TJGO - 5152002-86.2025.8.09.0026
1ª instância - Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:23
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos Belos 1ª Vara Cível Rua Jesi José de Moura, antiga Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01, Setor Tomazinho, Campos Belos, Cep: 73840000 E-mail: [email protected], Balcão virtual: (62) 3611-0338 ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo nº: 5152002-86.2025.8.09.0026 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:"Art. 130.
O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" CERTIFICO e dou fé que, diante do cumprimento do mandado retro e em conformidade com o Código de normas, Capítulo III, dos atos praticados pelas Escrivanias Judiciais, fica a parte autora intimada por seu procurador para, no prazo legal, informar se houve a desocupação voluntário do imóvel, objeto do litígio. Campos Belos, 17 de julho de 2025 Kelly Rodrigues de Souza Porto Analista Judiciário Assinado digitalmente -
17/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 12:17
Intimação Expedida
-
17/07/2025 12:17
Ato ordinatório
-
17/06/2025 09:27
Para Rosineia de tal (Mandado nº 5140344 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (08/06/2025 10:58:10))
-
09/06/2025 15:21
Para Campos Belos - Central de Mandados (Mandado nº 5140344 / Para: Rosineia de tal)
-
08/06/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Maria Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (08/06/2025 10:58:10))
-
08/06/2025 10:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucimar Maria Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
08/06/2025 10:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/06/2025 10:58
Recebe inicial. Liminar de imissão de posse.
-
15/05/2025 14:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/05/2025 16:02
Juntada -> Petição
-
09/05/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Maria Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/05/2025 14:15
Emendar inicial.
-
28/04/2025 17:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/04/2025 08:30
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Maria Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2025 11:19
Emendar a inicial. Apresentar documentação.
-
17/03/2025 15:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/03/2025 19:13
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 5152002-86.2025.8.09.0026Parte requerente: Lucimar Maria CarvalhoParte requerida: RosineiaTrata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucimar Maria Carvalho em desfavor de Rosineia (qualificação incompleta).Narra a parte autora, em síntese, que em 12/02/2025, comprou o imóvel objeto da lide em um leilão da Caixa Econômica Federal, pela quantia de R$ 117.317,17.
Afirma que, após pagar o valor do bem arrematado, iniciou-se o procedimento de registro e escrituração, no entanto, mesmo com a realização dos procedimentos necessários, a requerida se recusa a desocupar o imóvel, razão pela qual, necessário o ingresso da presente ação.
Formulou pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça.O valor da causa adequa-se à legislação processual.A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).No caso em tela, a parte autora não apresentou documento comprobatório de seus rendimentos mensais, a fim de corroborar a falta de recursos financeiros que inviabiliza o pagamento das custas processuais (contracheque, extrato do CNIS, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, etc.).Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte ao feito seu comprovante de rendimentos, a fim de comprovar que preenche os requisitos necessários para a obtenção da gratuidade, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso.Após, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
05/03/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Maria Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/03/2025 15:56
Comprovar hipossuficiência econômica
-
26/02/2025 15:29
Autos Conclusos
-
26/02/2025 15:29
Campos Belos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
-
26/02/2025 15:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5251361-66.2025.8.09.0007
Joelco Rodrigues Neto
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Monica Guerra Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2025 14:22
Processo nº 5244169-47.2025.8.09.0051
Cleimilda Carneiro de Almeida Brito
Governo do Estado de Goias
Advogado: Erivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00
Processo nº 6109010-30.2024.8.09.0026
Geovane Martins Carvalho
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/12/2024 11:07
Processo nº 5928377-81.2024.8.09.0007
Renato Dourado Ramos
Welton Machado do Nascimento
Advogado: Kleber Pinto Goes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00
Processo nº 5242812-32.2025.8.09.0051
Vanda Pereira da Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Marcio Maciel de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/03/2025 00:00