TJGO - 5006717-15.2022.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:29
REsp não Admitido (Incidência da Súmula 7 do STJ)
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05/06/2025 07:40
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 07:40
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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03/06/2025 13:35
CONTRARAZÕES
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19/05/2025 08:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SM COMÉRCIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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19/05/2025 08:06
Certidão de Intimação para Contrarrazoar Recurso Especial
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16/05/2025 10:17
Juntada -> Petição
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13/05/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2025 18:06:46)
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09/05/2025 18:06
Regularizar preparo recursal
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09/05/2025 06:51
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 06:51
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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30/04/2025 08:21
Cálculo de Custas
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14/04/2025 09:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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11/04/2025 12:46
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:46
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:45
Certidão Expedida
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11/04/2025 10:18
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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24/03/2025 14:13
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4159, SEÇÃO I, INT. 20/03/25, DISP. 21/03/25, PUB. 24/03/25
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20/03/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SM COMÉRCIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de
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20/03/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de
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20/03/2025 09:11
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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20/03/2025 09:11
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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17/03/2025 09:14
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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13/03/2025 18:26
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 16:40
P/ O RELATOR
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13/03/2025 16:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/03/2025 14:33
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4147, SEÇÃO I, INT. 28/02/25, DISP. 05/03/25, PUB. 06/03/25
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05/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de duplicatas, reconhecendo a inexistência de prescrição e a exigibilidade dos títulos, além de condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.O embargante alega a prescrição da pretensão executória, bem como a ausência de requisitos de certeza e exigibilidade dos títulos executados, e requer a inversão do ônus da sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão executória das duplicatas foi corretamente afastada; e (ii) verificar a exigibilidade dos títulos, tendo em vista a alegação de ausência dos requisitos legais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA interrupção do prazo prescricional pelo protesto cambial ocorreu em conformidade com o art. 202, III, do CC, sendo que a força executiva das duplicatas foi retomada somente após o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar de sustação dos protestos.
Não houve o transcurso do prazo prescricional entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução.Quanto à inexigibilidade dos títulos, a matéria foi analisada e decidida nos autos de ação de nulidade de título de crédito, operando-se a preclusão.
O apelante não impugnou de forma específica o fundamento da sentença, violando o princípio da dialeticidade.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento:"1.
O prazo prescricional das duplicatas pode ser interrompido por protesto cambial, conforme art. 202, III, do CC.2.
A inexigibilidade de título já julgada em ação anterior não pode ser rediscutida em embargos à execução, operando-se a preclusão." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006717-15.2022.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : EMBRACE – EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA.
APELADO : SM COMÉRCIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR : Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela EMBRACE – EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que nos autos dos “Embargos à Execução”, opostos em face da SM COMÉRCIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., julgou nos seguintes termos: Ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º CPC, com recolhimento da taxa judiciária ao final, nos termos da decisão proferida em agravo de instrumento pelo TJSP (evento 01, arquivo 12, fls. 94/99). Compulsando com acuidade os autos, verifica-se que foi proposta uma Execução de Título Extrajudicial pela SM COMÉRCIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., em face da EMBRACE – EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA., sob o fundamento de que a Exequente é credora da Executada, na importância de R$ 147.706,22, representada pelos seguintes títulos: Duplicata 1398 (valor de R$ 88.013,42, vencimento 29/11/2011) e Duplicata 9 (valor de R$ 59.692,80, vencimento 20/12/2011). Contou a Exequente que os referidos títulos foram enviados para protesto, e que, em 29/12/2011, a Executada ingressou com uma Ação Cautelar Inominada (Sustação de Protesto), na qual a medida cautelar de sustação foi concedida, e, posteriormente, revogada, diante do julgamento improcedente dos pedidos iniciais, tendo havido o trânsito em julgado em 18/11/2016. Diante da referida Execução foram opostos os presentes Embargos à Execução, nos quais alegou o Embargante a prescrição dos títulos executivos, bem como a falta dos requisitos da certeza e da exigibilidade. Na sentença ora recorrida o juiz julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões recursais, pediu a Apelante pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, com a inversão dos ônus da sucumbência. Passo, primeiramente, à análise da alegação da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória das duplicatas objeto da ação. Conforme se vê da sentença, o magistrado explicitou em primeiro lugar que o prazo da prescrição da pretensão executiva das duplicatas contra o sacado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Outrossim, restou explicitado na sentença que a execução de duplicata sem aceite depende do prévio protesto do título, a fim de torná-la exequível (art. 15, II, a, da Lei nº 5.474/68).
Veja-se: Art. 15.
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: 1.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. (…). (STJ, AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018).
Grifo nosso. Desse modo, ao contrário do que defende o Apelante, não houve, na sentença, violação ao art. 202, do Código Civil, o qual prevê que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. O que ocorreu foi que com os protestos das duplicatas, promovidos em 26/12/2011, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso III, do Código Civil.
A propósito: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:III – por protesto cambial; Todavia, por meio da Ação Cautelar de Sustação de Protesto (0512803.16), foi concedida liminar, em 17/01/2012, momento a partir do qual os títulos em tela deixaram de possuir força executiva já que os protestos foram sustados, de modo que não haveria como o credor propor a ação executiva, pois os títulos naquele momento eram inexequíveis. Como bem explicitou a juíza sentenciante, o deferimento da liminar de sustação de protesto não interrompeu novamente a prescrição, mas obstou a formação do título executivo, impedindo a deflagração da pretensão executória. No mesmo sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO.
DESNECESSIDADE.
FINALIDADE DE CIENTIFICAR PARTE CONTRÁRIA, ATINGIDA.
PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE AÇÃO IMPUGNATIVA DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
RESP 1.321.610-SP.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 784, § 1º DO NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL C/C 202, VI DO CÓDIGO CIVIL.
EXEQUENTE QUE NÃO PRECISAVA PROPOR AÇÃO EXECUTIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
TÍTULO EM PODER DO CARTÓRIO DE PROTESTO.
ART. 17, § 1º DA LEI 9492/97.REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO EFETIVADA APENAS EM 27 DE MAIO DE 2014.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO VENCIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1675008-0 - Apucarana - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 05.07.2017).
Grifo nosso. Assim, a força executiva das duplicatas somente foi retomada com o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar de sustação dos protestos (18/11/2016), momento em que surgiu a pretensão executiva. Considerando que a execução de título extrajudicial em apenso (5689349-49) foi protocolizada pelo exequente, perante o foro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 09/08/2019, verifica-se que entre o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar de sustação dos protestos (18/11/2016) e o ajuizamento da ação executiva (09/08/2019), não transcorreu o prazo trienal da prescrição. Desse modo, pelo exposto, não se há falar em decurso do prazo prescricional, mantendo-se a sentença nesse ponto. Quanto ao mérito (inexigibilidade dos títulos executivos), vê-se da sentença recorrida que a magistrada julgou pela preclusão, sob o fundamento de que tal matéria foi objeto de análise e julgamento nos autos da Ação de nulidade de título de crédito (autos n. 0040067.31). Por sua vez, verifica-se das razões recursais que o Apelante não cuidou de atacar o fundamento utilizado pela juíza sentenciante, limitando-se a argumentar que os títulos executivos não preenchem as condições para aparelhar a execução por ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade. Desse modo, não tendo o Recorrente impugnado especificamente o que restou decidido na sentença, o não conhecimento da insurgência recursal nesse ponto é medida que se impõe. No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA A C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO 1.
Constatada violação ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus da impugnação específica aos fundamentos da sentença, não pode ser conhecido o pedido relativo a compensação formulado pela recorrente, porquanto tal premissa sequer foi ventilada na petição inicial e na sentença. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5694663-88.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).
Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
Imerece conhecimento a insurgência recursal veiculada em agravo interno que não enfrenta os fundamentos deduzidos na decisão unipessoal, mas apresenta razões completamente dissociadas, deixando de demonstrar os motivos pelos quais as premissas judiciais nela expostas, mediante análise da prova produzida, estão em desacordo com o direito aplicável.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5397471-12.2023.8.09.0134, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
Grifo nosso. Dessarte, não se há falar em reforma da sentença, tampouco em inversão dos ônus da sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso, e, na parte conhecida, NEGO A ELE PROVIMENTO, para confirmar a sentença integralmente.
Por consequência do desprovimento do apelo, forçoso majorar os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora 05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006717-15.2022.8.09.0011, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por EMBRACE – EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. PARTICIPARAM E VOTARAM com a Relatora, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTAJuíza Substituta em 2º Grau Relatora05 -
28/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SM COMÉRCIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Pro
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28/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Pro
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28/02/2025 15:54
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 15:54
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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18/02/2025 17:24
(Adiado na sessão de: 10/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 24/02/2025 10:00)
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30/01/2025 10:39
Cálculo de Custas
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24/01/2025 16:49
REMESSA CONTADORIA. GUIA EM ATRASO NA SERVENTIA.
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24/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SM COMÉRCIO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 16:
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24/01/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 16:
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24/01/2025 16:48
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/01/2025 13:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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15/01/2025 12:46
P/ O RELATOR
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15/01/2025 12:46
DEFINIÇÃO DE POLOS, AUTUAÇÃO E CONCLUSÃO
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15/01/2025 12:46
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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15/01/2025 12:45
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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15/01/2025 12:29
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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15/01/2025 12:29
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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15/01/2025 12:29
Remessa em grau de recurso
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05/12/2024 16:30
CONTRARAZÕES
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27/11/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sm Comercio Locacao De Equipamentos E Servicos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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27/11/2024 14:54
CONTARRAZÃO APELAÇÃO
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22/11/2024 09:58
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/10/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sm Comercio Locacao De Equipamentos E Servicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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30/10/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embrace - Empresa Brasil Central De Engenharia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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24/09/2024 11:13
P/ DECISÃO
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24/09/2024 11:12
TEMPESTIVIDADE DO(S) RECURSO(S) DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2024 12:45
PETIÇÃO
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17/06/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sm Comercio Locacao De Equipamentos E Servicos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2024 15:35
Intimação parte embargada/embargos de declaração
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05/06/2024 18:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/05/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sm Comercio Locacao De Equipamentos E Servicos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/05/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embrace - Empresa Brasil Central De Engenharia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/05/2024 17:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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21/03/2024 09:53
P/ SENTENÇA
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20/03/2024 19:33
Despacho -> Mero Expediente
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26/01/2024 15:47
P/ DECISÃO
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18/07/2023 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sm Comercio Locacao De Equipamentos E Servicos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2023 17:28:28)
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18/07/2023 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Embrace - Empresa Brasil Central De Engenharia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2023 17:28:28)
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07/03/2023 17:28
Decisão -> Outras Decisões
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18/11/2022 10:35
P/ DECISÃO
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17/11/2022 17:29
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Christiane Gomes Falcão Wayne
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17/11/2022 17:29
Redistribuição dos Autos Processuais
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16/11/2022 20:08
Despacho -> Mero Expediente
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29/09/2022 19:00
P/ DECISÃO
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08/08/2022 18:00
Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Rosângela Rodrigues dos Santos
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08/08/2022 18:00
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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12/05/2022 19:56
Despacho -> Mero Expediente
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11/01/2022 18:15
P/ DECISÃO
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11/01/2022 18:15
NÃO HÁ CONEXÃO
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07/01/2022 17:56
Aparecida de Goiânia - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Christiane Gomes Falcão Wayne
-
07/01/2022 17:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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