TJGO - 0179276-30.2012.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:47
Manifestação Administrador Judicial - URGENTE
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06/06/2025 10:32
Infojud Para Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
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16/05/2025 16:42
ENCAMINHA AUTOS À CEAGO - CENTRAL DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS
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22/04/2025 15:56
Informa dados bancários
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22/04/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/04/2025 15:53
Exequente informar dados bancários para expedição de alvará
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07/04/2025 22:48
Juntada comprovante pagamento
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04/04/2025 11:25
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EV. 184
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11/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)"} Configuracao_Projudi--> Autos n.º: 0179276-30.2012.8.09.0006 SENTENÇA PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT.No evento 120 foi proferida sentença homologatória de acordo.No evento 162 foi interposto o pedido de cumprimento de sentença do administrador da executada, o Sr. Marcelo Ribeiro Dias Sebrat.No evento 177 foi colacionado o comprovante de pagamento da última parcela do acordo.No evento 181 a parte credora manifesta concordância quanto a este.Ante o exposto, EXTINGO o processo, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao exequente Plumatex Colchões Industrial LTDA.Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora (Plumatex Colchões Industrial LTDA) para o levantamento de toda quantia depositada em seu favor.Serve a presente como ofício para cumprimento da ordem, devendo a instituição financeira proceder a transferência no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes.Prossiga-se o feito com relação ao administrador Marcelo Ribeiro Dias Sebrat, que deverá figurar no polo ativo da lide.DO RECEBIMENTO:a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC.b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais.c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15.b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam:b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;b.2) ilegitimidade de parte;b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea;b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO:a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC);b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC).c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC).d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC).e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC).DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC).b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA:Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC.b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas.
Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada.d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária.g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC):a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD:b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida;f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO).
Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário.h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para:e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença;e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial;e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo.e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais.
Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução.
Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada.b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A1 -
10/03/2025 07:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. - )
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10/03/2025 07:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. - )
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10/03/2025 07:46
Decisão -> Recebimento do Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 08:19
P/ DESPACHO
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18/02/2025 09:51
Manifestação Administrador Judicial
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13/02/2025 15:10
Petição - Cumprimento integral do acordo
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10/02/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/02/2025 10:42
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 12:48
P/ DESPACHO
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28/01/2025 22:53
Peticao juntada comprovante
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17/12/2024 12:32
PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO À INTIMAÇÃO
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09/12/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/11/2024 10:56:38)
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09/12/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/11/2024 10:56:38)
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09/12/2024 09:15
Término da Suspensão do Processo
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27/11/2024 10:56
Manifestação Administrador Judicial
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13/11/2024 16:58
(Por 30 dias)
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12/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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28/10/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/10/2024 15:33:56)
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28/10/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/10/2024 15:33:56)
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25/10/2024 15:33
Ofício Comunicatório
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13/09/2024 17:15
(Por 60 dias)
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13/08/2024 13:28
Ofício Comunicatório
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24/07/2024 17:36
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2024 22:54
P/ DESPACHO
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04/07/2024 11:49
Pedido Cumprimento de Sentença Administrador Judicial
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10/05/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/04/2024 15:54:16)
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10/05/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/04/2024 15:54:16)
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18/04/2024 15:54
Ofício Comunicatório
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18/03/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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18/03/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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13/03/2024 14:20
Manifestação Administrador Judicial
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08/03/2024 07:57
P/ DECISÃO
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23/02/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 22/02/2024 23:31:35)
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22/02/2024 23:31
Embargos de Declaracao
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19/02/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2024 10:28
Recebimento da Inicial
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23/01/2024 23:39
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/01/2024 23:38
Juntada -> Petição
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19/01/2024 10:45
P/ DESPACHO
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10/01/2024 19:20
Decurso de Prazo
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27/11/2023 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2023 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/11/2023 13:24
Despacho -> Mero Expediente
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01/11/2023 11:36
P/ DESPACHO
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19/10/2023 10:54
Manifestação à requisição de pagamento do administrador
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25/09/2023 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/09/2023 13:21
Despacho -> Mero Expediente
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20/09/2023 22:54
Peticao - 2 Parcela do Acordo
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31/08/2023 00:54
Petição
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25/08/2023 16:23
P/ DESPACHO
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19/08/2023 01:44
Peticao
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15/08/2023 20:30
Pagamento custas finais
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09/08/2023 10:29
Informando isenção ao pagamento dos honorários do administrador
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07/08/2023 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/08/2023 08:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/08/2023 08:10
Despacho -> Mero Expediente
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04/08/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 04/08/2023 16:15:52)
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04/08/2023 16:15
Cálculo de Custas
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21/07/2023 15:27
P/ DESPACHO
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14/07/2023 10:32
Manifestação Administrador Judicial
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10/07/2023 17:46
Peticao - Pagamento da 2 Parcela da Entrada
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10/07/2023 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em
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10/07/2023 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento
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10/07/2023 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumpriment
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05/07/2023 09:31
Manifestação
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30/06/2023 19:22
P/ SENTENÇA
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30/06/2023 19:14
Manifestação - Comprovante de Pgto entrada - Acordo
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23/06/2023 17:51
ACORDO
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20/06/2023 00:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/06/2023 08:42:16)
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19/06/2023 08:42
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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28/04/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/04/2023 11:11:54)
-
28/04/2023 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/04/2023 11:11:54)
-
27/04/2023 11:11
Juntada -> Petição
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13/04/2023 15:03
Comprovante de Ofício
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13/04/2023 14:58
Ofício(s) Expedido(s)
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13/03/2023 15:55
Ofício Comunicatório
-
08/03/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/03/2023 14:23
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2023 15:26
Pedido de juntada de custas
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06/02/2023 14:48
Termo de Compromisso
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04/02/2023 20:45
P/ DESPACHO
-
02/02/2023 15:56
Certidão Expedida
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02/02/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
02/02/2023 15:39
Intimação Efetivada
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02/02/2023 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO RIBEIRO DIAS SERRAT - Administrador (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 02/02/2023 15:28:12)
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02/02/2023 15:28
Intimação Efetivada
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02/02/2023 15:26
Termo
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24/01/2023 13:08
Manifestação Administrador Judicial
-
13/12/2022 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/12/2022 12:52:50)
-
05/12/2022 12:52
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2022 16:14
P/ DESPACHO
-
23/11/2022 16:16
Ofício Comunicatório
-
23/11/2022 13:14
Pedido de juntada de cópia de acórdão
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31/10/2022 11:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/10/2022 11:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/10/2022 11:07
Despacho -> Mero Expediente
-
23/10/2022 01:57
Para Marcelo Ribeiro Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (15/08/2022 18:03:45))
-
21/10/2022 12:13
P/ DESPACHO
-
17/10/2022 17:48
Juntada -> Petição
-
01/10/2022 02:30
Para Marcelo Ribeiro Dias - Código de Rastreamento Correios: BH639178779BR idPendenciaCorreios899074idPendenciaCorreios
-
12/09/2022 13:28
Ofício Comunicatório
-
12/09/2022 07:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/09/2022 07:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/09/2022 07:50
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2022 15:19
P/ DESPACHO
-
24/08/2022 11:56
Manifestação
-
22/08/2022 17:26
Petição
-
16/08/2022 13:37
Não concordância Juízo 100% Digital.
-
15/08/2022 18:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
15/08/2022 18:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
15/08/2022 18:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/08/2022 15:12
P/ DECISÃO
-
09/08/2022 16:39
Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
-
01/08/2022 08:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2022 08:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/08/2022 08:19
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2022 07:47
P/ DECISÃO
-
21/06/2022 14:55
Embargos de Declaracao
-
13/06/2022 08:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2022 08:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/06/2022 08:24
Despacho -> Mero Expediente
-
04/06/2022 07:25
P/ DESPACHO
-
30/05/2022 13:52
Pedido de busca de dinheiro em espécie no estabelecimento comercial.
-
11/05/2022 15:42
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente � Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/05/2022 15:42
A ser publicada no Di�rio Eletr�nico nos pr�ximos 2 (dois) dias �teis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente � Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/05/2022 15:42
Decisão -> Outras Decisões
-
21/04/2022 13:45
P/ DECISÃO
-
12/04/2022 14:58
Informando não ocorrência de prescrição
-
30/03/2022 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/03/2022 22:36:42)
-
20/03/2022 22:36
Juntada -> Petição
-
07/03/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/03/2022 08:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/03/2022 08:22
Penhora sobre o faturamento
-
18/02/2022 14:52
P/ DESPACHO
-
08/02/2022 13:17
Certidão Expedida
-
07/02/2022 16:13
Pedido de penhora dos bens que guarnecem a empresa
-
01/02/2022 15:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
01/02/2022 15:42
Resultado SISBAJUD
-
20/01/2022 16:09
Protocolo Sisbajud - Tentativa de Penhora
-
11/11/2021 12:59
Requerimento de juntada de comprovante de pagamento.
-
25/10/2021 07:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/10/2021 07:53
Penhora online
-
15/10/2021 16:34
P/ DESPACHO
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13/10/2021 15:20
Pedido de penhora
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13/09/2021 23:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Precatória Devolvida - 13/09/2021 13:13:31)
-
13/09/2021 13:13
Não Cumprida
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20/08/2021 14:08
Recibo de envio de oficio por malote digital
-
20/08/2021 07:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/02/2021 10:50
Despacho -> Mero Expediente
-
01/02/2021 15:38
P/ DESPACHO
-
14/10/2020 17:42
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
-
13/10/2020 14:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
-
13/10/2020 14:12
Intimação Efetivada
-
05/10/2020 02:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/09/2020 13:26:33)
-
23/09/2020 13:26
Carta Precatória
-
19/02/2020 17:19
Juntada -> Petição
-
11/10/2018 17:24
Para Caldas Novas - 3ª Vara Cível
-
24/09/2018 14:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
24/09/2018 14:41
Despacho -> Mero Expediente
-
04/09/2018 13:19
Juntada -> Petição
-
25/07/2018 10:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/07/2018 10:14
P/ DESPACHO
-
24/07/2018 10:13
Certidão Expedida
-
26/06/2018 17:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho - )
-
26/06/2018 17:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
26/06/2018 17:43
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2018 14:37
P/ DESPACHO
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18/06/2018 13:31
Anápolis - 5ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS
-
18/06/2018 13:31
REDISTRIBUIÇÃO
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08/05/2018 13:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho - )
-
08/05/2018 13:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Despacho - )
-
08/05/2018 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
16/04/2018 16:48
Juntada de Substabelecimento
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12/04/2018 10:20
P/ DESPACHO
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12/04/2018 10:20
certidão decorreu prazo sem manifestação
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12/04/2018 10:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
12/04/2018 10:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/04/2018 10:00
certidão conclusão digitalização
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14/12/2017 10:53
Histórico Processo Físico
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14/12/2017 10:53
Anápolis - 4ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
14/12/2017 10:53
Autorização de Digitalização
-
14/12/2017 10:53
Anápolis - 4ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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