TJGO - 5113524-74.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 5113524-74.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro, CPF/CNPJ *01.***.*56-50 Requerido(a): Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.***.***/0001-12 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro em face de Banco Bradesco, oportunamente qualificados.
Narra o autor que ao tentar efetuar compras no comércio teve o crédito negado em virtude de débito com a requerida (contrato 39440054109435314003), no valor de R$ 119,06 (cento e dezenove reais e seis centavos).
Todavia, aduz que não reconhece a dívida e que jamais firmou qualquer tipo de negociação com a instituição promovida.
Desta feita, pede a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.
Recebida a inicial (evento 6).
Citada, a requerida apresentou defesa (evento 17).
Sustenta que a contratação que originou a inscrição foi firmada regularmente, tendo sido celebrada com o cumprimento de todas as existências de praxe, quais sejam, apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência.
Menciona acerca da aplicação da súmula 385 do STJ. Infrutífera a audiência de conciliação (evento 18).
Na oportunidade, a instituição financeira requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Impugnação à contestação (evento 20).
Instadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 24).
A promovido reiterou o pedido de designação de audiência para oitiva do autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, deixo para analisá-lo caso haja a interposição de recurso, pois no Juizado Especial Cível não há, no primeiro grau, a cobrança de custas ou honorários de sucumbência.
Quanto ao pedido audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (evento 25), indefiro, uma vez que o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórios (arts. 370 e 371).
Ademais, registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaco serem aplicáveis ao caso em deslinde às regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte requerida está inserida no conceito de fornecedor de serviços (súmula 297 do STJ).
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a autora sustenta ter sido surpreendido com a ocorrência de inscrição indevida de seu nome junto ao SPC/SERASA, referente a uma dívida com a ré que afirma não existir.
Noutro giro, alega a requerida que afirmou que a contratação que originou a inscrição foi firmada regularmente, tendo sido celebrada com o cumprimento de todas as existências de praxe, quais sejam, apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência.
Em se tratando de débitos contestados pelo consumidor, compete à parte ré o ônus de provar a existência da suposta dívida, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Declaração de inexistência A questão principal da lide consiste em averiguar a responsabilidade objetiva da empresa requerida em razão da inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, uma vez que ele informa que não celebrou nenhum contrato de prestação de serviço com àquela.
Assim, faz-se necessário averiguar se de fato houve ou não a contratação do serviço.
Diante da negativa da contratação pela parte requerente e, por conseguinte do débito, bem como a inversão do ônus probatório, cabia à requerida carrear aos autos documentos ou outros elementos probatórios a fim provar a origem e regularidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a requerida não juntou nenhum documento apto a comprova a existência de anterior contratação dos serviços mencionados na contestação.
Desse modo, a luz do conjunto probatório, conclui-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vale dizer, falhou em demonstrar a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, do CPC).
Logo, não há nos autos o contrato assinado ou os documentos pessoais da requerente para que pudessem infirmar a sua tese de não contratação.
Partindo desta premissa, portanto, o pronto deferimento do pleito declaratório de inexistência de débito é medida que se impõem, uma vez que não há margem para cobrança de uma dívida sem a devida comprovação dos elementos do plano da existência ou de eficácia.
Dano moral A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido indenizado a título de dano moral.
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
O dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa (inscrição no cadastro de inadimplentes) e os danos sofridos pela parte autora (in re ipsa), gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.
Cabe ressaltar, neste ponto, que as anotações existentes no nome da autora no cadastro de inadimplentes, conforme extrato juntado no Evento 1, são posteriores ao contrato discutido nos autos, logo, inaplicável a súmula 385 do STJ ao caso em tela.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela. É conveniente elucidar que a fixação do “quantum” indenizatório em casos como o tal devem observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, “verbi gratia”, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido e a intensidade do dolo ou da culpa da ofensora, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito da ofendida.
Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica da Ré, a condição financeira da Autora e a repercussão social dos acontecimentos, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais em exatos R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECLARAÇÃO a inexistência do débito oriundo do contrato nº 39440054109435314003, bem como CONDENAR o Requerido a pagar a parte autora, a título de indenização pelos comprovados prejuízos de ordem moral que a fez experimentar na hipótese dos autos, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros moratórios, na forma do art.406, § 1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (sentença), pelo IPCA, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, bem como se oficie ao SPC e SERASA para, imediatamente, levar a efeito o cancelamento definitivo da inscrição do nome da parte autora de seu cadastro, desde que tal positivação tenha algum vínculo com o débito ora posto em discussão neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de recurso inominado, cumpra na forma do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.006 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01 -
29/07/2025 15:35
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:35
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:28
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/06/2025 18:04
P/ SENTENÇA
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11/06/2025 21:23
Juntada -> Petição
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22/05/2025 07:44
Juntada -> Petição
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21/05/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 14:51
Intimar ambas partes para manifestar quanto a produção de provas.
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17/05/2025 15:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/05/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 15/05/2025 16:07:41)
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15/05/2025 16:07
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 16:00
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14/05/2025 14:35
Juntada -> Petição
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25/03/2025 10:49
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/02/2025 15:09:44))
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19/03/2025 13:16
Habilitação do advogado do requerido - Dr. Wilson Sales Belchior.
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19/03/2025 03:54
ANEXO
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07/03/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ609689717BR idPendenciaCorreios3039416idPendenciaCorreios
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 5113524-74.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro, CPF/CNPJ *01.***.*56-50 Requerido(a): Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.***.***/0001-12 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Recebo a inicial.
Designo audiência de conciliação, que deverá ser marcada pela escrivania.
Ressalto que nos termos do art. 5º do Decreto 837/2021 a audiência deverá ocorrer por videoconferência.
Cite-se, por qualquer meio eletrônico disponibilizado (Art. 4º, decreto 837/2021), acompanhando cópia do pedido inicial, e constando no mandado a advertência que: não comparecendo o demandado à sessão de conciliação virtual ou à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Para tanto, fica desde logo determinado que o oficial de justiça primeiro realize contato por telefone para cientificar de que se trata realmente da promovida e esclareça todos os efeitos decorrentes da citação que será realizada posteriormente pelo envio da mensagem e depois mande a mensagem por WhatsApp com a citação.
Após, certifique a escrivania nos autos acerca da citação nos moldes mencionado acima.
Conste ainda do mandado que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, devendo o demandado opor a ele até o momento da contestação, nos termos do art. 2 do Decreto 837/2021.
Na oportunidade, não sendo possível a conciliação, o réu poderá contestar a ação oralmente ou por escrito.
Em seguida, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação em 15 dias.
Após, intimem-se as partes por meio eletrônico para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida, bem como em se tratando prova testemunhal, as partes deverão apresentar, quando do requerimento, documento com foto, conforme art. 6º, §1º do mencionado Decreto.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro.
Cite-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01 -
28/02/2025 15:18
Encaminhamento da Carta de Citação via E-cartas
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28/02/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 15:11
Link da Audiência Virtual
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28/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/02/2025 15:09
(Agendada para 15/05/2025 16:00:00)
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28/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henryke Rodrigues Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 15:16:52)
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19/02/2025 15:16
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 15:18
P/ DECISÃO
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14/02/2025 15:18
Processo Verificado
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13/02/2025 17:39
Guapó - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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13/02/2025 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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