:30
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4463513 / Para: Tiago Barbosa Da Silva)
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06/03/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de MineirosEstado de Goiás2ª Vara Judicial Processo nº.: 5154348-64.2025.8.09.0105.Demandante(s): Aymore Credito, Financiamento E Investim.Demandado(a/s): Tiago Barbosa Da Silva. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar – Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Aymore Credito, Financiamento E Investim em face de Tiago Barbosa Da Silva; aduz ter celebrado contrato de financiamento (alienação fiduciária) com a parte demandada; deixou de cumprir com as obrigações contratuais; pretende a busca e apreensão de um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CROSS 1.6 T, ano/modelo 2015, cor branca, placa FOH9B92, e chassi nº 9BWLL45U4FP197087, garantido por alienação fiduciária. É o relatório.
Decido. Interrompendo o pagamento das prestações pactuados no seu respectivo vencimento pela parte devedora, será o devedor constituído em mora. Deverá ser provada a constituição em mora por carta de notificação extrajudicial, ou outro meio idôneo, devidamente enviado no endereço da parte demandada, antes da propositura da ação. Afigura-se desnecessário o recebimento pelo(a) próprio(a) devedor(a), conforme estipulado no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bastando o envio da notificação no endereço que consta no contrato, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. No caso, a parte autora fez prova da devida notificação, conforme se denota do documento acostado à petição inicial. Tão logo seja decretada a busca e apreensão, deverá constar restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD ou ofício - artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-Lei 911/69. A parte devedora possui o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo-se as parcelas vencidas e vincendas – art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69. Passados os 5 (cinco) dias, faculta-se que o bem móvel possa ser transferido pela instituição financeira, inclusive em nome de terceiro que indicar. É o que dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ao seu turno, concede-se prazo maior para a parte devedora apresentar resposta, de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC). Por fim, o regramento do Decreto-Lei 911/69 prevê que, em caso de improcedência do pedido de busca e apreensão, conquanto não possa o(a) devedor(a) requerer a devolução do veículo, ser-lhe-á conferido direito de recebimento de multa imposta à instituição financeira, sem prejuízo de perdas e danos, nos termos do artigo 2º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, recebo a petição inicial, por configurada a mora, e defiro a providência cautelar pleiteada, para autorizar a imediata busca e apreensão do bem, mediante mandado (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para pagamento integral da dívida, contados a partir do dia útil seguinte da apreensão (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento, consolide-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na pessoa do fiel depositário indicado (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Executada/Executando a liminar, cite-se a parte demandada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC).Proceda-se, após o recolhimento da taxa judiciária pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de circulação do veículo em discussão, via RENAJUD (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Concretizada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio das restrições sobre o veículo, vinculado ao presente processo, via RENAJUD (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de AraújoJuiz de Direito -
05/03/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 14:01
Defere liminar de busca e apreensão. Expedir mandado
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27/02/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investim - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2
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27/02/2025 10:53
MANIFESTAR ACERCA DA CONEXÃO
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27/02/2025 09:49
Relatório de Possíveis Conexões
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27/02/2025 09:49
Autos Conclusos
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27/02/2025 09:49
Mineiros - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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27/02/2025 09:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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