TJGO - 5135400-41.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária5135400-41.2025.8.09.0116DECISÃO Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de RAFAEL HENRIQUES SILVA, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, objetivando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente.Conforme decisão proferida na mov. 10, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo sido expedido o competente mandado na mov. 13.O mandado de busca e apreensão retornou não cumprido, conforme certidão da mov. 14, na qual a Oficial de Justiça certificou que, após três tentativas de localização do bem no endereço indicado, não logrou êxito em encontrar o veículo, tendo sido informada por moradores da região que o requerido teria se mudado para Brasília-DF.Instada a se manifestar sobre a certidão negativa através do ato ordinatório da mov. 15, a parte requerente permaneceu inicialmente inerte, conforme certificado na mov. 17, mas posteriormente peticionou na mov. 19, informando ter localizado, através de buscas administrativas, outro possível endereço do requerido nesta comarca.A requerente também juntou aos autos na mov. 20 a guia de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, devidamente quitada, demonstrando sua intenção de prosseguir com o feito.É o relato.
Decido.Nas ações de busca e apreensão, uma vez demonstrada a mora do devedor e deferida a liminar, o credor tem direito à localização e apreensão do bem, sendo admissível a expedição de novos mandados quando apresentados endereços diversos e plausíveis para tentativa de cumprimento da medida.No presente caso, a requerente apresenta novo endereço na mesma comarca, situado na "R 11, s/n, QD 21 LT 31 - CENTRO, MIMOSO DE GOIÁS - GO, CEP 73730-000", obtido através de buscas administrativas, o que se mostra razoável e justifica nova tentativa de localização do bem objeto da alienação fiduciária.O recolhimento das custas das diligências demonstra a seriedade da informação prestada e o interesse da requerente no prosseguimento do feito, afastando qualquer caráter procrastinatório da medida.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 19 e determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como de citação do requerido, para cumprimento no endereço indicado pela requerente.EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial para o endereço: R 11, s/n, QD 21 LT 31 - CENTRO, MIMOSO DE GOIÁS - GO, CEP 73730-000.CITE-SE a parte requerida para todos os termos da ação e para apresentar resposta, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida liminar, ainda que tenha efetuado o pagamento.
Pelo mesmo mandado cientifique-se a parte requerida de que poderá efetuar o pagamento INTEGRAL do débito vencido e pendente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da credora, nos termos do artigo 56 da Lei 10.931/2004.Mantenho as demais determinações constantes da decisão da mov. 10, incluindo a autorização para uso de força pública e arrombamento, se necessário.Expeça-se o mandado com urgência.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
08/07/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 20:16:01))
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08/07/2025 20:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 20:16
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 14:25
Juntada -> Petição
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02/06/2025 14:27
EXP. MDD - novo endereço
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30/05/2025 13:48
P/ DESPACHO
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29/05/2025 16:18
parte requerente
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12/05/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 12:32
Intimação para a parte autora
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10/05/2025 14:09
Para Rafael Henriques Silva (Mandado nº 4834918 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (24/04/2025 13:16:05))
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30/04/2025 18:07
Para Padre Bernardo - Central de Mandados (Mandado nº 4834918 / Para: Rafael Henriques Silva)
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29/04/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 24/04/2025 13:16:05)
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24/04/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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24/04/2025 13:16
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/04/2025 13:36
P/ DECISÃO
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01/04/2025 17:33
Juntada -> Petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118.
E-mail: [email protected]: 5135400-41.2025.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Bradesco Administradora De Consorcios LtdaPROMOVIDO(A):Rafael Henriques SilvaNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo aos autos documento idôneo capaz de demonstrar que houve a constituição da mora do devedor, elemento sine qua non para regular desenvolvimento do feito (CPC, art. 321), porquanto da impossibilidade de auferir a questão pelo documento juntado aos autos retornou com a informação de “endereço insuficiente”.
Na hipótese, caso o endereço esteja conforme fornecido pelo réu em contrato, admite-se o protesto via edital.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) -
11/03/2025 03:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/03/2025 03:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/02/2025 09:20
P/ DECISÃO
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20/02/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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20/02/2025 18:27
Relatório de Possíveis Conexões
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20/02/2025 18:27
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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20/02/2025 18:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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