TJGO - 5594668-14.2022.8.09.0100
1ª instância - 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:48
Processo Arquivado
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12/06/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 15:14:19))
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12/06/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2025 15:14
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2025 14:46
P/ DECISÃO
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12/06/2025 14:45
Processo Desarquivado
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10/06/2025 19:09
E-mail devolvido pela Vara de Execução
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29/05/2025 12:03
Processo Arquivado
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26/05/2025 18:12
Por Marina Cotta Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (26/05/2025 14:01:35))
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26/05/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (26/05/2025 14:01:35))
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26/05/2025 14:16
Decisão ENCAMINHADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO (7000215- 79.2024.8.09.0100)
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26/05/2025 14:10
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 26/05/2025 14:01:35)
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26/05/2025 14:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 26/05/2025 14:01:35)
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22/05/2025 15:41
P/ DECISÃO
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22/05/2025 12:53
Juntada -> Petição
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25/04/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/04/2025 13:11:13))
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15/04/2025 13:11
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 13:11
vista ao MP
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15/04/2025 12:39
P/ DESPACHO
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15/04/2025 09:31
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
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31/03/2025 17:50
Para Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Mandado nº 4639960 / Referente à Mov. Juntada de Documento (28/03/2025 17:53:04))
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28/03/2025 17:57
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4639960 / Para: Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento)
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28/03/2025 17:53
GUIA DE CUSTAS
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28/03/2025 17:48
INCLUSÃO PLANILHA SEEU
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28/03/2025 15:33
INCLUSÃO SINIC
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28/03/2025 15:32
INCLUSÃO INFODIP
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28/03/2025 15:24
GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/03/2025 14:14
Cálculo de Custas
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27/03/2025 09:08
Por Marina Cotta Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/03/2025 16:35:52))
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26/03/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/03/2025 16:35
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/03/2025 16:35
Decisão -> Outras Decisões
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26/03/2025 13:19
P/ DESPACHO
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25/03/2025 19:49
Processo baixado à origem/devolvido
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25/03/2025 19:49
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/03/2025 19:49
Processo baixado à origem/devolvido
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06/03/2025 15:15
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (28/02/2025 16:29:59))
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5594668-14.2022.8.09.0100Comarca: LuziâniaApelante: Francisco Ivan Ferreira do NascimentoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA).
ABSOLVIÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA INALTERADA. 1.
Evidenciada a ofensa à integridade corporal pelas declarações da vítima, corroboradas pelo relatório médico, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP), restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2.
Se o conjunto probatório denota convicção jurídico-racional sobre a materialidade e autoria delitiva dos delitos de ameaça, especialmente em razão das declarações da ofendida à vista de elementos circunstanciais das provas jurisdicionalizadas, impositiva a manutenção da condenação. 3.
Observados os parâmetros previstos nos artigos 59 e 68, ambos, do Código Penal, incabível alterar a dosimetria da pena fixada. 4.
Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido a presente Apelação Criminal, autos nº 5594668-14.2022.8.09.0100, da Comarca de Luziânia, em que é Apelante Francisco Ivan Ferreira do Nascimento e Apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Desembargador Linhares Camargo e o Desembargador Wild Afonso Ogawa. Não houve sustentação oral. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Samuel Sales Nascimento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 5594668-14.2022.8.09.0100Comarca: LuziâniaApelante: Francisco Ivan Ferreira do NascimentoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI.
Juízo de AdmissibilidadePreenchidos os requisitos legais (art. 593, CPP), o recurso deve ser conhecido.II.
ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13º e artigo 147, ambos, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 7):“(…) No dia 28 de agosto de 2022, em horários não precisados, na Rua Dom Helder Camara, quadra 37, lote 01, Parque Estrela Dalva 0, na cidade de Luziânia-GO, o denunciado FRANCISCO IVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se do vínculo familiar e doméstico que mantinha com a vítima e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira, a vítima Rosinilde Rodrigues Alves causando-lhe as lesões descritas no relatório médico acostado às fls.26, bem como ameaçou lhe causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima delineadas, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima e travaram uma discussão, instante em que o denunciado entrou em seu automóvel e o jogou em direção a vítima, causando-lhe as lesões constantes no relatório médico retromencionado.Em ato contínuo, o denunciado proferiu ameaças a vítima, dizendo-lhe “se me denunciar, quando eu sair eu te mato” (...)”O processo teve seu regular trâmite processual, com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, julgada procedente a denúncia, o acusado restou condenado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e artigo 147, ambos, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena, respectivamente, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, de reclusão e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Fixado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos (mov. 65).III.
Suficiência ProbatóriaEm síntese, a defesa técnica do apelante busca absolvição, sob o argumento de que, em relação ao delito de lesão corporal: a) agiu em legítima defesa, tendo em vista que a vítima em juízo disse que “unhou e deu tapas” no réu; b) deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (art. 386, I, III e VII, CPP).Outrossim, no que se refere ao crime de ameaça sustenta: c) absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP e art. 17, CP)No entanto, conforme será adiante explicado, as teses aventadas pelo apelante não merecem acolhimento, uma vez que houve a correta adequação entre a conduta do acusado ao delito que lhe foi imputado, existindo provas jurisdicionalizados suficientes para manutenção da sentença em sua integralidade.Ao adotar a solução condenatória, a sentença pautou-se nos seguintes fundamentos (mov. 65):“(…) 1.
Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13º, do CP)A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1); do laudo de exame de corpo de delito por lesões corporais juntados (Ev. 1, fls. 26-27); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 8-10 e 29-31).Em juízo, a vítima Rosinilde Rodrigues Alves informou que conviveu com o réu por dez anos, mas que nunca moraram juntos.
Aduziu que o réu sempre foi violento, e que, à época dos fatos, tinham terminado o relacionamento.
Afirmou que o réu não aceitava o término na relação.
Relatou que, no dia dos fatos, o réu foi até a casa dela porque queria que ela saísse com ele, “eu recusei e ele começou a quebrar tudo, quebrou o celular, quebrou o carro”.
Explicou que o réu bateu no portão da casa dela, e que ao ver que era ele, tentou fechá-lo, mas “ele já empurrou e entrou e já começou quebradeira dele, com pancadaria dele”.
Aduziu que ao informar o réu de que chamaria a polícia, ele pegou o celular dela e o quebrou, “ele quebrou o celular e já começou a me agredir”.
Disse que entrou em luta corporal com o réu e depois saiu de casa, “começou do lado de dentro aí depois a gente ficou lutando, eu puxando ele pra fora, ele foi pra fora”.
Afirmou que o réu, ao perceber que ela não sairia com ele, entrou dentro do carro dele e começou a danificar o carro da vítima, que também estava estacionado do lado de fora de casa, “começou a amassar o carro todinho”.
Alegou que depois de o réu danificar duas portas do automóvel dela, tentou impedi-lo entrando na frente do carro, “e ele foi e pressionou junto, e acelerou”.
Confirmou que o réu a pressionou entre o carro e o muro, momento em que foi lesionada, “ele foi e amassou eu junto com o carro”.
Afirmou que o réu parou somente quando os vizinhos começaram a gritar, tendo ido embora do local correndo, “iria me matar se não fosse os vizinhos”.
Explicou que tinha uma vizinha do lado de fora observando a situação, “por isso que ele foi embora, ele sabia que a vizinha ia chamar a polícia”.
Confirmou que deu umas pedradas no carro do réu, “você vai ver o seu carro sendo amassado, você vai fazer o quê?”.(…)Interrogado em juízo, Francisco Ivan Ferreira do Nascimento informou que a vítima e ele não moravam juntos, e que não tinham um bom relacionamento.
Relatou que, às 19h de domingo, foi até a casa da vítima, a convite dela.
Alegou que a vítima já tinha bebido bastante em um churrasco e informou ao réu que sairia com outra pessoa.
Disse que pegou o celular que comprou para a vítima e saiu da casa dela, “já que você arrumou outra pessoa, eu vou levar o que é meu”.
Afirmou que enquanto abria o portão, a vítima o agrediu pelas costas, “rasga minha blusa, rasga meu pescoço com as unhas e me dá um tapa no rosto”.
Alegou que se defendeu com as suas mãos, e que ao entrar no seu carro, a vítima começou a quebrá-lo com pedras, o qual ficou danificado.
Explicou que o carro dele estava de frente para o portão da casa da vítima, e que o carro dela estava encostado no dele, obstando a saída, “eu tive que dar uma ré pra ir embora”.
Aduziu que para sair, teria que manobrar, “o meu carro estava em cima do portão dela e o carro dela aqui, tipo um V”.
Confirmou que ao dar ré, bateu com o seu carro na porta do veículo da vítima.
Negou ter agredido a vítima, “se eu tivesse jogado o carro por cima dela, eu tinha quebrado o pé dela, eu tinha derrubado ela”.
Alegou que não percebeu se a vítima estava atrás do seu carro ao dar ré, e que, em seguida, foi embora do local.
Informou que dentro da residência onde aconteceram os fatos estava Márcia, amiga da vítima.
Disse que quando a vítima começou a quebrar o carro dele com pedras, a amiga dela a aconselhou que não o fizesse.Apesar da negativa do réu, verifico que nos depoimentos prestados na fase judicial e policial, a vítima conseguiu descrever os fatos de forma clara, detalhada e verossímil, narrando o crime de forma harmônica e coerente.
Entendo que, caso não fossem verdadeiros os fatos relatados pela vítima ou mesmo não fosse o réu o autor da lesão corporal praticada em desfavor dela, a vítima dificilmente sustentaria a versão de forma tão coesa e segura em ambas as vezes que foi perguntada sobre os fatos, em diferentes oportunidades – inclusive ao ser periciada, conforme consta do laudo de exame de corpo de delito (Ev. 1, fl. 27).Nesse sentido, o questionário de avaliação de risco preenchido pela vítima junto à Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM) de Luziânia, no qual informou que já foi agredida com chutes, empurrões e puxões de cabelo pelo réu (Ev. 1, fls. 16-22).
Igualmente, o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, que informa que a vítima apresentava “equimose vermelho-violácea medindo 3cm em antebraço esquerdo, associada a edema”; “escoriações em ambas as mãos”; e “escoriação e equimose vermelho-violácea, medindo 9x8cm, sugestiva de impressão de pneu em perna esquerda”, produzidas por instrumento contundente (Ev. 1, fl. 27) – compatíveis, portanto, com a dinâmica dos fatos narrada e reiterada pela ofendida, e não pelo réu e pelas testemunhas de defesa.A versão defensiva, obtida a partir do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas de defesa, é de que em meio a uma discussão, a vítima teria agredido o réu com arranhões e rasgado a blusa dele.
Ao sair da casa da vítima, o réu teria batido com o seu veículo no carro dela, não intencionalmente.
Além disso, enquanto estava dentro do carro, a vítima teria jogado pedras no automóvel do réu.Ocorre que a versão defensiva é contraditória.
Conforme relatado pela vítima e confirmado pelo réu, Francisco foi até a casa dela, onde discutiram.
Entende-se, portanto, que a vítima já estava na casa dela, e que o réu chegou no local posteriormente.
No entanto, a defesa alega que o carro do réu estava estacionado entre o portão da casa e o automóvel da vítima, e que só era possível retirá-lo manobrando, pois ambos os veículos estavam encostados.
Conclui-se, assim, que o réu teria que ter chegado no local antes da vítima – do contrário, teria abalroado o automóvel dela ao estacionar o seu carro em frente ao portão também, e não apenas ao retirá-lo em marcha ré.Há incongruências também nos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa.
As três testemunhas relatam o mesmo momento dos fatos: presenciaram o réu sendo agredido pela vítima, que atirou pedras contra o carro dele.
Entretanto, todas afirmaram que foram as únicas a testemunhar os fatos.
Enquanto Diana, a vizinha, disse que estava passando pelo local, onde não havia ninguém além dela e das partes; Antônio, o mototaxista, afirmou que estava estacionado ao lado da casa da vítima.
Por fim, Alisson, que estaria a cerca de 300 metros de distância do local dos fatos, alegou que na rua estavam apenas seu colega de trabalho e ele – ou seja, não avistou nem Diana, nem Antônio.Há divergências também entre os interrogatórios do réu em juízo e perante a autoridade policial.
Em juízo, o réu afirmou que uma amiga da vítima, Marcia, também estava na casa dela no momento dos fatos, e que pegou o celular da vítima porque foi um presente dado por ele.
Perante a autoridade policial, essa amiga não é mencionada pelo réu, que confirmou ter pegado o celular da vítima depois de ela dizer que chamaria a polícia (Ev. 1, fls. 29-31).Entendo, assim, que a contraditória e pouco verossímil versão da defesa não foi capaz de fragilizar a tese acusatória, embasada sobretudo no exame de corpo de delito e nos depoimentos uníssonos e coerentes da vítima.
Comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, afasto a tese defensiva de insuficiência probatória. (…)Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de lesão corporal em desfavor da vítima e por razões da condição do sexo feminino.
Isso porque agrediu a sua ex-companheira durante uma discussão, justamente porque não aceitava o término do relacionamento.
Na ocasião, apossou-se do celular dela e danificou o veículo da vítima, contra quem jogou o seu carro.Da mesma forma, não reconheço a ocorrência de legítima defesa apta a excluir a ilicitude da conduta, vez que ausentes os requisitos elencados no art. 25 do CP.
Mesmo que a vítima tenha atirado pedras contra o veículo do réu e rasgado a blusa dele – o que aconteceu em manifesta autodefesa, já que o agressor foi até a casa da ofendida contra a vontade dela, agrediu-a e passou a danificar o seu automóvel –, não vejo justificativa para que o réu a atinja com o seu carro, prensando-a contra a parede.
Tenho, assim, que o réu não usou moderadamente dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão.(…)2.
Crime de ameaça (art. 147, caput, do CP)A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 8-10 e 29-31).
Recordo que, no caso do crime de ameaça, é dispensada a realização de exame de corpo de delito para fins de averiguação de materialidade, vez que se trata de tipo formal, sem vestígios físicos.Em juízo, a vítima Rosinilde Rodrigues Alves relatou que o réu fez ameaças contra ela durante a discussão, “que se ele for preso, ele me manda matar lá de dentro da cadeia”.A testemunha de defesa Diana da Costa Rocha relatou que quando estava passando pela rua, viu a discussão do réu e da vítima, “mas não cheguei bem a presenciar assim, não”.
Negou ter ouvido ameaças ou xingamentos.Arrolado como testemunha de defesa, Antônio José da Silva Machado negou ter presenciado o réu ameaçando a vítima.Interrogado em juízo, Francisco Ivan Ferreira do Nascimento negou ter dito para a vítima que a mataria se ela o denunciasse.
Negou ter ameaçado a vítima.
Alegou que foi ao local pegar o celular que era dele.Verifico que, apesar da negativa do réu, nos depoimentos prestados na fase judicial e policial, a vítima conseguiu descrever os fatos de forma clara, detalhada e verossímil, narrando o crime de forma harmônica e coerente (Ev. 1, fls. 8-10).
Da mesma forma, o questionário de avaliação de risco preenchido pela vítima junto à DEAM de Luziânia, em que informou que o réu já ameaçou usar arma de fogo contra ela; e afirmou que ele “persegue você, demonstra ciúme excessivo, tenta controlar a sua vida e as coisas que você faz” (Ev. 1, fls. 16-22).
Além disso, as testemunhas arroladas pela defesa confirmaram ter presenciado apenas os fatos ocorridos do lado de fora da casa da vítima, e não o início da discussão. (…)Tenho, portanto, que as provas colhidas em juízo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, corroborando os elementos de informação obtidos na fase inquisitorial.
Afasto, por consequência, a tese defensiva de insuficiência probatória. (…)Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de ameaça em desfavor da vítima.
Isso porque restou comprovado que o réu ameaçou de morte a vítima, com quem manteve relacionamento amoroso, de forma a causar-lhe fundado temor de sofrer mal injusto e grave.
Demonstrada, igualmente, a intimidação sofrida pela vítima, visto que registrou ocorrência policial e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência em seu favor (Ev. 5).
Afasto, assim, a tese defensiva de atipicidade da conduta.(...)” (grifo nosso)Analisando-se os autos, tem-se que o Laudo nº 3831/2022 (mov. 1, arq. 1. fls. 25/27) descreve a existência de múltiplas lesões:“equimose vermelho-violácea medindo 3 cm em antebraço esquerdo, associada a edema”; “escoriações em ambas as mãos”; e “escoriação e equimose vermelho-violácea, medindo 9x8cm, sugestiva de impressão de pneu em perna esquerda.”Consoante bem justificado na sentença condenatória, a vítima, na fase policial e judicial, narrou os fatos de forma coerente e harmônica, sendo que as lesões descritas no laudo são compatíveis com suas declarações.Aliás, registra-se que a vítima foi clara ao afirmar que o acusado a pressionou entre o carro e o muro: “ele foi e amassou eu junto com o carro”, o que gerou a lesão em sua perna esquerda, situação fática que evidencia coerência entre o que foi contado pela ofendida, com a consequência resultada (impressão de pneu em perna esquerda).Em síntese, R.
R.
A. em juízo (mov. 59) enunciou que conviveu com réu por vários anos e que ele sempre foi violento.
Na época dos fatos, alegou que estavam terminados, no entanto, o apelante não aceitava essa situação.No dia, afirmou que ele foi até sua casa porque queria que ela saísse com ele (o que foi recusado) e, por isso, teria resultado na briga que gerou as respectivas lesõesEnunciou, ainda, que durante a discussão o acusado a ameaçou:“(…) Aduziu que o réu sempre foi violento, e que, à época dos fatos, tinham terminado o relacionamento.
Afirmou que o réu não aceitava o término na relação.
Relatou que, no dia dos fatos, o réu foi até a casa dela porque queria que ela saísse com ele, “eu recusei e ele começou a quebrar tudo, quebrou o celular, quebrou o carro”.
Explicou que o réu bateu no portão da casa dela, e que ao ver que era ele, tentou fechá-lo, mas “ele já empurrou e entrou e já começou quebradeira dele, com pancadaria dele”.
Aduziu que ao informar o réu de que chamaria a polícia, ele pegou o celular dela e o quebrou, “ele quebrou o celular e já começou a me agredir”.
Disse que entrou em luta corporal com o réu e depois saiu de casa, “começou do lado de dentro aí depois a gente ficou lutando, eu puxando ele pra fora, ele foi pra fora”.
Afirmou que o réu, ao perceber que ela não sairia com ele, entrou dentro do carro dele e começou a danificar o carro da vítima, que também estava estacionado do lado de fora de casa, “começou a amassar o carro todinho”.
Alegou que depois de o réu danificar duas portas do automóvel dela, tentou impedi-lo entrando na frente do carro, “e ele foi e pressionou junto, e acelerou”.
Confirmou que o réu a pressionou entre o carro e o muro, momento em que foi lesionada, “ele foi e amassou eu junto com o carro”.
Afirmou que o réu parou somente quando os vizinhos começaram a gritar, tendo ido embora do local correndo, “iria me matar se não fosse os vizinhos”(…) “que se ele for preso, ele me manda matar lá de dentro da cadeia”(...)” (grifo nosso)Na espécie, inviável o acolhimento das arguições defensivas, uma vez que o acervo probatório evidencia que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida, bem como a ameaçou, por palavra, de causa mal injusto e grave.Embora a defesa sustente que a palavra da vítima não está em consonância com as demais provas, na verdade, a ofendida descreveu os fatos de forma coerente, especialmente ao citar o momento em que “foi atropelada pelo acusado”, tendo em vista que o próprio laudo sugere uma marca de pneu.As versões das testemunhas arroladas pela defesa são contraditórias.
As três relatam o mesmo momento dos fatos, que presenciaram o acusado sendo agredido pela vítima, que atirou pedras contra o carro dele.
Entretanto, cada uma delas afirma que foi a única a testemunhar os fatos.Diana da Costa Rocha disse que estava passando pelo local, onde não havia ninguém além dela e as partes.Por sua vez, Alisson Benedito Silva de Carvalho conta que estaria cerca de 300 metros de distância do local dos fatos, alegando que apenas seu colega de trabalho e ele, ou seja, não avistou Diana nem Antônio.Da mesma forma, na fase judicial o apelante afirma que uma amiga da vítima, Márcia, estava na residência dela no momento dos fatos e que pegou o celular porque foi um presente dado por ele.
Durante a fase inquisitorial não mencionou a aludida amiga e, naquele momento, confirmou que pegou o celular da ofendida após ela dizer que chamaria a polícia.Nessa linha de considerações, a contraditória versão da defesa não fragilizou a tese acusatória, embasada especialmente no exame de corpo de delito e no depoimento coerente da vítima.Ademais, os elementos probatórios jurisdicionalizados indicam o dolo do réu de cometer os crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor da ofendida (agrediu e ameaçou sua ex-companheira durante uma discussão por não aceitar o término do relacionamento).Da mesma forma, considerando a dinâmica fática extraída, inviável o acolhimento de que apelante tenha agido em legítima defesa, uma vez que tal instituto não se mostrar compatível com as provas dos autos, já que os elementos jurisdicionalizados são evidentes ao demonstrar que a injusta agressão partiu do acusado.Ainda que assim não fosse, o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos da mencionada causa excludente de ilicitude, especialmente ao deixar de evidenciar que se utilizou de meios moderados e necessários para repelir a suposta injusta agressão (especialmente ao considerar que foram diversas lesões por ele causadas).O relatório médico não releva que o apelante tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
Sobre o tema: “o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta.
E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa.
Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude” (Masson, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1, 8ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014, [recurso eletrônico], p. 423).Portanto, no caso, a alegação de que o apelante agiu em legítima defesa não merece acolhimento.
Aliás, nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LEGITIMA DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, bem como a intenção do apelante de provocar lesão na vítima, não há falar em legítima defesa ou em desclassificação para a modalidade culposa do delito. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA E CORRIGIDO O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Apelação Criminal 5527630-24.2023.8.09.0011, Rel.
Des.
MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo nosso)Ainda que a vítima tenha “unhado” o acusado, as agressões suportadas por ela foram desproporcionais, indicando que não foi limitado a uma mera reação defensiva, restando configurado excesso.A versão do acusado não é amparada pela prova juntada, tampouco quando comparado com a natureza e gravidade das lesões sofridas pela vítima.
A conclusão que se tem é que a agressão praticada não configura legítima defesa e, ainda que assim não fosse, há nítido excesso doloso.Dada as peculiaridades do caso e os elementos probatórios jurisdicionalizados, impositiva a confirmação da sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do artigo 129, §13º e artigo 147, ambos, do Código Penal, uma vez que demonstradas as lesões corporais resultantes de agressão física dolosa, bem como a ameaça de causar-lhe mal injusto (e grave).Dessa forma, não há se falar em conjunto probatório insuficiente probatória, atipicidade da conduta ou ausência de dolo por parte do acusado, restando inaplicável o artigo 17, do Código Penal (crime impossível).Nesse seguimento, já se manifestou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO.
PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO.
PENA.
CORREÇÃO.
I - Confirma-se a sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, quando a palavra da vítima, conjugada e em sintonia com laudo pericial e depoimentos testemunhais, revela o cometimento do delito de lesão corporal qualificada pelo gênero, sem margem para a absolvição da imputação.
II - Apenamento reduzido.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.” (TJGO, Apelação Criminal 5064313-31.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).“APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica.
A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e domiciliar, assume grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros meios de provas, o que se verificou in casu. 2.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a alteração das condições fixadas pelo magistrado de piso em razão da sursis penal, devendo os pedidos serem formulados no juízo da execução penal, conforme intelecção dos artigos 158, § 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0019487- 89.2020.8.09.0175, Rel.
Des(a).
Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).Registra-se, por oportuno, que o acusado já possui certo histórico em crimes dessa natureza, uma vez que já foi condenado (com trânsito em julgado – data do fato: 14/06/2019, trânsito: 27/04/23) pela prática do delito de ameaça contra outra ex-companheira (autos n° 0136881-85).Além disso, recentemente foi denunciado pela prática do crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas) também contra outra ex-companheira (autos nº 515268-10).Portanto, dada as peculiaridades do caso, comprovada autoria e materialidade dos delitos, impositiva a manutenção da condenação.IV.
DosimetriaAnalisando-se os autos, tem-se que o procedimento dosimétrico foi realizado da seguinte forma:“(…) 3.1.
Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13º, do CP)Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes, já que foi definitivamente condenado por fato anterior ao presente delito, mesmo que a condenação tenha transitado em julgado no curso desta ação penal (Ev. 63), conforme jurisprudência do STJ (5ª Turma.
HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).
Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu.
As circunstâncias são desfavoráveis, visto que o réu usou o seu automóvel como instrumento para produzir as lesões corporais na vítima.
Os motivos são reprováveis, já que o réu cometeu o crime por não aceitar o término do relacionamento que teve com a vítima.
As consequências não extrapolam o que prevê a tipificação penal.
Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime.
Sendo assim, considerando o incremento de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase, ausentes quaisquer circunstâncias legais, mantenho a pena anteriormente fixada.Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada.Sendo assim, fica Francisco Ivan Ferreira do Nascimento definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CP.3.2.
Crime de ameaça (art. 147, caput, do CP)Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes, já que foi definitivamente condenado por fato anterior ao presente delito, mesmo que a condenação tenha transitado em julgado no curso desta ação penal (Ev. 63).
Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu.
Os motivos são reprováveis, já que o réu cometeu o crime a fim de que a vítima não o denunciasse às autoridades por violência doméstica.
As consequências e as circunstâncias não extrapolam o que prevê a tipificação penal.
Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime.
Sendo assim, considerando o incremento de 1/6 para cada vetorial negativada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, de modo que exaspero a reprimenda em 1/6 e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada.Sendo assim, fica Francisco Ivan Ferreira do Nascimento definitivamente condenado à pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP.(...)”O procedimento dosimétrico dos crimes não merece reparos, uma vez que, embora as penas-base tenham sido fixadas levemente acima do mínimo legal, tem-se que as justificativas utilizadas para negativação das vetoriais (antecedentes, circunstâncias1 e motivos do crime2) são idôneas e, portanto, pautadas em elementos concretos extraído dos autos.Além disso, o aumento se deu de forma proporcional e razoável, observando-se, dessa forma, o estipulado nos artigos 59 e 68, ambos, do Código Penal.O regime inicial deve ser mantido no aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante dispões a Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, não deve ser aplicado a suspensão condicional, uma vez que os antecedentes, os motivos e as circunstâncias não autorizam a concessão do benefício, especialmente ao considerar que o apelante já foi condenado por crime de mesma natureza e, atualmente, responde a outro e, cada um, refere-se a uma ex-companheira (diferente).V.
DispositivoAo teor do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator1.
As circunstâncias são desfavoráveis, visto que o réu usou o seu automóvel como instrumento para produzir as lesões corporais na vítima2.
Os motivos são reprováveis, já que o réu cometeu o crime por não aceitar o término do relacionamento que teve com a vítima EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA).
ABSOLVIÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA INALTERADA. 1.
Evidenciada a ofensa à integridade corporal pelas declarações da vítima, corroboradas pelo relatório médico, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CP), restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2.
Se o conjunto probatório denota convicção jurídico-racional sobre a materialidade e autoria delitiva dos delitos de ameaça, especialmente em razão das declarações da ofendida à vista de elementos circunstanciais das provas jurisdicionalizadas, impositiva a manutenção da condenação. 3.
Observados os parâmetros previstos nos artigos 59 e 68, ambos, do Código Penal, incabível alterar a dosimetria da pena fixada. 4.
Apelação conhecida e desprovida. - 
                                            
05/03/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 16:29:59)
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05/03/2025 14:57
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 16:29:59)
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28/02/2025 16:29
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
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27/02/2025 21:39
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
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26/02/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2025 15:23:42)
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26/02/2025 15:23
Link da sessão telepresencial / Pauta
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17/02/2025 15:19
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 24/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/02/2025 09:00)
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14/02/2025 17:24
Por Heliana Godoi de Sousa Abrão (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (13/02/2025 09:35:34))
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13/02/2025 09:36
Orientações para sustentação oral
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13/02/2025 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/02/2025 09:35:34)
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13/02/2025 09:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/02/2025 09:35:34)
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13/02/2025 09:35
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/02/2025 11:51
(Ao Desembargador - Adriano Roberto Linhares Camargo - DESEMBARGADOR)
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23/01/2025 08:44
P/ O RELATOR
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21/01/2025 19:38
Não provimento
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21/01/2025 19:38
Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/01/2025 17:25:04))
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21/01/2025 11:25
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alexandre Mendes Vieira
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20/01/2025 10:43
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/01/2025 17:25:04)
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20/01/2025 10:43
Cadastro de revisor
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20/01/2025 10:41
Correção de dados - procuração mov.17 arq. 02
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16/01/2025 17:25
Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
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14/01/2025 14:46
P/ O RELATOR
 - 
                                            
14/01/2025 14:46
Certidão Expedida
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13/01/2025 12:39
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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13/01/2025 12:13
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
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13/01/2025 12:13
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
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10/01/2025 21:51
Contrarrazões de Apelação
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09/01/2025 18:02
Por Marina Cotta Gonçalves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/12/2024 17:11:10))
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19/12/2024 17:11
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/12/2024 17:11
VISTA MP - APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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19/12/2024 16:48
RAZÕES RECURSAIS
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17/12/2024 19:15
Despacho -> Mero Expediente
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17/12/2024 16:03
P/ DESPACHO
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16/12/2024 20:49
Aguarda razões recursais
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12/12/2024 15:08
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/12/2024 09:39:35)
 - 
                                            
12/12/2024 09:39
APELAÇÃO
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11/12/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 11/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 17:07
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 16:20
P/ DESPACHO
 - 
                                            
11/12/2024 16:06
ACUSADO INTIMADO SENTENÇA - DESEJA RECORRER
 - 
                                            
10/12/2024 15:23
VITIMA INTIMADA - SENTENÇA
 - 
                                            
10/12/2024 07:52
Por Marina Cotta Gonçalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/12/2024 14:38:12))
 - 
                                            
09/12/2024 15:57
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 09/12/2024 14:38:12)
 - 
                                            
09/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
09/12/2024 14:38
Sentença procedente. Intimar partes, MPGO e defesa.
 - 
                                            
02/12/2024 16:44
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
02/12/2024 16:44
Antecedentes Criminais
 - 
                                            
02/12/2024 15:38
Juntada -> Petição -> Memoriais
 - 
                                            
18/11/2024 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mídia Publicada (06/11/2024 18:29:21))
 - 
                                            
06/11/2024 18:38
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Mídia Publicada - 06/11/2024 18:29:21)
 - 
                                            
06/11/2024 18:29
Envio de Mídia Gravada em 06/11/2024 - 15:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
06/11/2024 18:28
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
06/11/2024 18:28
Realizada sem Sentença - 06/11/2024 15:00
 - 
                                            
04/11/2024 16:21
Para Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Mandado nº 3623980 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/10/2024 16:27:44))
 - 
                                            
17/10/2024 17:42
Por Amanda Silvestre Patrus Ananias (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/10/2024 16:27:44))
 - 
                                            
10/10/2024 12:51
TESTEMUNHA ALISSON INTIMADO- AUDIÊNCIA
 - 
                                            
09/10/2024 16:30
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3623980 / Para: Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento)
 - 
                                            
09/10/2024 16:28
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 09/10/2024 16:27:44)
 - 
                                            
09/10/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
09/10/2024 16:27
(Agendada para 06/11/2024 15:00)
 - 
                                            
16/09/2024 15:53
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/09/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Mídia Publicada - 10/09/2024 15:10:32)
 - 
                                            
10/09/2024 15:10
Envio de Mídia Gravada em 10/09/2024 - 13:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
10/09/2024 14:58
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
10/09/2024 14:58
Realizada sem Sentença - 10/09/2024 13:00
 - 
                                            
04/09/2024 13:54
TESTEMUNHA DIANA INTIMADA- AUDIÊNCIA
 - 
                                            
04/09/2024 10:22
Juntada -> Petição
 - 
                                            
29/08/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/08/2024 16:57:41)
 - 
                                            
29/08/2024 16:57
INTIMAR DEFENSOR CONSTITUÍDO
 - 
                                            
28/08/2024 16:09
Para Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento (Mandado nº 3178212 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 17:34:54))
 - 
                                            
28/08/2024 13:11
Para DIANA DA COSTA ROCHA (Mandado nº 3178242 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 17:34:54))
 - 
                                            
28/08/2024 09:54
Para Rosinilde Rodrigues Alves (Mandado nº 3178880 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 17:34:54))
 - 
                                            
16/08/2024 13:56
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 17:34:54))
 - 
                                            
12/08/2024 14:48
Para ANTONIO JOSE DA SILVA MACHADO (Mandado nº 3178917 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 17:34:54))
 - 
                                            
10/08/2024 07:57
Para ALISSON BENEDITO SILVA DE CARVALHO (Mandado nº 3178889 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/08/2024 17:34:54))
 - 
                                            
07/08/2024 17:43
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3178917 / Para: ANTONIO JOSE DA SILVA MACHADO)
 - 
                                            
07/08/2024 17:42
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3178242 / Para: DIANA DA COSTA ROCHA)
 - 
                                            
07/08/2024 17:41
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3178889 / Para: ALISSON BENEDITO SILVA DE CARVALHO)
 - 
                                            
07/08/2024 17:39
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3178880 / Para: Rosinilde Rodrigues Alves)
 - 
                                            
07/08/2024 17:39
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3178212 / Para: Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento)
 - 
                                            
07/08/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Ivan Ferreira Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/08/2024 17:34:54)
 - 
                                            
07/08/2024 17:37
On-line para Luziânia - Promotoria do 1º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 07/08/2024 17:34:54)
 - 
                                            
07/08/2024 17:34
(Agendada para 10/09/2024 13:00)
 - 
                                            
26/06/2024 13:02
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/01/2023 16:22
Antecedentes Criminais DF
 - 
                                            
17/01/2023 14:32
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
17/01/2023 12:51
P/ DESPACHO
 - 
                                            
17/01/2023 12:51
Certidão Expedida
 - 
                                            
16/01/2023 18:13
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
16/01/2023 14:35
P/ DESPACHO
 - 
                                            
16/12/2022 13:58
RÉU CITADO - POSSUI DEFENSOR CONSTITUÍDO
 - 
                                            
12/12/2022 10:45
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
 - 
                                            
17/11/2022 16:54
Antecedentes Criminais-DF
 - 
                                            
17/11/2022 12:36
Malote Digital-Envio de Ofício
 - 
                                            
08/11/2022 12:49
Ofício requisitando antecedentes DF
 - 
                                            
08/11/2022 12:49
CITAR O RÉU
 - 
                                            
03/11/2022 14:07
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
 - 
                                            
03/11/2022 13:27
P/ DECISÃO
 - 
                                            
03/11/2022 12:18
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/09/2022 15:05
Por Julimar Alexandro da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (28/09/2022 12:27:19))
 - 
                                            
28/09/2022 13:37
CERTIDÃO (CÓPIA MPU Nº 5458568-52.2022.8.09.0100)
 - 
                                            
28/09/2022 12:27
On-line para Luziânia - Promotoria do Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/09/2022 12:27:19)
 - 
                                            
28/09/2022 12:27
ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
27/09/2022 16:46
Luziânia - Juizado de Violência Doméstica (Dependente) - Distribuído para: Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
 - 
                                            
27/09/2022 16:46
IP
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/07/2014 00:00