TJGO - 5985895-13.2024.8.09.0077
1ª instância - Ipora - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:12
Processo Arquivado
-
26/03/2025 09:11
TRANSITO EM JULGADO
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos nº: 5985895-13.2024.8.09.0077 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Promovente(s): Izairdes Flor de Amorim Promovido(a)(s): AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundo de Pensão VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Izairdes Flor de Amorim em desfavor de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundo de Pensão, partes devidamente qualificadas nos autos.
Observo dos autos que até a presente data, a parte promovida sequer foi citada desta ação, apesar de tramitar há quase 06 (seis) meses.
Intimada para indicar endereço no qual a parte promovida pudesse ser encontrada, a promovente se manteve inerte.
Tal situação não se harmoniza com os princípios orientadores dos processos da competência do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), impactando, por consequência, o princípio constitucional da duração razoável do processo, que em sede de Juizado Especial, há de ser menor ainda.
Nesse sentido, torna-se impossível o julgamento do mérito da causa, vez que a citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Além disso, o artigo 312 do mesmo Estatuto Processual Civil dispõe que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, sendo de fundamental importância para a formação da relação jurídica processual.
Assim, a ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a promovente às custas e honorários, conforme disposição expressa dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Revogo a liminar concedida no evento 04.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Iporá/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito -
07/03/2025 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuai
-
07/03/2025 14:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2025 16:35
P/ DESPACHO
-
05/03/2025 16:35
Transcurso do prazo para a parte promovente
-
19/02/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/02/2025 19:04
Intima parte promovente para providência
-
19/02/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
19/02/2025 19:03
Certidão Expedida
-
19/02/2025 19:03
Desmarcada - 27/02/2025 15:00
-
19/02/2025 17:41
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (13/01/2025 13:10:11))
-
22/01/2025 16:27
Para Izairdes Flor De Amorim (Mandado nº 4099378 / Referente à Mov. Certidão Expedida (13/01/2025 13:14:32))
-
15/01/2025 22:25
Para (Polo Passivo) ADAPBIFP - Código de Rastreamento Correios: YQ558836555BR idPendenciaCorreios2920238idPendenciaCorreios
-
13/01/2025 13:34
COMPROVANTE DE EXPEDIÇÃO E-CARTAS
-
13/01/2025 13:27
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 4099378 / Para: Izairdes Flor De Amorim)
-
13/01/2025 13:14
LINK AUDIÊNCIA
-
13/01/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/01/2025 13:10
(Agendada para 27/02/2025 15:00)
-
09/01/2025 14:00
Alteração do endereço da parte promovida
-
03/12/2024 13:56
Juntada -> Petição
-
02/12/2024 20:31
Despacho -> Mero Expediente
-
02/12/2024 17:24
Informo que efetuei a alteração do endereço da parte promovente
-
02/12/2024 14:57
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 10:17
P/ DESPACHO
-
26/11/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/11/2024 10:16:33)
-
26/11/2024 10:16
Certidão Expedida
-
26/11/2024 10:16
Desmarcada - 29/11/2024 15:30
-
26/11/2024 10:13
Transcurso de prazo para a parte promovente
-
25/11/2024 17:59
Intimação efetivada - Izairdes Flor De Amorim
-
25/11/2024 08:23
Para Izairdes Flor De Amorim (Mandado nº 3795166 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (25/10/2024 14:11:08))
-
14/11/2024 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/11/2024 12:43
Intima a parte promovente para providência
-
13/11/2024 20:26
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 20:13
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (25/10/2024 14:11:08))
-
06/11/2024 14:52
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 3795166 / Para: Izairdes Flor De Amorim)
-
06/11/2024 14:47
Transcurso de prazo para a parte promovente
-
30/10/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao - Código de Rastreamento Correios: YQ484402660BR idPendenciaCorreios2783185idPendenciaCorreios
-
25/10/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2024 14:23:58)
-
25/10/2024 14:23
INTIMA PARTE PROMOVENTE PARA PROVIDÊNCIA
-
25/10/2024 14:17
COMPROVANTE DE EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E-CARTAS - PROMOVIDO
-
25/10/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/10/2024 14:13
LINK - AUD. CONCILIAÇÃO
-
25/10/2024 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Flor De Amorim (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/10/2024 14:11
(Agendada para 29/11/2024 15:30)
-
25/10/2024 13:07
- Ofício Respondido
-
25/10/2024 12:10
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
-
23/10/2024 20:00
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
23/10/2024 12:11
Autos Conclusos
-
23/10/2024 12:11
Iporá - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: JOÃO GERALDO MACHADO
-
23/10/2024 12:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091571-38.2025.8.09.0139
Ricardo Rodrigues Araujo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Guilherme Cassio Goncalves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 19:23
Processo nº 5853273-70.2024.8.09.0076
Ercilene Alves da Silva
Advogado: Ludmilla Silva Gomes de Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/09/2024 18:34
Processo nº 6127002-44.2024.8.09.0142
Rei Empreendimentos LTDA
Stefan Raphael Ferreira de Matos
Advogado: Joao Victor Costa Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 6061757-68.2024.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Israel Carvalho da Conceicao
Advogado: Tiago Coelho Cavalcante Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 00:00
Processo nº 5012873-24.2025.8.09.0137
Kenya da Silva Rodrigues Ribeiro
Jesus Rodrigues da Silva
Advogado: Jessika Oliveira Cunha Ienerich
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/01/2025 00:00