TJGO - 6165184-90.2024.8.09.0145
1ª instância - Sao Domingos - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Juizado das Fazendas PúblicasAv.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000.
Processo nº: 6165184-90.2024.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Darci Conceicao De Sousa *20.***.*00-23 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS em face de DARCI CONCEIÇÃO DE SOUSA.O embargante alega, em síntese, a inexistência de débito líquido, certo e exigível, argumentando que o embargado não comprovou a efetiva prestação dos serviços de transporte escolar que alega ter realizado no período de julho a setembro de 2024.
Sustenta que o embargado limitou-se a apresentar um termo aditivo e uma única nota fiscal (nota fiscal nº 8), documentação insuficiente para comprovar o crédito, sem os devidos atestos exigidos pelos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.Aduz que a mera emissão de nota fiscal, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, não constitui prova da existência de crédito a ser executado, impugnando, portanto, a totalidade do débito cobrado.O embargado, por sua vez, alega ser credor do município na quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referente à prestação de serviços de transporte escolar no período de julho a setembro de 2024.Verificando-se a ausência de cadastramento do advogado da parte embargada e sua intimação pessoal, o juízo determinou a citação do embargado na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução (mov. 15).Devidamente citado, o embargado não apresentou impugnação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de saneamento (mov. 19).Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram no prazo concedido.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, verifico que o embargado, devidamente citado, não apresentou impugnação no prazo legal, incidindo, assim, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."Entretanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante é relativa, não conduzindo necessariamente ao julgamento de procedência dos embargos, especialmente porque, nos termos do art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se produzem quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis".Sendo assim, embora o embargado tenha sido revel, cabe a este juízo analisar as provas constantes dos autos e as alegações do embargante, para verificar se são suficientes para o julgamento de procedência dos embargos.A controvérsia central dos presentes embargos consiste em verificar se existe débito líquido, certo e exigível do Município de Divinópolis de Goiás em favor do embargado, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referente à alegada prestação de serviços de transporte escolar no período de julho a setembro de 2024.Para ser possível a execução de um título extrajudicial, como os autos principais, é necessário que a obrigação representada pelo título seja líquida, certa e exigível, conforme determina o art. 783 do Código de Processo Civil: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."O embargante sustenta que o embargado não comprovou a efetiva prestação dos serviços de transporte escolar, limitando-se a apresentar um termo aditivo e uma única nota fiscal, sem os devidos atestos exigidos pela Lei 4.320/64.A Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece em seus artigos 62 e 63:"Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.""Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito."Esses dispositivos estabelecem que, para haver o pagamento de uma despesa pública, é necessária a prévia liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base em documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem.No caso em análise, compulsando os autos da execução e dos presentes embargos, verifico que o embargado instruiu a execução com um termo aditivo ao contrato nº 018/2022 (Segundo Termo Aditivo, Processo Aditivo nº 1149/2023) e uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no valor de R$ 5.500,00, emitida em 15/07/2024, referente à prestação de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros.O termo aditivo apresentado prorroga o contrato original por 12 (doze) meses, até o último dia do ano de 2024, e estabelece o valor global estimado de R$ 57.383,33 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) para a execução do termo aditivo.A nota fiscal apresentada, no valor de R$ 5.500,00, refere-se somente a um mês de prestação de serviço, não havendo nos autos notas fiscais referentes aos demais meses cobrados (agosto e setembro de 2024).
Além disso, a nota fiscal não contém nenhuma atesto de servidor público competente que confirme a efetiva prestação do serviço, conforme exigido pela Lei 4.320/64.Importante notar que o valor total cobrado pelo embargado (R$ 16.500,00) corresponde exatamente a três vezes o valor da única nota fiscal apresentada (R$ 5.500,00 x 3 = R$ 16.500,00), o que sugere que o embargado pretende receber por três meses de serviço, mas apresentou comprovação documental (ainda que insuficiente) de somente um mês.A nota fiscal, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço, pois se trata de documento unilateral emitido pelo próprio credor.
Para que pudesse servir como prova da prestação do serviço, seria necessário que a nota fiscal estivesse devidamente atestada por servidor público competente, confirmando a execução dos serviços, conforme exigido pela Lei 4.320/64.A mera emissão de notas fiscais, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços, não é suficiente para demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível.
Nesse sentido:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PROTESTO POR INDICAÇÃO .
DOCUMENTOS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGO 783 DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESPOSTA DO MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2 .
Não se pode considerar prova apta a legitimar a ação de execução, meras notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços e protesto por indicação.
Embora a jurisprudência venha admitindo o ajuizamento da ação de execução através de boleto de cobrança bancária vinculados ao título cambiariforme, necessário que esteja acompanhado do instrumento de protesto por indicação e comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, o que supriria a ausência física do título. 3.
Evidenciado no caderno procedimental que a apelante não comprovou a existência do título executivo apto a embasar a execução, acertada a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade e, consequentemente, decretar a extinção do processo sem resposta do mérito . 4..
Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52308683820228090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).Ademais, o embargado, mesmo regularmente citado, não apresentou impugnação aos embargos, quedando-se inerte, reforçando a tese do embargante quanto à inexistência de crédito líquido, certo e exigível.Por todo o exposto, entendo que não restou comprovada a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do embargado, impondo o julgamento de procedência dos embargos à execução.Ressalto que a presente decisão não impede que o embargado, caso assim entenda, ingresse com a ação de cobrança adequada, pela via ordinária, desde que devidamente instruída com a documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços, observados os prazos prescricionais.3.
DISPOSITIVO.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução opostos para declarar a inexistência de crédito líquido, certo e exigível em favor do embargado, e, por consequência, extinguir a execução (Processo nº 5926190-74.2024.8.09.0145).Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 5926190-74.2024.8.09.0145).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025). -
16/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Darci Conceicao De Sousa *20.***.*00-23 (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 11:02:13))
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16/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 11:02:13))
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16/07/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DCS0 (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 11:02
transito em julgado
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18/06/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Darci Conceicao De Sousa *20.***.*00-23 (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/06/2025 09:34:34))
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18/06/2025 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/06/2025 09:34:34))
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18/06/2025 09:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DCS0 (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/06/2025 09:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/06/2025 09:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/06/2025 08:14
Autos Conclusos
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11/06/2025 08:14
decurso de prazo
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17/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DCS0 (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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17/05/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/05/2025 08:03
Autos Conclusos
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22/04/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DCS0 - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 19:04:32)
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14/04/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. - )
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14/04/2025 19:04
Decisão -> Outras Decisões
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03/04/2025 16:37
P/ DECISÃO
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03/04/2025 16:37
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte embargada evento 05.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"598940"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara do Juizado das Fazendas PúblicasAv.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000.
Telefone da Comarca: (62) 3425-1810.
E-mail da Comarca: [email protected] nº: 6165184-90.2024.8.09.0145Requerente: Municipio De Divinopolis De GoiasRequerido(a): Darci Conceicao De Sousa *20.***.*00-23 DECISÃOEm razão da revogação do mandato do Procurador do Município, decorrente a posse do novo Prefeito de Dinivopólis/GO, concedo a suspensão de 15 dias, para análise processual, iniciando a contar desde a petição em 29/01/2025 até 19/02/2025.Portanto, cumpra-se conforme determinado a decisão de mov. 05.Desabilite a advogada de mov. 08.Atenda-se.São Domingos, data do sistema. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência- Decreto Judiciário nº 4.519/2023assinado eletronicamente -
10/03/2025 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 05/03/2025 18:
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05/03/2025 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
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05/03/2025 18:19
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11/02/2025 08:42
Autos Conclusos
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10/02/2025 16:37
Esclarecimentos e pedido de desabilitação
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29/01/2025 12:19
Requer habilitação de novo procurador do Município e suspensão do feito
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23/01/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Divinopolis De Goias (Referente à Mov. - )
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23/01/2025 13:52
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09/01/2025 15:30
Autos Conclusos
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31/12/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/12/2024 19:46
São Domingos - Juizado das Fazendas Públicas (Dependente) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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30/12/2024 19:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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