TJGO - 6012337-41.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 6012337-41.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Victor Hugo Souza BrazRequerido: Itau Unibanco Holding S.A.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".No mesmo sentido, é o Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Diante disso, a admissibilidade de um recurso está intimamente ligada aos seus pressupostos, dentre eles, o preparo, sendo que a falta de um destes implicará no não recebimento do recurso.
In casu, embora a parte recorrente tenha interposto recurso dentro do prazo legal previsto, não realizou o preparo recursal, ensejando a deserção, sendo oportuno enfatizar que o mandado de segurança impetrado teve a ordem denegada (mov. 47).2.
Isto posto, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO interposto e, por conseguinte, DEIXO DE RECEBÊ-LO. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito -
29/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:01
Intimação Expedida
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26/07/2025 15:28
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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04/07/2025 12:40
P/ DECISÃO
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04/07/2025 07:43
Ofício Comunicatório
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22/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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02/04/2025 11:47
(Por 50 dias)
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21/03/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 13:54:14)
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21/03/2025 13:54
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 16:25
P/ DECISÃO
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18/03/2025 11:30
suspensão do processo
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17/03/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/03/2025 17:21:48)
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14/03/2025 17:21
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 13:23
P/ DECISÃO
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12/03/2025 08:56
Juntada -> Petição -> Resposta
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05/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Com relação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, consigno que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, tenho que não foram acostados documentos que comprovassem a pretensa situação financeira diminuta do recorrente para a concessão da benesse pleiteada, cuidando-se de requerimento genérico e sem respaldo documental algum.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem ser beneficiária da gratuidade da Justiça, como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, dos três últimos contracheques, extratos bancários e de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses, fotocópia da CTPS, cadastro no CadÚnico, ser beneficiário(a) de algum programa governamental assistencial de baixa renda, ser isento(a) de declaração de imposto de renda, etc., dentre outros documentos idôneos e pertinentes à concessão da benesse; ou, no mesmo prazo, preparar o recurso, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura.
GC Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito -
28/02/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 15:18:16)
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27/02/2025 15:18
Decisão -> Outras Decisões
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27/02/2025 13:11
P/ DECISÃO
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27/02/2025 11:45
juntada
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26/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/02/2025 16:52
Litigância de má-fé
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20/01/2025 16:59
P/ SENTENÇA
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20/01/2025 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 19:05
P/ DECISÃO
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07/01/2025 11:04
Juntada -> Petição -> Resposta
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18/12/2024 15:50
Realizada sem Acordo - 18/12/2024 17:40
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18/12/2024 08:05
DADOS AUDIÊNCIA VIRTUAL
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17/12/2024 19:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/12/2024 07:32
Juntada -> Petição -> Resposta
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08/12/2024 21:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco Holding S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/12/2024 21:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/12/2024 21:37
INFORMAÇÃO AUDIÊNCIA-PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL
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04/12/2024 06:08
Certidão habilitado advogado
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04/12/2024 03:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/11/2024 16:14
Luziânia - 1º Juizado Especial Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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27/11/2024 16:14
Redistribuição - Resolução 279/2024
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20/11/2024 09:56
Juntada -> Petição -> Réplica
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18/11/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/11/2024 13:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/11/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco Holding S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ498790200BR idPendenciaCorreios2809445idPendenciaCorreios
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13/11/2024 16:25
P/ DECISÃO
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13/11/2024 15:59
Aguardar em cartório.
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08/11/2024 11:23
Juntada -> Petição -> Resposta
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07/11/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Victor Hugo Souza Braz - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/11/2024 13:54
Intimação Autor / Valor da Causa
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07/11/2024 13:49
P/ DECISÃO
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01/11/2024 11:01
On-line para GUILHERME CORREIA EVARISTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/11/2024 11:01
(Agendada para 18/12/2024 17:40:00)
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01/11/2024 11:01
Luziânia - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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01/11/2024 11:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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