TJGO - 5116024-25.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:34
Citação Expedida
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01/09/2025 11:47
Juntada -> Petição
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01/09/2025 11:20
Intimação Efetivada
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01/09/2025 09:08
Intimação Expedida
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01/09/2025 09:08
Ato ordinatório
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5116024-25.2025.8.09.0163 Nos termos do Artigo 93, XIV, da CF/88, c/c Artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, disposições das Portarias Nº 04/2014 e 01/2016, deste juízo, e com fundamento no Provimento nº 48 de 28 de Janeiro 2021 / TJGO, INTIME-SE o promovente/exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do retorno do mandado no evento anterior, com a informação "desconhecido", indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que de direito. Valparaíso de Goiás-GO,15 de agosto de 2025 Raissa Soares de Andrade Analista Judiciário -
15/08/2025 16:44
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:34
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:26
Juntada -> Petição
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15/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:05
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:05
Ato ordinatório
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27/07/2025 21:21
Mandado Não Cumprido
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10/06/2025 15:33
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5152802 / Para: Fabia Angélica Do Nascimento Matos)
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15/04/2025 15:31
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 11:10:15))
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29/03/2025 00:25
Para (Polo Passivo) Fabia Angélica Do Nascimento Matos - Código de Rastreamento Correios: YQ638915203BR idPendenciaCorreios3097116idPendenciaCorreios
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25/03/2025 15:26
Atualização de endereço e expedição de carta
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24/03/2025 21:15
ERRATA - Parte correta
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24/03/2025 21:10
Citação novo endereço
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22/03/2025 20:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslley Jose Carneiro (Referente à Mov. - )
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22/03/2025 20:35
Decisão - Citação por whatsapp - Indeferimento
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20/03/2025 14:04
P/ DECISÃO
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19/03/2025 17:31
Citação Virtual
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12/03/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslley Jose Carneiro (Referente à Mov. - )
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12/03/2025 11:46
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"3","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"283","ClassificadorProcesso1":"ANALISE INICIAL- T�TULO EXTRAJUDICIAL","Id_ClassificadorPendencia":"283"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5116024-25.2025.8.09.0163Requerente: Weslley Jose CarneiroRequerido: Fabia Angélica Do Nascimento MatosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Os atos que abranjam os sistemas conveniados de informação/constrição judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) porventura determinados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) deverão ser realizados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, servindo a presente, desde já, como ordem para tal.Manifeste-se a parte autora, caso ainda não tenha feito, em 48 horas, sobre a inclusão do processo no Juízo 100 % digital nos termos do Decreto Judiciário 831 de 2021.
Havendo opção pelo juízo 100 % digital as audiências ocorrerão por videoconferência.Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se a citação via mandado.Escoado o prazo sem pagamento, determino o encaminhamento ao CENOPES para que promova a penhora on-line via SISBAJUD sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, desde já autorizada a modalidade de reiteração ("teimosinha") por 30 dias. (Enunciado 147 do FONAJE).Em relação a pesquisa SISBAJUD deixo consignado que valores irrisórios (art. 836 do CPC/2015), devem ser imediatamente liberados.
O valor referencial é de R$ 100,00 (cem reais), desde que essa quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida.Sendo encontrados valores nas contas de titularidade da parte executada, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, fica o exequente advertido que caso o título de crédito não tenha sido apresentado, deverá ser depositado na secretaria até a data e horário da audiência, conforme Enunciado 126 do Fonaje que assim dispõe: "Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).Caso o executado seja devidamente intimado e não compareça à audiência, não oferecendo embargos nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, certifique-se, oportunamente, a preclusão para a prática do ato e o decurso do prazo recursal.
Nesta situação, decorrido o prazo, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, desde que cumpridos os requisitos abaixo:(i) Sendo o pedido apresentado em nome do advogado, fica o deferimento condicionado à apresentação de procuração válida lhe concedendo os poderes específicos para tanto;(ii) Em se tratando de expedição do ofício de transferência bancária, que o pedido venha acompanhado dos dados necessários, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta.
Não encontrados valores suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95)Caso não se realize a citação do executado, intime-se a parte exequente para informar novo endereço para citação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, em favor da parte requerente.
Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde já, autorizo o levantamento, desde que o referido advogado possua procuração, dando-lhe poderes para tanto.
O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do documento.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RENAJUD, através do CENOPES.
Se o resultado da pesquisa for positivo, determino a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s) DESDE QUE LIVRES E DESEMBARAÇADOS, já que não será lançada restrição sobre veículos em que haja restrições impostas por outros juízos e alienados fiduciariamente.
Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Infrutífera a consulta no RENAJUD, persistindo a inexistência de penhora de bens, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, ou, retornado sem cumprimento por endereço desatualizado, intime-o para no mesmo prazo informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente deste.Infrutífera todas as diligências anteriores, caso seja de interesse do credor (que deverá sinalizar nos autos nesse sentido), fica desde já deferida a consulta de declaração de imposto de renda, via Infojud, através do CENOPES.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização, sendo certo que escoado o prazo sem manifestação o processo será extinto, nos termos do art 53, § 4º, da Lei 9099.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
10/03/2025 17:16
P/ DECISÃO
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10/03/2025 12:41
Citação Virtual
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10/03/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslley Jose Carneiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 10:00
Inconsistência correios - apresentar endereço correto
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10/03/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weslley Jose Carneiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/02/2025 11:10:15)
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27/02/2025 13:47
Citação Expedida E-cartas
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20/02/2025 11:10
Decisão - Inicial - Execução de Título Extrajudicial
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14/02/2025 14:48
Autos Conclusos
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14/02/2025 14:48
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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14/02/2025 14:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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