TJGO - 5157601-34.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:18
Processo Arquivado
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16/06/2025 13:18
Comprovante de protocolo - TRF1
-
16/06/2025 13:08
Comprovante de leitura - Malote digital
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12/06/2025 15:07
Redistribuição dos autos - Justiça Federal da Seção do Estado de Goiás
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06/06/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (05/06/2025 21:
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06/06/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (05/06/2025 21:01:25))
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06/06/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/06/2025 21:01:25)
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06/06/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edivaldo Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/06/2025 21:01:25)
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05/06/2025 21:01
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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04/06/2025 11:23
P/ DECISÃO
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03/06/2025 20:57
CHAMAMENTO AO PROCESSO
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15/05/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:40
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15/05/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:40
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15/05/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:40
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15/05/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:40
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13/05/2025 10:00
Devolução á Serventia
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12/05/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Rodrigues Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/05/2025 19:01:06)
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09/05/2025 19:01
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2025 13:49
P/ DECISÃO
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08/05/2025 16:25
Remessa| CEPACE
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14/04/2025 14:20
YQ621581024BR
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01/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/04/2025 16:11:15)
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01/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/04/2025 16:11:15)
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01/04/2025 16:11
Link da Plataforma zoom para entrar na Audiência/Conciliador Responsável
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31/03/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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31/03/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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31/03/2025 16:40
(Agendada para 13/05/2025 14:40)
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31/03/2025 14:00
Habilitação do advogado da parte requerida
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30/03/2025 12:01
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/03/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ621581024BR idPendenciaCorreios3042391idPendenciaCorreios
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07/03/2025 14:51
DADOS PARA AUDIENCIA
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06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5157601-34.2025.8.09.0146Parte autora: Edivaldo Rodrigues Da SilvaParte ré: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EDDIVALDO RODRIGUES DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, partes devidamente qualificadas.Alega a parte autora que é aufere Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob o n. 613.560.250-4 e que, embora não possua relação jurídica com a parte requerida, foi realizada a cobrança de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” em seu benefício em novembro e dezembro de 2023, totalmente à sua revelia.
Aduz que se soma o montante de R$ 90,00 (Noventa reais) indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora.Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela antecipação da tutela para determinar a suspensão da cobrança das contribuições no benefício previdenciário do requerente e abstenção de inserção do nome deste nos cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de ilegalidade da averbação dos referidos descontos e a repetição em dobro do indébito correspondente aos valores descontados.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.FUNDAMENTO E DECIDO.RECEBO A INICIAL, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais (arts. 319 e seguintes do CPC).Inicialmente, presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência até que haja prova em contrário a ser produzida pela parte ré – artigo 99, §3°, do CPC.
Daí que, apoiada ainda em boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita – art. 98 e seguintes do CPC.Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, entendemos por bem desde já invertê-lo, dando aplicação à norma consumerista - artigo 6º, VIII, do CDC; ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova - artigos 6º, VIII, 51, IV do CDC e DETERMINO a juntada da autorização que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.Prosseguindo, verifico que a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela antecipação do efeito do mérito, para que ocorra a suspensão da cobrança das contribuições no benefício previdenciário do requerente e abstenção de inserção do nome deste nos cadastros de proteção de crédito.Com feito, observo que a concessão da tutela de urgência, encontra-se amparada no art. 300, do CPC, no qual prevê que, nessa fase processual, por meio de uma análise não exauriente, o julgador antecipa o direito pleiteado pelo demandante, desde que presentes dois requisitos, quais sejam, os indícios do direito deduzido e o perigo ao resultado útil do processo.No caso em tela, constato que o promovente alega desconhecer os descontos realizados pela parte promovida em seu benefício previdenciário.Assim, em um primeiro momento, não se evidencia qualquer abusividade na cobrança, razão pela qual não se justifica o deferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que está ausente o pressuposto da probabilidade do direito.
Sendo assim, o pedido de tutela de urgência postulado foi apresentado sem qualquer subsídio da probabilidade do direito deduzido, o que, consequentemente, desconstitui o perigo ao resultado último da demanda.
Sobre o tema, assento o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).Todavia, não subsiste a alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de procedência do pedido, o valor descontado em seu benefício previdenciário será devidamente restituído.
Nesse mesmo sentido, observo que os descontos ocorreram em novembro e dezembro de 2023, sendo que a requerente distribuiu o presente feito em fevereiro de 2025, há mais de 01 (um) ano, sem comprovação da continuidade.
Ainda, reconheço a necessidade de se atentar para a reversibilidade da decisão de tutela de urgência (art, 300, §3º, do CPC). Nesse passo, a concessão do sobrestamento dos referidos descontos poderá causar grave prejuízo de ordem econômica ao autor, na hipótese de improcedência dos pedidos da inicial, uma vez que o contrato será reestabelecido para cobrança das parcelas vincendas, além do montante acumulado durante a suspensão por força da tutela.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, porquanto ausente os requisitos do art. 300, do CPC.Cite-se a requerida e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem número de telefone compatível com o aplicativo WhatsApp, para a realização de audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC).Nesse mesmo prazo assinalado, poderão as partes informar se dispensam a composição consensual, na forma do inciso I do § 4º e § 5º, ambos do artigo 334 do Diploma de Ritos.Havendo interesse na autocomposição, determino a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Realizada a audiência, lavre-se o respectivo Termo, dispensada a assinatura das partes.Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, o prazo para contestação – 15 (quinze) dias – correrá a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC).Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.Ainda, cumpre-me registrar que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes à sessão de conciliação virtual importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).Ademais, a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la na sessão de conciliação virtual, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).Lado outro, caso reste impossibilitada a realização do ato por meio de videoconferência e/ou ausência de manifestação de algum dos litigantes, volvam-me os autos conclusos para deliberações.CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/03/2025 15:32
E-carta de citação da parte requerida
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05/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Rodrigues Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 28/02/2025 20:45:39)
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28/02/2025 20:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 20:45
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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27/02/2025 18:37
Ausência de outras ações envolvendo as mesmas partes
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27/02/2025 17:47
Autos Conclusos
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27/02/2025 17:47
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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27/02/2025 17:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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