TJGO - 5682993-79.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:36
(Por 60 dias)
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22/05/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2025 17:09
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2025 13:26
P/ DESPACHO
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22/05/2025 08:45
Juntada -> Petição
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16/05/2025 12:44
VIA WHATSAPP + Art 274
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16/05/2025 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dia
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16/05/2025 09:27
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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15/05/2025 21:09
Juntada -> Petição
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13/05/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:
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13/05/2025 15:50
AUTOR - INDICAR BENS
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13/05/2025 15:49
SISBAJUD PARCIAL - RENAJUD - INFOJUD - SNIPER - PREVJUD
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07/04/2025 10:55
COMPROVANTE SISBAJUD
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04/04/2025 14:39
Prazo Decorrido
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13/03/2025 13:40
VIA WHATSAPP
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12/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 5 - Autos nº 5682993-79.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Marco Aurélio Vieira De Sousa Executado: Kézia Soares De Oliveira DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Acaso haja o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda na pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
11/03/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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11/03/2025 11:14
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 10:24
P/ DESPACHO
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11/03/2025 10:24
Processo Desarquivado
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10/03/2025 21:34
Juntada -> Petição
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19/02/2025 15:32
Processo Arquivado
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19/02/2025 15:32
18/02/2025
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31/01/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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24/01/2025 17:27
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (19/09/2024 16:51:12))
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21/01/2025 08:10
Autos Conclusos
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21/01/2025 08:10
Realizada sem Acordo - 21/01/2025 08:00
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04/11/2024 14:27
Via WhatsApp
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31/10/2024 08:48
manifestação
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26/09/2024 16:37
- Ofício Respondido
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24/09/2024 07:32
Para Kezia Soares De Oliveira (Mandado nº 3408980 / Referente à Mov. Certidão Expedida (04/09/2024 17:43:14))
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20/09/2024 17:27
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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20/09/2024 14:00
Carta Precatória Expedida
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19/09/2024 16:51
Link da audiência
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19/09/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/09/2024 16:51
(Agendada para 21/01/2025 08:00)
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19/09/2024 16:46
Desmarcada - 21/10/2024 08:30
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12/09/2024 16:56
interlocutória
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09/09/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dia
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09/09/2024 09:10
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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08/09/2024 16:51
Juntada -> Petição
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06/09/2024 17:58
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 3408980 / Para: Kezia Soares De Oliveira)
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04/09/2024 17:43
LINK DA AUDIÊNCIA
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04/09/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/09/2024 17:42
(Agendada para 21/10/2024 08:30)
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04/09/2024 17:42
Desmarcada - 08/10/2024 08:15
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04/09/2024 15:39
Via WhatsApp
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03/09/2024 17:23
LINK DA AUDIÊNCIA
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03/09/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/09/2024 17:22
(Agendada para 08/10/2024 08:15)
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03/09/2024 17:07
interlocutória
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03/09/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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03/09/2024 15:48
Via WhatsApp
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03/09/2024 09:25
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 09:15
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31/08/2024 17:45
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (15/07/2024 16:40:45))
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19/07/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Kezia Soares De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ372607371BR idPendenciaCorreios2515343idPendenciaCorreios
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15/07/2024 16:41
LINK DA AUDIÊNCIA
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15/07/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/07/2024 16:40
(Agendada para 03/09/2024 09:15)
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15/07/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Vieira De Sousa (Referente à Mov. - )
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15/07/2024 15:55
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2024 10:29
Autos Conclusos
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14/07/2024 10:29
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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14/07/2024 10:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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