TJGO - 5020522-42.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:36
Intimação Efetivada
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13/08/2025 00:00
Intimação
5 - Autos nº 5020522-42.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Amarpet Center Medicina E Serviços Veterinários Ltda Executado: Marcelo Rocha Santana DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
12/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:45
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 13:18
Autos Conclusos
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12/08/2025 13:17
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 13:17
Processo Desarquivado
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11/08/2025 21:10
Juntada -> Petição
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31/07/2025 09:59
Processo Arquivado
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31/07/2025 09:59
Transitado em Julgado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5020522-42.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Amarpet Center Medicina e Serviços Veterinários Ltda Reclamado: Marcelo Rocha Santana SENTENÇA Compulsando os autos, vê-se merecer guarida o rogo da parte autora.
Senão, vejamos: O demandado, citado, deixou de comparecer ao ato conciliatório, incorrendo nos ônus da revelia, levando o julgador a convicção da veracidade dos fatos alegados pela parte proponente. Com efeito, o silêncio da parte manejada impede o magistrado de conhecer seu levante, capaz de derruir a tese aventada na inicial, sobretudo em demandas desta natureza. Ora, os efeitos da revelia - embora relativos - geram credibilidade as assertivas da parte autora, pela dificuldade do Estado-Juiz em conhecer a defesa do sujegado, devendo basear-se nas provas dos autos, pela proibição de eximir-se do dever de julgar. Assim, a relatividade dos efeitos apresenta, praticamente, robustez suficiente ao juízo condenatório, de molde a levar o magistrado a seguir, na sentença, o raciocínio e os indícios apresentados pela exordial e documentos - seguindo o princípio da congruência - pela ausência de elementos contraditórios a fundar a decisão. Com efeito, os documentos acostados no evento 01 comprovaram a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na prestação de serviços veterinários, conforme o termo de consentimento anexado. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.474,00 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), corrigidos pelo IPCA e juros de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), a partir do vencimento. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amarpet Center Medicina E Servicos Veterinarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 10:05:4
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14/07/2025 10:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ACMESVL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 10:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/06/2025 11:55
Autos Conclusos
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09/06/2025 11:55
Realizada sem Acordo - 09/06/2025 11:45
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28/05/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amarpet Center Medicina E Servicos Veterinarios Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/05/2025 14:46:48))
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28/05/2025 14:57
Via whatsapp
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28/05/2025 14:50
Link da audiência
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28/05/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amarpet Center Medicina E Servicos Veterinarios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/05/2025 14:46
(Agendada para 09/06/2025 11:45)
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28/05/2025 08:56
Realizada sem Acordo - 28/05/2025 08:45
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22/04/2025 15:39
Via Whatsapp
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22/04/2025 15:26
Link da audiência
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22/04/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amarpet Center Medicina E Servicos Veterinarios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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22/04/2025 15:25
(Agendada para 28/05/2025 08:45)
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22/04/2025 15:22
Desmarcada - 02/05/2025 08:30
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20/03/2025 13:11
VIA WHATSAPP
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20/03/2025 13:06
LINK DA CONCILIAÇÃO
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20/03/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amarpet Center Medicina E Servicos Veterinarios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/03/2025 13:06
(Agendada para 02/05/2025 08:30)
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19/03/2025 10:35
Citação por oficial
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12/03/2025 00:00
Intimação
6 - Autos nº 5020522-42.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Amarpet Center Medicina e Serviços Veterinários Ltda Reclamada: Marcelo Rocha Santana DESPACHO Manifeste-se a parte ativa, em 05 (cinco) dias, informando o endereço certeiro da parte reclamada, sob pena de imediata extinção. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
11/03/2025 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACMSVL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/03/2025 11:17
Despacho -> Mero Expediente
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10/03/2025 15:53
Autos Conclusos
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10/03/2025 00:50
(Referente à Mov. Certidão Expedida (21/01/2025 15:35:00))
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25/02/2025 09:59
Realizada sem Acordo - 25/02/2025 09:45
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24/01/2025 23:27
Para (Polo Passivo) Marcelo Rocha Santana - Código de Rastreamento Correios: YQ565358039BR idPendenciaCorreios2941086idPendenciaCorreios
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21/01/2025 15:35
LINK DA CONCILIAÇÃO
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21/01/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amarpet Center Medicina E Servicos Veterinarios Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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21/01/2025 15:33
(Agendada para 25/02/2025 09:45)
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14/01/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACMSVL (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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14/01/2025 17:12
Citação + Conciliação + Intimação
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14/01/2025 15:53
P/ DECISÃO
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13/01/2025 21:52
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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13/01/2025 21:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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