TJGO - 5040813-80.2023.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:02
(Por 45 dias)
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03/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/03/2025 19:05:53))
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31/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/03/2025 12:37:25))
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24/03/2025 15:11
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/03/2025 19:05:53)
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24/03/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/03/2025 19:05:53)
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21/03/2025 19:05
Decisão -> Outras Decisões
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21/03/2025 14:45
P/ DESPACHO
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21/03/2025 14:45
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2025 12:37:25)
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21/03/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2025 12:37:25)
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21/03/2025 12:37
Ofício Comunicatório
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20/03/2025 16:01
Petiçao Comprovante Agravo
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17/03/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (07/03/2025 14:38:31))
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDECISÃOProcesso: 5040813-80.2023.8.09.0024Autor: CENTRO OESTE ASFALTOS SARéu: MUNICIPIO DE CALDAS NOVASObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.CENTRO OESTE ASFALTOS S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora proferida no movimento 29, alegando que houve omissão e contradição no referido ato decisório (mov. 33).No tocante à admissibilidade dos presentes, verifico que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.A propósito, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material:Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o(a) recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.O embargante argumenta que a decisão indeferiu, sem fundamentação legal específica, a realização de perícia para verificar a compatibilidade dos preços ofertados e a expedição de ofício à ANP, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a integração aclaratória, caso esta seja mantida.O embargado alega que não há nos autos qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, pois a decisão embargada indeferiu a produção de prova pericial e a expedição de ofício por entender que as questões levantadas não possuem complexidade suficiente para justificar tais diligências, devendo a parte autora comprovar suas alegações pelos meios ordinários.Verifico que razão não assiste ao embargante.Analisando a decisão embargada, verifica-se que não há omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos.
O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo que:a) o ônus da prova cabe ao autor (art. 373 do CPC), sendo desnecessária a produção de prova pericial ou diligência via ANP para comprovar a compatibilidade dos preços praticados.b) a questão não exige complexidade técnica que justifique a necessidade de intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas.c) a negativa da prova não configura cerceamento de defesa, pois cabe à parte autora providenciar os meios necessários para a demonstração de seus argumentos.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇAÕ DE PROTESTO.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
NÃO VINCULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA CÁRTULA À EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE .
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
TENTATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ANTECEDENTE.
PROVA DISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO A DEFESA NÃO CONFIGURADO .
I.
A pretensão acerca da produção de prova não possui capacidade de arrimar a conclusão adotada na sentença.
Evidente que não tendo condão de alterar o teor do julgamento, a diligência probatória reveste-se como diligência protelatória e dispensável.
II .
Não configura cerceamento de defesa a prova oral requisitada pela apelante quando esta revela-se realmente desnecessária, considerando que as informações eventualmente trazidas aos autos por meio delas não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5145352-21 .2020.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022).EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇAÕ DE PROTESTO.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
NÃO VINCULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA CÁRTULA À EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE .
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
TENTATIVA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ANTECEDENTE.
PROVA DISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO A DEFESA NÃO CONFIGURADO .
I.
A pretensão acerca da produção de prova não possui capacidade de arrimar a conclusão adotada na sentença.
Evidente que não tendo condão de alterar o teor do julgamento, a diligência probatória reveste-se como diligência protelatória e dispensável.
II .
Não configura cerceamento de defesa a prova oral requisitada pela apelante quando esta revela-se realmente desnecessária, considerando que as informações eventualmente trazidas aos autos por meio delas não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 51453522120208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2023).Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos..Intimem-se.
Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 3 - 
                                            
07/03/2025 14:38
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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07/03/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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11/12/2024 16:04
P/ DECISÃO
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04/12/2024 12:47
Manifestação
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02/12/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/11/2024 06:11:33))
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21/11/2024 06:11
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/11/2024 06:11
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões
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06/09/2024 17:02
P/ DECISÃO
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06/09/2024 17:02
retificação da certidão mov. 41 - embargos tempestivo
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02/09/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (22/08/2024 13:41:27))
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23/08/2024 16:40
peticao
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22/08/2024 17:14
petição pós edcl
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22/08/2024 13:41
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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22/08/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso (CNJ:804) - )
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22/08/2024 13:41
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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03/07/2024 14:26
P/ DECISÃO
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03/07/2024 14:25
embargos de declaração (mov. 33) - intempestivo
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25/06/2024 17:42
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2024 14:42
P/ DECISÃO
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04/03/2024 08:08
Interlocutória
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29/02/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/02/2024 14:06:31))
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23/02/2024 18:50
requerimento de juntada de documento - QUESITOS ANP
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19/02/2024 14:06
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2024 14:06
MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/02/2024 22:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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05/02/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (25/01/2024 13:32:51))
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25/01/2024 13:32
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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25/01/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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28/09/2023 13:23
P/ DECISÃO
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18/09/2023 16:24
Manifestação
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11/09/2023 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/08/2023 11:17:46))
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31/08/2023 19:19
requerimento de provas
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31/08/2023 13:19
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/08/2023 11:17:46)
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31/08/2023 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/08/2023 11:17
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2023 16:19
P/ DECISÃO
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09/05/2023 14:50
replica
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08/05/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/05/2023 13:57
Parte autora manifestar-se acerca da contestação (mov. 17), em 15 dias
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08/05/2023 11:31
CONTESTAÇÃO
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02/05/2023 08:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (CNJ:871) -
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02/05/2023 08:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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24/04/2023 18:45
P/ DECISÃO
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24/04/2023 12:03
EDCL
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20/04/2023 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTRO OESTE ASFALTOS SA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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20/04/2023 18:51
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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24/03/2023 17:24
P/ DECISÃO
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24/03/2023 17:24
sem conexão/litispendência
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25/01/2023 18:37
retificacao de petição inicial
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25/01/2023 16:10
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2023 16:59
aditamento a inicial
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24/01/2023 16:36
petição inicial
 - 
                                            
24/01/2023 16:35
Juntada de peticao incial
 - 
                                            
24/01/2023 16:23
Autos Conclusos
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24/01/2023 16:23
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
 - 
                                            
24/01/2023 16:22
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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