TJGO - 5623478-08.2022.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:16
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:01
Juntada -> Petição -> Apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5623478-08.2022.8.09.0097.Polo Ativo: Pedro Rodrigues Luiz.Polo Passivo: Municipio De Jussara.S E N T E N Ç A I – RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por PEDRO RODRIGUES LUIZ em desfavor do MUNICÍPIO DE JUSSARA/GO.A parte autora alega que fez consulta com oftalmologista pela rede pública de saúde, sendo-lhe prescrita a necessidade de realizar cirurgia de catarata.Aduz que realizou a cirurgia de catarata no olho direito com o Dr.
Geraldo dos Passos, após realizar os exames pré-operatórios, e acredita que sequer foram lidos pelo cirurgião, visto que foram entregues lacrados.Relata que a cirurgia foi realizada em 13.03.2022, no Hospital Municipal de Jussara, chegando às 7h, mas foi somente levado ao Centro Cirúrgico às 17h30min, deixando suas roupas no chão em razão da ausência de cabides ou guarda roupas.Diz que, na ocasião, foi levado ao centro cirúrgico, onde ficou aguardando na porta, local totalmente desorganizado e sem assepsia, com roupas espalhadas no chão e com gente saindo e entrando sem nenhum tipo de esterilização.Sustenta que, no momento da cirurgia, sua cabeça foi imobilizada por faixas e, ao iniciar o procedimento, sentiu uma dor insuportável.
Mesmo tendo reclamado com o cirurgião estar sentido dores, este não esboçou nenhuma reação.Após a realização do procedimento, passou a sofrer dores intensas no olho operado e na cabeça, tendo perdurado por mais de 3 (três) meses o seu sofrimento.Submeteu-se, ademais, a uma segunda cirurgia no hospital municipal, a fim de colocar a lente no olho, pois o cirurgião havia esquecido de colocá-la na ocasião da primeira cirurgia; e a uma terceira cirurgia, em razão da lente colocada ter, supostamente, saído do lugar.
Aduz que, ao término do segundo procedimento, sequer conseguia ficar de pé sem o auxílio de terceiros, e em todos os procedimentos cirúrgicos realizados, saía do local todo molhado, batendo queixo e sem conseguir enxergar.Verbera que perdeu a visão do olho direito, ficando em situação pior do que antes de se submeter aos procedimentos cirúrgicos.Assevera que sofreu danos materiais e morais em decorrência da perda da visão, sustentando que suas atividades cotidianas foram gravemente comprometidas e que sua capacidade para o exercício de uma vida digna e autônoma foi sensivelmente reduzida, além dos intensos sofrimentos físicos e psíquicos, transtornos e traumas decorrentes das intervenções cirúrgicas mal sucedidas.Diante disso, requer que o réu seja condenado a ressarcir as despesas já efetivadas, bem como aquelas que eventualmente venham a ser realizadas para garantir a continuidade e efetividade do tratamento; à obrigação de custear integralmente o tratamento médico necessário ao restabelecimento do autor; ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes da paralisação das atividades laborais, no valor correspondente a um salário mínimo mensal; ao pagamento de compensação financeira proporcional à redução da capacidade do autor para o exercício de sua profissão ou ocupações habituais, incidente sobre os rendimentos anteriormente auferidos; bem como à indenização pelos danos morais e estéticos sofridos (mov. 1).A inicial foi recebida, bem como deferida a gratuidade de justiça (mov. 5).O requerido apresentou Contestação (mov. 9), alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa.
No mérito, destaca que a responsabilidade do Estado em casos de erro médico é subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa do profissional, e que os valores pleiteados a título de indenização são exorbitantes.A parte autora apresentou Réplica (mov. 12), impugnando a tese preliminar, reiterando que entende a responsabilidade do Estado como objetiva, e pugnando pela procedência dos pedidos da exordial.Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia médica e oitiva de testemunhas (movs. 16 e 17).Na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (mov. 20) foi indeferida a preliminar de incorreção do valor da causa, assim como o pedido de prova testemunhal.
O ônus probatório foi mantido de forma estática, determinando a realização de perícia médica.O Laudo Pericial foi anexado na movimentação 85.Intimadas as partes a se manifestarem acerca do Laudo, houve concordância da parte autora (mov. 88) e impugnação pelo requerido (mov. 89).Na movimentação 91, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, a fim de que providenciasse o pagamento de metade dos honorários periciais, bem como a expedição de alvará referente à outra metade já adimplida pelo Município.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos em relação à impugnação ao laudo médico pericial.Os esclarecimentos foram devidamente apresentados pelo perito, conforme se observa na movimentação 100.Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos técnicos prestados, somente a parte autora se manifestou, limitando-se a informar ciência e requerer o regular prosseguimento do feito (mov. 105).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃOAntes de julgar o mérito, impõe-se a análise das questões pendentes.Verifico que o laudo médico pericial foi elaborado com base nos documentos constantes dos autos, bem como na realização de perícia pessoal e presencial do autor, em conformidade com os princípios da imparcialidade e da tecnicidade exigidos para o ato.O perito foi intimado para prestar esclarecimentos complementares, os quais foram devidamente apresentados, conforme consta na movimentação 100.
Dessa forma, considerando a regularidade formal do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, bem como a ausência de impugnação específica por parte da ré, homologo o laudo médico pericial e o laudo complementar, conferindo-lhes força probatória nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.Verifico, ademais que ainda não houve o pagamento dos honorários periciais em favor do perito.Registre-se que, conforme consta na movimentação 39, foi realizado o depósito da metade dos honorários periciais de responsabilidade do Município de Jussara/GO, devendo ser expedido alvará em favor do perito Sr.
Thiago Henrique Silva, conforme os dados bancários informados na movimentação 74, nos termos já determinados na decisão constante da movimentação 91.Quanto ao valor remanescente dos honorários periciais, de responsabilidade do Estado de Goiás, verifica-se que foi expedido ofício à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, conforme comprova a movimentação 97, tendo sido informado, na movimentação 99, que o prazo para cumprimento da requisição de pagamento é de até 90 (noventa) dias.Dessa forma, tão logo haja a confirmação do pagamento da parte restante dos honorários periciais, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito, nos mesmos termos e dados anteriormente indicados.Prosseguindo, verifico que inexistem outras questões pendentes, assim como não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios que impeçam o julgamento do mérito.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito.A controvérsia dos autos cinge-se acerca da existência de erro médico, assim como a responsabilidade do Município ser objetiva ou subjetiva, além de eventuais danos a serem indenizados.Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse passo, devem ser plenamente caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade.
Confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros. Nesse sentido, a doutrina relaciona os atos ilícitos (em sentido lato) à configuração da infringência ao princípio da incolumidade das esferas jurídicas, diante da causação de uma lesão ao direito de alguém, por agente imputável.
Nesse particular, o Direito pátrio conhece o ilícito absoluto, ou delito, e o ilícito relativo, este último decorrente de relação jurídica preexistente entre os sujeitos. O dispositivo constitucional mencionado, como regra, disciplina o dever de indenizar, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa, pois a hipótese em análise estaria circunscrita à responsabilidade objetiva do Estado, de modo a ensejar a aplicação do disposto no art. 186, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sobre o tema, ainda a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho preceitua que “o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa”. Nesse sentido, confira-se a iterativa jurisprudência do Eg.
TJGO: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE HANSENÍASE.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, consistente em diagnóstico equivocado de hanseníase, realizado sem exames complementares obrigatórios, o que resultou na submissão da autora a tratamento inadequado e efeitos adversos severos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Principais questões em discussão: (i) saber se houve erro médico na condução do diagnóstico e tratamento da autora, ensejando a responsabilidade subjetiva da profissional de saúde; e (ii) verificar se o Município de São Simão/GO deve responder objetivamente pelos danos suportados pela paciente, em razão da falha na prestação do serviço público de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
A responsabilidade do ente público pela prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. (...) 7.
O Município de São Simão/GO, ao oferecer e manter o tratamento equivocado, incorreu em falha na prestação do serviço público de saúde, respondendo objetivamente pelos danos causados à paciente. 8.
O dano moral é configurado pelo sofrimento físico e psicológico da autora, que enfrentou tratamento desnecessário para enfermidade grave e estigmatizante, além de efeitos colaterais severos. 9.
O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente rejeitado, pois não houve comprovação documental dos prejuízos financeiros alegados. 10.
Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes.
IV.
TESE 11.
Tese de julgamento: "(...) 2.
O ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3.
O dano moral é devido em razão do sofrimento psicológico e físico suportado pelo paciente em decorrência do erro de diagnóstico médico. 4.
O pedido de indenização por danos materiais exige comprovação concreta dos prejuízos efetivamente suportados pelo requerente." (...) VI.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0233273-38.2014.8.09.0173, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível, Publicado em 12/04/2025 16:04:00.
Negritei.Portanto, no caso em apreço, vislumbra-se hipótese excepcional de responsabilização do Estado, fundada na teoria do risco administrativo. Estabelecidas tais premissas, imperiosa se faz a incursão nos elementos probatórios coligidos aos autos no intuito de aferir a eventual configuração da responsabilidade objetiva do requerido na ocorrência do dano aventado pela parte autora. A partir dos documentos colacionados aos autos, percebe-se que a parte autora necessitou fazer uma cirurgia de catarata, todavia, após a referida cirurgia, ficou cego do olho direito.A partir do Laudo Pericial (movs. 85 e 100), notam-se diversas inconsistências que comprovam a imperícia do caso:1.
Não se trata de caso isolado, mas de uma lamentável série de cirurgias de catarata na qual múltiplos pacientes tiveram má evolução, sendo a frequência de complicações bem acima da relatada na literatura (há relato de 25 complicações em menos de 60 cirurgias).
Isso evidencia imperícia do profissional. 2.
A cirurgia de catarata leva tempo médio inferior a 14 minutos (ROTHSCHILD et al, 2013).
Nos casos operados na cidade de Jussara/GO, como o do periciando, há relatos de cirurgias com duração superior a 3 horas, tempo muito prolongado para o tratamento de qualquer complicação intraoperatória e que acarreta em dano endotelial, evidenciando imperícia do profissional.
Este paciente em questão referiu três procedimentos, todos com longo tempo operatório; 3.
O prontuário do paciente carece de documentos médicos básicos, como o relato do ato cirúrgico, a anotação dos exames pré operatórios, a lente intraocular escolhida e o exame que deu suporte, as consultas de retorno, entre outros; 4.
Certamente, não é comum “esquecer” de colocar a lente intraocular na cirurgia de catarata.
O segundo e terceiro ato cirúrgicos evidenciam que a primeira cirurgia não evoluiu como o planejado.
Apesar de 3 cirurgias, o paciente ainda foi encaminhado a FUBOG com massas intraoculares, o que evidencia que a catarata não foi completamente retirada apesar de 3 procedimentos.Por fim, o perito concluiu que: “Conforme dados da anamnese, exame físico, laudos e exames apresentados pelo periciando e aqueles contidos nos autos, concluo que: conforme detalhado na DISCUSSÃO deste relatório, houve erro na condução deste caso com nexo de causalidade com o dano ocular do paciente.
O paciente apresenta cegueira de seu olho direito, sem possibilidade de reversão, como consequência das cirurgias realizadas.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças 10ª edição, a moléstia oftalmológica da pericianda é assim categorizada: H181 / H264 / H544 / H408”.Sendo assim, diante da cegueira a que foi acometido o autor após a realização das cirurgias (dano e nexo causal), assim como reconhecida a imperícia, tornando evidente a ocorrência de erro médico que lhe gerou danos, passo a mensurá-los.A parte autora pleiteia a indenização integral de todas as despesas relacionadas ao tratamento, abrangendo custos médicos, cirúrgicos, alimentação, transporte e quaisquer outros gastos necessários para a efetiva realização dos procedimentos médicos eventualmente requeridos.No que tange a este pedido, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma específica e documental, os gastos efetivamente realizados em razão dos alegados erros médicos.
Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os danos materiais não podem ser presumidos, sendo necessária a comprovação concreta dos prejuízos sofridos para que haja o devido ressarcimento.
Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. 1.
Por perdas e danos entende-se o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação. 2.
As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 3.
O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00514031320178090090 JANDAIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Negritei.No presente caso, observa-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem detalhamento dos valores ou das naturezas das despesas alegadas.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovem os gastos alegados, como notas fiscais, recibos ou comprovantes referentes à compra de medicamentos, materiais médicos ou qualquer outro insumo necessário para o tratamento.
Também não foram apresentados comprovantes de eventuais despesas com deslocamentos, por exemplo, gastos com combustível ou transporte para atendimento médico, que possam ser considerados gastos emergenciais derivados do tratamento.Sem tais elementos probatórios, não há como aferir a existência, a extensão ou mesmo a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados, inviabilizando a concessão da indenização pleiteada.Assim, diante da ausência de comprovação específica e da generalidade do pedido, este deve ser indeferido, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e os princípios do direito processual civil, que exigem a demonstração clara e objetiva dos fatos constitutivos do direito alegado.No mesmo sentido, a parte autora requer a condenação ao pagamento de lucros cessantes, visto que restou impossibilitado de trabalhar desde a data da cirurgia aplicada com erro médico.Com efeito, os lucros cessantes consistem nos valores que a parte autora deixou de receber em decorrência do evento danoso, não consistindo em dano hipotético.Note-se que a parte autora afirma na exordial que se trata de pessoa aposentada, não havendo nenhum indício de prova que demonstre que permaneceu laborando após sua aposentadoria.Nesse ponto, malgrado o pedido de realização de prova testemunhal, esta deve ser acompanhada de, ao menos, indícios de prova material, totalmente inexistente nos autos.Outrossim, como dito, o referido dano não pode ser hipotético, ao passo que a parte autora sequer mensura qual seria o lucro que deixou de ser obtido em decorrência do erro médico, alegando de forma genérica o pedido assim como os valores que deixou de auferir.Sendo assim, diante da completa ausência de indícios mínimos aferíveis por provas documentais, resta impossibilitada a condenação por lucros cessantes.Nesse sentido é o posicionamento do eg.
TJGO, que afasta os lucros cessantes no caso de ausência de documentos que comprovem a atividade laboral além da aposentadoria:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSIONAMENTO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
A empresa 2ª apelante cadastra motoristas e usuários e intermedia o serviço de transporte, determinando o preço das corridas e auferindo lucro proporcional, de modo que resta caracterizada a cadeia de consumo e a obrigação solidária em relação aos danos decorrentes da atividade, sendo, neste caso, a terceira vítima do acidente considerado consumidor por equiparação (art. 14 e 17 do CDC). II. Não havendo provas de que o de cujus auferia outra renda além da aposentadoria, esta que passou a ser paga proporcionalmente à viúva, não há falar em prejuízo material na modalidade lucros cessantes a ser reparado (pensão vitalícia), até porque se presume que os valores que ela deixou de receber (1/3) seriam gastos com o sustento da própria vítima. III.
O valor da indenização de R$ 30.000,00 a ser partilhado entre os três autores/ 1ºs apelantes não é suficiente para reparar ou amenizar os transtornos sofridos pelos autores/ 1ºs apelantes, em decorrência do óbito de seu pai e marido, devendo, assim, ser majorado para R$ 60.000,00 para cada um deles.
IV.
O percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo distribuído proporcionalmente, devendo ser majorado em 2% (dois por cento) a parte que toca à ré/2ª apelante, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5624077-22.2021.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível, Publicado em 10/07/2024 16:21:57.
Negritei. Dessa forma, não comprovada a legítima expectativa, impõe-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes.Ato contínuo, a parte autora requer a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do erro médico.Ressalte-se que os danos morais se referem aos danos à personalidade da parte, incluindo danos físicos ou psíquicos, não podendo ser confundido com os meros aborrecimentos do cotidiano, sob pena de banalização do instituto.Nesse quesito, importante ressaltar que o erro médico acarretou a perda da visão no olho direito, em cirurgia que inicialmente seria simples.
Ademais, o erro médico ocasionou dores no paciente, violando sua integridade física.Dessarte, em observância à jurisprudência do eg.
TJGO em casos análogos, somada à proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos danos morais, entendo razoável a condenação do Município de Jussara/GO ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Por derradeiro, a parte autora pugna pela condenação do Município de Jussara em razão dos danos estéticos sofridos.Nesse ponto, é evidente que a cegueira de um olho afeta a parte estética do rosto da parte autora, motivo pelo qual se impõe a condenação da requerida pelos danos causados.Ademais, é cediço na jurisprudência a possibilidade de fixação de danos estéticos em cumulação com os danos morais, conforme Súmula 387 do STJ.Sendo assim, em atendimento à proporcionalidade e razoabilidade, somada à ausência de dados que comprovem uma maior violação para fixação dos danos estéticos em patamar mais elevado, fixo a indenização pelos danos estéticos no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por derradeiro, a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia, em decorrência da perda da capacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a saber:Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Conforme se observa do referido artigo, a condenação ao pensionamento vitalício pressupõe a impossibilidade de realização de sua profissão ou perda da capacidade para o trabalho.No caso dos autos, a parte autora é pessoa aposentada, portanto, não há falar em diminuição da capacidade de trabalho.Dessa forma, por sequer ser possível mensurar a perda da capacidade para o trabalho, uma vez que o requerente é pessoa aposentada, entendo pelo indeferimento do pedido de fixação de pensionamento vitalício. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o requerido ao pagamento de indenização nos seguintes termos: Danos Morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros de mora pela incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; Danos Estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora pela incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o arbitramento, conforme inteligência da Súmula 362 do STJ.Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, ao passo que a parte requerida é isenta de custas.Fixo os honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor sucumbido, não havendo falar em sucumbência nos casos de fixação a menor de danos morais ou estéticos, conforme Súmula 326 do STJ, assim como artigo 85, §3º, do CPC.A condenação em desfavor da parte autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.O Cumprimento de Sentença dispensa prévia liquidação, haja vista a possibilidade de realização de meros cálculos aritméticos, conforme artigo 509, §2º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto -
15/07/2025 21:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 19:25:13))
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15/07/2025 21:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 19:25:13))
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15/07/2025 21:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 15/07/2025 19:25:13)
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15/07/2025 21:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 15/07/2025 19:25:13)
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15/07/2025 19:25
Indefere danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia
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14/07/2025 20:50
P/ DECISÃO
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17/06/2025 16:08
Juntada -> Petição
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06/06/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 17:02:20))
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06/06/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 17:02:20))
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06/06/2025 17:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 17:02:20)
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06/06/2025 17:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 17:02:20)
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06/06/2025 17:02
Esclarecimentos do Laudo Pericial
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05/06/2025 14:44
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 18:48:04))
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02/06/2025 17:11
comprovante de envio de oficio para a Secretaria da Economia
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29/05/2025 11:13
Ofício(s) Expedido(s)
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28/05/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 18:48:04))
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28/05/2025 23:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2025 18:48:04))
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28/05/2025 20:09
Para Thiago Henrique da Silva
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28/05/2025 20:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/05/2025 18:48:04)
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28/05/2025 20:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/05/2025 18:48:04)
-
27/05/2025 18:48
Oficiar sefaz p/ pagar 50% dos honorários e intimar perito p/esclarecimentos
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26/05/2025 17:36
P/ DECISÃO
-
26/05/2025 17:26
Petição - Manifestação
-
06/05/2025 17:36
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/05/2025 15:32:14)
-
06/05/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/05/2025 15:32:14)
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06/05/2025 15:32
E-mail do Perito e laudo pericial
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11/04/2025 14:20
Aguardar Perícia 30.04.2025
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04/04/2025 14:20
Juntada -> Petição
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03/04/2025 18:16
P/ DECISÃO
-
03/04/2025 17:10
Juntada -> Petição
-
31/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/03/2025 14:24:56)
-
31/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/03/2025 14:24:56)
-
31/03/2025 14:24
Manifestação perito
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24/03/2025 14:03
Juntada -> Petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/02/2025 16:16:01)
-
28/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/02/2025 16:16:01)
-
28/02/2025 16:16
Pericia designada par ao dia 03/04/2025, as 10h00
-
21/02/2025 14:52
Para Thiago Henrique da Silva
-
21/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 15:50:41)
-
21/02/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 15:50:41)
-
10/02/2025 15:50
Decisão proferida nos autos 5355779-13.2024.8.09.0097
-
07/02/2025 15:15
habilitação de procuradores
-
08/01/2025 15:40
Pedido de Exclusão de Procuradora Adjunta
-
07/01/2025 18:14
Pedido de exclusão de procuradora
-
18/07/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (05/07/2024 18:37:41))
-
08/07/2024 13:45
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 05/07/2024 18:37:41)
-
08/07/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou decl
-
05/07/2024 18:37
Determina a suspensão do processo.
-
09/06/2024 17:01
P/ DECISÃO
-
08/06/2024 17:09
manifestação
-
03/06/2024 21:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/06/2024 18:33:57)
-
03/06/2024 18:33
Determinação de providência pela serventia.
-
15/05/2024 10:39
Manifestação
-
25/04/2024 10:07
Manifestação
-
10/04/2024 17:28
P/ DECISÃO
-
10/04/2024 16:49
Manifestação
-
26/03/2024 13:55
Por (Polo Passivo) LIDIANE MOREIRA MELO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/03/2024 13:37:24))
-
26/03/2024 13:55
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 13:37
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/03/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/03/2024 13:37
Intimação - partes manifestarem acerca do laudo
-
25/03/2024 13:26
Laudo pericial médico
-
20/02/2024 10:22
Certidão - encaminha os quesitos.
-
19/02/2024 21:56
Por (Polo Passivo) LIDIANE MOREIRA MELO (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/02/2024 14:30:10))
-
19/02/2024 21:55
Juntada -> Petição
-
16/02/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 16:36
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/02/2024 14:30:10)
-
15/02/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/02/2024 14:30:10)
-
01/02/2024 14:30
Data pericia.
-
15/01/2024 14:59
Certidão - Intimação Perito
-
07/12/2023 16:47
Honorários Periciais
-
10/11/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/10/2023 16:38:08))
-
07/11/2023 12:52
Juntada -> Petição
-
31/10/2023 17:04
Para Pedro Henrique Macedo dos Santos
-
31/10/2023 16:51
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/10/2023 16:38:08)
-
31/10/2023 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/10/2023 16:38:08)
-
31/10/2023 16:38
Homologada proposta de honorários periciais
-
09/06/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jussara (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2023 13:43:32))
-
05/06/2023 15:40
P/ DESPACHO
-
05/06/2023 13:47
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (22/05/2023 17:32:04))
-
30/05/2023 15:23
Juntada -> Petição
-
30/05/2023 13:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2023 13:43:32)
-
30/05/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2023 13:43:32)
-
30/05/2023 13:43
intimar as partes para manifetarem sobre proposta de honorarios
-
30/05/2023 13:39
Proposta de honorários
-
22/05/2023 17:43
Para Pedro Henrique Macedo dos Santos
-
22/05/2023 17:40
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/05/2023 17:32:04)
-
22/05/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/05/2023 17:32:04)
-
03/02/2023 16:26
P/ DECISÃO
-
03/02/2023 15:49
Juntada -> Petição
-
23/01/2023 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jussara (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/12/2022 18:06:45))
-
19/12/2022 11:36
Juntada -> Petição
-
14/12/2022 18:06
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/12/2022 18:06:45)
-
14/12/2022 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/12/2022 18:06:45)
-
14/12/2022 18:06
Intimação - Provas
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14/12/2022 18:00
Juntada -> Petição
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07/12/2022 17:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/12/2022 17:23:17)
-
07/12/2022 17:23
Intimação - impugnação à contestação
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07/12/2022 16:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/10/2022 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jussara (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2022 11:44:52))
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17/10/2022 12:42
On-line para Adv(s). de Municipio De Jussara - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2022 11:44:52)
-
17/10/2022 12:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Pedro Rodrigues Luiz - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2022 11:44:52)
-
16/10/2022 11:44
RECEBIDA A INICIAL
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10/10/2022 11:53
P/ DECISÃO
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10/10/2022 11:42
Jussara - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Liciomar Fernandes da Silva
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10/10/2022 11:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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